Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT2 · AJUDE 4.0 - 12ª VTSP Zona Sul - Juiz(a) Auxiliar · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO AJUDE 4.0 - 12ª VTSP ZONA SUL - JUIZ(A) AUXILIAR ATOrd 1002151-91.2025.5.02.0606 RECLAMANTE: CHISLEINE APARECIDA RESCA RECLAMADO: OBRA SOCIAL DOM BOSCO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 81f5698 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, afasto as preliminares suscitadas, acolho a prescrição quinquenal e julgo extintos, com resolução do mérito, os pedidos referentes ao período anterior a 23/09/2020, nos termos do artigo 487, II do Código de Processo Civil e julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por CHISLEINE APARECIDA RESCA em face de OBRA SOCIAL DOM BOSCO, nos termos da fundamentação. Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Arbitro os honorários periciais médicos em R$ 1.000,00, a cargo da União, a serem requisitados na forma da Resolução CSJT nº 247/2019 deste Regional, ante a gratuidade da justiça concedida à autora sucumbente na pretensão objeto da perícia. Condeno a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da reclamada, no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade permanece suspensa nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT e da decisão vinculante do STF na ADI 5.766. Custas processuais pela reclamante, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 1.003.131,82, no importe de R$ 20.062,64, das quais fica isenta do pagamento em razão da concessão da justiça gratuita. Ficam as partes advertidas que o Juízo, em sentença, não se encontra obrigado a se manifestar sobre todos e quaisquer fundamentos e teses expostas pelas partes, cabendo-lhe sim decidir os pleitos formulados com base no livre convencimento motivado. Advertidas, ademais, acerca do comando legal inserto nos artigos 1022 e 1026, §2º do vigente Código de Processo Civil, no sentido de não se prestarem os embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar os termos decididos, bem como da consequente incidência de multa na hipótese de aviamento de embargos nesses termos. Por derradeiro, insta frisar que incabível a invocação da Súmula 297 do TST a justificar a oposição de embargos declaratórios, pelo que o aludido verbete determina a necessidade de prequestionamento em relação à decisão de 2o grau, sendo inaplicável para as sentenças de 1o grau. Intimem-se as partes e o perito. Nada mais. RENATA PRADO DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CHISLEINE APARECIDA RESCA
TRT2 · AJUDE 4.0 - 12ª VTSP Zona Sul - Juiz(a) Auxiliar · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO AJUDE 4.0 - 12ª VTSP ZONA SUL - JUIZ(A) AUXILIAR ATOrd 1002151-91.2025.5.02.0606 RECLAMANTE: CHISLEINE APARECIDA RESCA RECLAMADO: OBRA SOCIAL DOM BOSCO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 81f5698 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, afasto as preliminares suscitadas, acolho a prescrição quinquenal e julgo extintos, com resolução do mérito, os pedidos referentes ao período anterior a 23/09/2020, nos termos do artigo 487, II do Código de Processo Civil e julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por CHISLEINE APARECIDA RESCA em face de OBRA SOCIAL DOM BOSCO, nos termos da fundamentação. Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Arbitro os honorários periciais médicos em R$ 1.000,00, a cargo da União, a serem requisitados na forma da Resolução CSJT nº 247/2019 deste Regional, ante a gratuidade da justiça concedida à autora sucumbente na pretensão objeto da perícia. Condeno a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da reclamada, no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade permanece suspensa nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT e da decisão vinculante do STF na ADI 5.766. Custas processuais pela reclamante, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 1.003.131,82, no importe de R$ 20.062,64, das quais fica isenta do pagamento em razão da concessão da justiça gratuita. Ficam as partes advertidas que o Juízo, em sentença, não se encontra obrigado a se manifestar sobre todos e quaisquer fundamentos e teses expostas pelas partes, cabendo-lhe sim decidir os pleitos formulados com base no livre convencimento motivado. Advertidas, ademais, acerca do comando legal inserto nos artigos 1022 e 1026, §2º do vigente Código de Processo Civil, no sentido de não se prestarem os embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar os termos decididos, bem como da consequente incidência de multa na hipótese de aviamento de embargos nesses termos. Por derradeiro, insta frisar que incabível a invocação da Súmula 297 do TST a justificar a oposição de embargos declaratórios, pelo que o aludido verbete determina a necessidade de prequestionamento em relação à decisão de 2o grau, sendo inaplicável para as sentenças de 1o grau. Intimem-se as partes e o perito. Nada mais. RENATA PRADO DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - OBRA SOCIAL DOM BOSCO
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.