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TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002151-32.2025.4.01.3313 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AURA ANTUNES DOS ANJOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: AMANDA FERREIRA ALCANTARA - BA44368 e ELISA CRISTINA FERREIRA ALCANTARA - BA72088 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais (art. 1º da Lei nº 10.259/01). Em breve síntese, trata-se de ação previdenciária em que a parte autora postula a concessão do benefício de Aposentadoria por Idade Híbrida (DER 26/11/2024), mediante o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em regime de economia familiar de 04/03/1974 a 30/03/2005, somado aos seus vínculos urbanos posteriores. Os autos retornaram a este juízo após a e. 1ª Turma Recursal da SJBA anular a sentença pretérita (Acórdão - ID 2270175427), determinando a prolação de novo decisum com a devida apreciação da pretensão sob a sistemática da aposentadoria híbrida. 2. FUNDAMENTAÇÃO A Aposentadoria por Idade Híbrida, prevista no art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/91, permite a soma de tempos de serviço rural e urbano para fins de preenchimento da carência. Conforme fixado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1007), o benefício é devido independentemente de qual tenha sido a última atividade desenvolvida pelo segurado. Para a concessão do benefício à mulher, a legislação (c/c as regras de transição da EC 103/2019) exige a idade mínima de 62 anos e a carência de 180 meses (15 anos). Quanto ao requisito etário, a parte autora nasceu em 10/08/1951 (Id 2178341811). Na Data de Entrada do Requerimento (DER), em 26/11/2024 (Id 2178342069), possuía 73 anos de idade, preenchendo com folga o requisito etário. A autora alega labor rural de 04/03/1974 a 30/03/2005. Para comprovar o alegado, juntou início de prova material consubstanciado em documentos contemporâneos em nome de seu falecido esposo (Certidão de Casamento de 1968, Certificados de Cadastro do INCRA e ITRs de 1974 a 1996 referentes à "Fazenda Vista Alegre") (Documentos Comprobatórios - ID 2178341989). É pacífico na jurisprudência que os documentos rurais em nome do cônjuge são extensíveis à esposa (Súmula 73/TRF4 e Tema 18/TNU). O início de prova material foi robustamente corroborado pela prova testemunhal colhida em audiência (Ata de Audiência - ID 2191648235), a qual demonstrou de forma coesa o exercício diuturno do labor campesino pela autora, em regime de economia familiar. Contudo, assiste razão em parte à autarquia ré quanto ao limite final do período rural. O INSS comprovou na sua Contestação (ID 2183129758) que a autora abriu a empresa "Drogaria Rocha" (CNPJ 07.180.486/0001-36) em 03/01/2005. A vinculação ativa a CNPJ empresarial descaracteriza a condição de segurado especial a partir da data de sua constituição. Dessa forma, para fins de enquadramento legal, o labor rural deve ser reconhecido de 04/03/1974 a 02/01/2005, promovendo-se o desconto dos meses em que houve sobreposição fática e jurídica com a atividade empresarial. No tocante ao cômputo urbano, o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS - ID 2178341900) atesta recolhimentos previdenciários na condição de Contribuinte Individual nos períodos de 01/04/2005 a 31/12/2005 e de 01/06/2006 a 30/09/2007. Cômputo da Carência/Tempo de Contribuição: Período Rural Reconhecido: 04/03/1974 a 02/01/2005 (30 anos e 9 meses). Período Urbano (CNIS): 01/04/2005 a 31/12/2005 (9 meses) e 01/06/2006 a 30/09/2007 (16 meses) = Total de 25 meses (2 anos e 1 mês). A soma dos períodos suplanta vastamente a carência mínima de 180 meses (15 anos) exigida pela legislação previdenciária. Presentes a idade mínima e a carência cumulada, a procedência da demanda é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR e RECONHECER o tempo de serviço rural exercido pela autora AURA ANTUNES DOS ANJOS, na qualidade de segurada especial em regime de economia familiar, no período compreendido entre 04/03/1974 a 02/01/2005; b) CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) a averbar o referido período e somá-lo aos períodos urbanos já constantes no CNIS da segurada; c) CONDENAR o INSS a conceder e implantar o benefício de APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA (NB 231.250.699-2) em favor da autora (CPF: 356.990.435-00), com Data de Início do Benefício (DIB) coincidente com a Data da Entrada do Requerimento (DER) em 26/11/2024; DIP a partir desta sentença. d) CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB até a efetiva implantação do benefício, acrescidas de correção monetária e juros de mora, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Deverão ser descontadas parcelas eventualmente recebidas a título de outro benefício incompatível e respeitado o teto do Juizado Federal. Concedo os benefícios da justiça gratuita à autora. Considerando a natureza alimentar do benefício, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, determinando que seja implantado o benefício ora deferido a(o) Autor(a), no prazo máximo de 30 dias. Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei 9.099/95, c/c art. 1º, da Lei 10.259/01). Interpostos) recurso(s) voluntário(s) tempestivo(s) contra a presente, intime(m)-se o(a)(s) recorrido(a)(s) para oferecer(em) resposta(s), em dez (10) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal. Intime-se a parte autora para, observando os parâmetros acima fixados, apresentar os cálculos de liquidação das prestações retroativas/parcelas vencidas, no prazo de 15 (quinze) dias. Excedido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos. Em seguida, intime-se o INSS para ciência e manifestação, oportunidade em que poderá apresentar impugnação devidamente acompanhada da memória de cálculo, no prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo impugnação, expeça-se RPV em favor da parte autora e requisite-se o pagamento ao E. Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no prazo de 60 (sessenta) dias úteis, na forma do artigo 17 da Lei nº 10.259/2001. Com fundamento no art. 18-A da Resolução CJF 458/2017, defiro o decote do valor da RPV ou do precatório no percentual ajustado entre a(o) advogada(o) da causa e a parte autora, desde que respeitado o limite de 30% (trinta por cento), caso seja juntado contrato de honorários advocatícios antes da expedição da requisição de pagamento. Indefiro de plano pedido de decote interposto após expedição da RPV/PRECATÓRIO. Após o trânsito em julgado, expeça-se RPV para pagamento das parcelas retroativas. Com a expedição da(o) RPV/precatório e comunicação do depósito, suspendo o processo após a migração do RPV até o efetivo depósito do valor. Intimem-se. Teixeira de Freitas, data do registro. (assinado digitalmente) Juiz Federal
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