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TJSP · Foro de Guariba - 2° Vara Judicial
Processo 1002151-61.2025.8.26.0222 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - I.C.L.I. - Ante o exposto: (a) Decreto a revelia do requerido Gilmar Donizeti Izaque (art. 344 do CPC), sem os efeitos de procedência automática, pelas razões acima. (b) Intimo a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial (arts. 321 e 139, IX, do CPC), a fim de: a) completar a diligência de fls. 53, juntando cópia integral da cadeia dominial e os documentos comprobatórios dos direitos aquisitivos sobre o imóvel (instrumento de compromisso de compra e venda ou equivalente, comprovantes de pagamento e extrato de eventual saldo devedor), esclarecendo, ainda, a divergência entre a titularidade registral (matrícula nº 1.838) e o cadastro imobiliário fiscal (em nome de Nelson Augusto Izaque); b) manifestar-se, de forma expressa, sobre a adequação da via processual e a composição do polo passivo ou restringir o objeto da lide à comunhão dos direitos e à pretensão indenizatória de arbitramento de aluguéis. (c) Consigno que o pedido de arbitramento de aluguéis poderá ser apreciado a final, com termo inicial na citação, acaso comprovadas a comunhão dos direitos e a fruição exclusiva, o mesmo se aplicando, no que couber, ao pleito de rateio das despesas do imóvel. (d) Advirto que a não regularização no prazo assinalado acarretará o indeferimento do pedido de extinção de condomínio e alienação judicial (art. 321, parágrafo único, do CPC), prós-seguindo o feito, se for o caso, apenas quanto ao que se revelar juridicamente viável. Intime-se. Guariba, 08 de setembro de 2026. - ADV: VANILZA CRISTINA DA SILVA (OAB 302110/SP)
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