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1002151-34.2022.8.26.0653

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Vargem Grande do Sul - 1ª Vara

    Processo 1002151-34.2022.8.26.0653 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Rubens Donizete Pavin - Erik Introne Calabrez - MEI - - Cleidison Aparecido Porfírio - - Agnaldo José dos Reis - Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, e assim o faço para CONDENAR CLEIDISON APARECIDO PORFÍRIO a pagar ao autor indenização por danos materiais em quantia correspondente ao valor do veículo objeto da demanda segundo a Tabela FIPE vigente na data do furto, consideradas suas características, ano e modelo, quantia a ser apurada por simples cálculo. A indenização será corrigida monetariamente desde a data do prejuízo e acrescida de juros de mora a partir da citação. Até o dia 28 de agosto de 2024, a correção monetária será calculada de acordo com a Tabela Prática do TJSP, enquanto os juros serão de 1% ao mês. A partir de 29 de agosto de 2024, nos termos da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária será calculada com base no IPCA-IBGE, incidindo a taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, a título de juros de mora. Em relação aos requeridos Erik Introne Calabrez MEI e Agnaldo José dos Reis, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais correspondentes, bem como dos honorários advocatícios de seus patronos, que fixo em 10% do valor atualizado da pretensão deduzida em face daqueles requeridos, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade da justiça e a suspensão da exigibilidade prevista no artigo 98, §3º, do mesmo diploma. Na relação processual entre o autor e Cleidison Aparecido Porfírio, diante da sucumbência recíproca, condeno o requerido ao pagamento de 70% das custas e despesas processuais, cabendo ao autor os 30% restantes, observada, quanto a este, a gratuidade da justiça e a suspensão da exigibilidade prevista no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Condeno Cleidison ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do autor, que fixo em 10% do valor atualizado da condenação. Outrossim, condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono de Cleidison, que fixo em 10% do proveito econômico correspondente à parcela rejeitada da pretensão, vedada a compensação, nos termos do artigo 85, §§2º e 14, do Código de Processo Civil, observada, quanto ao autor, a suspensão da exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça. Saliento que foram analisados todos os argumentos deduzidos pelas partes e relevantes para o julgamento da ação, sendo que o magistrado não está obrigado a se manifestar sobre argumentos e teses incapazes de influenciar na conclusão adotada. Atentem-se as partes que eventuais embargos de declaração somente são admitidos nas estreitas hipóteses constantes do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Uma decisão não se mostra omissa, obscura, contraditória ou possui erro material apenas porque não atendeu ao interesse de qualquer das partes. P.I. - ADV: SIRONEI CARVALHO DOS SANTOS (OAB 164786/SP), EDUARDO STEIN (OAB 354024/SP), EDUARDO STEIN (OAB 354024/SP), SANDRO GARCIA MARQUESINI (OAB 368379/SP)

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