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TJSP · Foro de Penápolis - 3ª Vara
Processo 1002152-43.2026.8.26.0438 - Guarda de Família - Guarda - M.O.C. - - G.O.O.C. - - P.D.O.C. - Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Ante o vínculo de parentesco, fixo os alimentos provisórios ao(à)s filho(a)s em 1/3 (um terço) do salário mínimo nacional, à mingua de maiores elementos, devendo o pagamento ser efetuado em 24 horas e os demais no mesmo dia dos meses subsequentes. Fica designada audiência de tentativa de conciliação, para o dia 07/10/2026 às 14:30h, no Cejusc, situado noFórumda Comarca de Penápolis/SP, Praça Dr. Carlos Sampaio Filho, 190, Centro, nesta cidade de Penápolis, onde as partes deverão comparecer. Cumpra-se com urgência. Fixo a remuneração do conciliador nomeado no patamar básico da Tabela de Remuneração, com fundamento nos artigos 7º e 8º, ambos da Resolução n.º 809/2019, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O pagamento do valor acima estabelecido será realizado pelas partes, 50% (cinquenta por cento) pelo(a) autor e 50% (cinquenta por cento) pelo(a) requerido, nos termos do artigo 10º da Resolução n.º 809/2019, mediante depósito bancário na conta do conciliador, cujos dados serão fornecidos no ato da audiência, na qual fornecerá recibo posteriormente através do endereço eletrônico fornecido pelas partes. Será devida a remuneração do(a) conciliador(a) desde que a sessão seja realizada, independentemente de acordo. Fica isento do pagamento a parte beneficiária da Justiça Gratuita. Cite-se e intime-se a parte Ré. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício. - ADV: SANDRA MARA SANCHES FRANCO (OAB 209426/SP), SANDRA MARA SANCHES FRANCO (OAB 209426/SP), SANDRA MARA SANCHES FRANCO (OAB 209426/SP)
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