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Tribunal
TRT2
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Período
set/2026
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Edital
TRT2 · 4ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1002151-05.2022.5.02.0604 RECLAMANTE: GILMARA SANTOS SOUZA RECLAMADO: NEW BELLA DOCARIA EIRELI E OUTROS (2) EDITAL DE INTIMAÇÃO Destinatário: NEW PRIMICIAS DOCES E SALGADOS LTDA O(A) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP, INTIMA o(s) destinatário(s), do que segue: SENTENÇA Vistos. I. RELATÓRIO Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) instaurado na fase de execução da Reclamação Trabalhista movida por GILMARA SANTOS SOUZA em face de NEW BELLA DOCARIA EIRELI e outros (2). A parte autora alegou a ocorrência de sucessão empresarial fraudulenta e, subsidiariamente, a formação de grupo econômico, buscando o redirecionamento da execução em face da suscitada NEW PRIMICIAS DOCES E SALGADOS LTDA, CNPJ: 47.386.072/0001-82. A execução teve o incidente instaurado nos termos do art. 855-A da CLT e arts. 133 a 137 do CPC, com a finalidade de apurar a responsabilidade de empresa que não participou da fase de conhecimento, em observância ao quanto determinado pelo STF ao julgar o Tema 1232. Devidamente citada para responder ao presente incidente, a suscitada permaneceu inerte. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia central do presente incidente reside na possibilidade de inclusão da empresa NEW PRIMICIAS DOCES E SALGADOS LTDA, que não participou da fase de conhecimento do processo, no polo passivo da execução trabalhista. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.387.795 (Tema 1.232), pacificou a questão, estabelecendo os parâmetros necessários para o redirecionamento da execução. O item 1 da tese firmada estabelece que o cumprimento de sentença não pode ser promovido contra empresa que não participou da fase de conhecimento, inclusive em hipóteses de grupo econômico, se não indicada na petição inicial. O item 2 da tese prevê, contudo, as hipóteses excepcionais de redirecionamento: “2 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC”. Assim, o mero reconhecimento de grupo econômico, com fundamento no art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, não autoriza, por si só, a inclusão de pessoa jurídica estranha à fase de conhecimento. No caso, a parte autora apresentou elementos destinados a demonstrar sucessão empresarial e abuso da personalidade jurídica. A ficha cadastral da JUCESP demonstra que a NEW PRIMICIAS DOCES E SALGADOS LTDA iniciou suas atividades em 18/07/2022, foi constituída em 02/08/2022, possui endereço na Avenida Bra de Muritiba, nº 529, Parque São Rafael, São Paulo/SP, e tem por objeto social o comércio varejista de doces, balas, bombons e semelhantes e o comércio varejista de bebidas. Por sua vez, a ficha cadastral da executada NEW BELLA DOCARIA, de mesmo ramo de atividade, indica endereço na Avenida Bra de Muritiba, nº 539. Há, ainda, certidão de Oficial de Justiça segundo a qual, em junho de 2023, foram realizadas diligências nos números 539 e 529 da mesma avenida, sendo o nº 529 indicado como endereço recente da executada. Os documentos digitais juntados pela suscitante também demonstram atividade comercial sob a denominação “New Canaã”, sendo que o número telefônico utilizado no atendimento apresentado nos autos corresponde à chave PIX cuja titularidade é atribuída à NEW PRIMICIAS DOCES E SALGADOS LTDA. Tais circunstâncias constituem elementos indiciários de proximidade entre as atividades empresariais. Todavia, não se verifica prova suficiente de efetiva transferência da unidade econômico-jurídica da executada para a suscitada. Não foram apresentados documentos capazes de demonstrar transmissão do estabelecimento empresarial, de bens, equipamentos, empregados, estoque, contratos ou clientela, ou qualquer outro elemento objetivo que evidencie que a NEW PRIMICIAS DOCES E SALGADOS LTDA tenha sucedido a NEW BELLA DOCARIA na exploração do mesmo empreendimento. Cumpre destacar, ainda, que a NEW PRIMICIAS DOCES E SALGADOS LTDA iniciou suas atividades em julho de 2022, ou seja, ainda durante o vínculo empregatício da reclamante, encerrado em 29/09/2022, e antes mesmo do ajuizamento da presente reclamação trabalhista, ocorrido em 14/12/2022. Tal circunstância não confirma a alegação de que sua constituição tenha ocorrido em decorrência do agravamento da execução destes autos. Quanto ao abuso da personalidade jurídica, sua caracterização exige, nos termos do art. 50 do Código Civil, demonstração de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. O desvio de finalidade consiste na utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores ou para a prática de atos ilícitos, ao passo que a confusão patrimonial se caracteriza pela ausência de separação entre os patrimônios, evidenciada, por exemplo, pela transferência de ativos ou passivos sem contraprestação, pelo cumprimento reiterado de obrigações de uma pessoa jurídica por outra ou pela inexistência de autonomia patrimonial. No presente caso, não foram juntados elementos aptos a demonstrar transferência de recursos, assunção recíproca de obrigações, utilização comum de ativos ou qualquer outra situação concreta caracterizadora das hipóteses previstas no art. 50 do Código Civil. A alegação de vínculo familiar entre as pessoas físicas relacionadas às empresas, desacompanhada de prova documental idônea e, sobretudo, de demonstração de efetiva confusão patrimonial ou desvio de finalidade, não é suficiente para caracterizar o abuso da personalidade jurídica. Nos termos do art. 818 da CLT c/c art. 373, I, do CPC, incumbia à parte autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, ônus do qual não se desincumbiu de maneira suficiente. Destaco, por fim, que o eventual preenchimento dos requisitos previstos no art. 2º, §2º, da CLT para caracterização de grupo econômico não satisfaz, por si só, os requisitos do art. 50 do Código Civil e não autoriza o redirecionamento da execução contra empresa que não participou da fase de conhecimento. Neste contexto, não demonstrados os requisitos específicos dos arts. 10 e 448-A da CLT para sucessão empresarial, nem os requisitos do art. 50 do Código Civil para comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, não há como reconhecer a responsabilidade da suscitada na presente fase processual. III. DISPOSITIVO Pelo exposto, em estrita observância à tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.387.795 (Tema 1.232), JULGO IMPROCEDENTE o pedido de redirecionamento da execução em face de NEW PRIMICIAS DOCES E SALGADOS LTDA, por não restarem demonstrados os pressupostos excepcionais de sucessão empresarial ou abuso da personalidade jurídica aptos à sua inclusão na presente fase processual. Após o trânsito em julgado da presente decisão, exclua-se do polo passivo a suscitada NEW PRIMICIAS DOCES E SALGADOS LTDA. O(A) autor(a) deverá, no prazo de 30 dias, indicar novos meios de prosseguimento da execução, com informações concretas e previamente constatadas, ou o bem livre cuja penhora pretende e sua localização. No silêncio, ou apresentando medida de execução inócua, sobrestem-se os autos, ficando desde já todas as partes intimadas do início da contagem do prazo previsto no art. 11-A, §§ 1º e 2º, da CLT c/c art. 924, V, do CPC, a partir do término do prazo para indicação de meios. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. ANDREA SAYURI TANOUE Juíza do Trabalho Titular E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é passado o presente edital que será publicado no Diário Oficial. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. MARCELO CHANE DA SILVA Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- NEW PRIMICIAS DOCES E SALGADOS LTDA
TRT2 · 4ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1002151-05.2022.5.02.0604 RECLAMANTE: GILMARA SANTOS SOUZA RECLAMADO: NEW BELLA DOCARIA EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 644c40a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Pelo exposto, em estrita observância à tese de repercussão geral fixada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.387.795 (Tema 1.232), JULGO IMPROCEDENTE o pedido de redirecionamento da execução em face de NEW PRIMICIAS DOCES E SALGADOS LTDA, por não restarem demonstrados os pressupostos excepcionais de sucessão empresarial ou abuso da personalidade jurídica aptos à sua inclusão na presente fase processual. Após o trânsito em julgado da presente decisão, exclua-se do polo passivo a suscitada NEW PRIMICIAS DOCES E SALGADOS LTDA. O(A) autor(a) deverá, no prazo de 30 dias, indicar novos meios de prosseguimento da execução, com informações concretas e previamente constatadas, ou o bem livre cuja penhora pretende e sua localização. No silêncio, ou apresentando medida de execução inócua, sobrestem-se os autos, ficando desde já todas as partes intimadas do início da contagem do prazo previsto no art. 11-A, §§ 1º e 2º, da CLT c/c art. 924, V, do CPC, a partir do término do prazo para indicação de meios. Intimem-se. ANDREA SAYURI TANOUE Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- GILMARA SANTOS SOUZA