Publicações do processo

1002151-91.2025.5.02.0606

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT2 · AJUDE 4.0 - 12ª VTSP Zona Sul - Juiz(a) Auxiliar · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO AJUDE 4.0 - 12ª VTSP ZONA SUL - JUIZ(A) AUXILIAR ATOrd 1002151-91.2025.5.02.0606 RECLAMANTE: CHISLEINE APARECIDA RESCA RECLAMADO: OBRA SOCIAL DOM BOSCO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 81f5698 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, afasto as preliminares suscitadas, acolho a prescrição quinquenal e julgo extintos, com resolução do mérito, os pedidos referentes ao período anterior a 23/09/2020, nos termos do artigo 487, II do Código de Processo Civil e julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por CHISLEINE APARECIDA RESCA em face de OBRA SOCIAL DOM BOSCO, nos termos da fundamentação. Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Arbitro os honorários periciais médicos em R$ 1.000,00, a cargo da União, a serem requisitados na forma da Resolução CSJT nº 247/2019 deste Regional, ante a gratuidade da justiça concedida à autora sucumbente na pretensão objeto da perícia. Condeno a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da reclamada, no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade permanece suspensa nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT e da decisão vinculante do STF na ADI 5.766. Custas processuais pela reclamante, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 1.003.131,82, no importe de R$ 20.062,64, das quais fica isenta do pagamento em razão da concessão da justiça gratuita. Ficam as partes advertidas que o Juízo, em sentença, não se encontra obrigado a se manifestar sobre todos e quaisquer fundamentos e teses expostas pelas partes, cabendo-lhe sim decidir os pleitos formulados com base no livre convencimento motivado. Advertidas, ademais, acerca do comando legal inserto nos artigos 1022 e 1026, §2º do vigente Código de Processo Civil, no sentido de não se prestarem os embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar os termos decididos, bem como da consequente incidência de multa na hipótese de aviamento de embargos nesses termos. Por derradeiro, insta frisar que incabível a invocação da Súmula 297 do TST a justificar a oposição de embargos declaratórios, pelo que o aludido verbete determina a necessidade de prequestionamento em relação à decisão de 2o grau, sendo inaplicável para as sentenças de 1o grau. Intimem-se as partes e o perito. Nada mais. RENATA PRADO DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CHISLEINE APARECIDA RESCA

  2. Intimação

    TRT2 · AJUDE 4.0 - 12ª VTSP Zona Sul - Juiz(a) Auxiliar · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO AJUDE 4.0 - 12ª VTSP ZONA SUL - JUIZ(A) AUXILIAR ATOrd 1002151-91.2025.5.02.0606 RECLAMANTE: CHISLEINE APARECIDA RESCA RECLAMADO: OBRA SOCIAL DOM BOSCO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 81f5698 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, afasto as preliminares suscitadas, acolho a prescrição quinquenal e julgo extintos, com resolução do mérito, os pedidos referentes ao período anterior a 23/09/2020, nos termos do artigo 487, II do Código de Processo Civil e julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por CHISLEINE APARECIDA RESCA em face de OBRA SOCIAL DOM BOSCO, nos termos da fundamentação. Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Arbitro os honorários periciais médicos em R$ 1.000,00, a cargo da União, a serem requisitados na forma da Resolução CSJT nº 247/2019 deste Regional, ante a gratuidade da justiça concedida à autora sucumbente na pretensão objeto da perícia. Condeno a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da reclamada, no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade permanece suspensa nos termos do artigo 791-A, § 4º, da CLT e da decisão vinculante do STF na ADI 5.766. Custas processuais pela reclamante, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 1.003.131,82, no importe de R$ 20.062,64, das quais fica isenta do pagamento em razão da concessão da justiça gratuita. Ficam as partes advertidas que o Juízo, em sentença, não se encontra obrigado a se manifestar sobre todos e quaisquer fundamentos e teses expostas pelas partes, cabendo-lhe sim decidir os pleitos formulados com base no livre convencimento motivado. Advertidas, ademais, acerca do comando legal inserto nos artigos 1022 e 1026, §2º do vigente Código de Processo Civil, no sentido de não se prestarem os embargos de declaração para rever fatos, provas e a própria decisão ou, simplesmente, contestar os termos decididos, bem como da consequente incidência de multa na hipótese de aviamento de embargos nesses termos. Por derradeiro, insta frisar que incabível a invocação da Súmula 297 do TST a justificar a oposição de embargos declaratórios, pelo que o aludido verbete determina a necessidade de prequestionamento em relação à decisão de 2o grau, sendo inaplicável para as sentenças de 1o grau. Intimem-se as partes e o perito. Nada mais. RENATA PRADO DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - OBRA SOCIAL DOM BOSCO

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.