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1002150-91.2026.8.26.0529

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Santana de Parnaíba - Vara da Família e das Sucessões

    Processo 1002150-91.2026.8.26.0529 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.F.S. - Vistos. Defiro à parte autora os benefícios de gratuidade da justiça. Anote-se. As provas reunidas pela autora e apresentadas junto à inicial, nos termos do artigo 6º, da Lei n.º 11.804/08, são suficientes ao convencimento da existência de relacionamento amoroso entre as partes e de indício da paternidade atribuída ao réu. De resto, a gravidez da requerente está comprovada por meio dos documentos de fls. 24/27. Presente os indícios de paternidade, necessário analisar o binômio necessidade X possibilidade para a fixação dos alimentos gravídicos, nos termos do disposto no art. 2º da lei supracitada, fixando-se que os parâmetros do pensionamento nessa fase compreenderão as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes. Ante essas circunstâncias, e, considerando a falta de especificação das necessidades da gestante do nascituro e de prova dos rendimentos do requerido, que o valor pleiteado é excessivo, considerando visar os alimentos gravídicos os gastos extras da mulher com a gestação, levando em consideração também a contribuição a ser dada pela gestante para a sua manutenção (art. 2º, parágrafo único). Portanto, com fulcro nos arts. 1.694, § 1º, do CC/02 e 4º da Lei nº 5478/68 c/c o art. 2º, acima transcrito, fixo os alimentos provisórios em valor equivalente a 30% (vinte e cinco por cento) dos rendimentos do requerido, após os descontos legais (INSS e IR), devendo incidir sobre 13º salário, férias, abono de férias, adicionais de insalubridade, periculosidade e noturno, hora extra e verbas rescisórias. Tal percentual não deverá incidir sobre verbas indenizatórias e nem FGTS (e respectiva multa). Os valores deverão ser descontados em folha de pagamento do requerido e depositados na conta bancária de titularidade da requerente. Em caso de ausência de vínculo empregatício, fixo os alimentos gravídicos provisórios na quantia equivalente a 50% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo, devendo ser pago até o dia 10 (dez) do mês, mediante depósito na conta da requerente. Ante o exposto, DEFIRO a tutela provisória de urgência para CONCEDER os alimentos gravídicos no percentual acima fixado. Valerá esta decisão como ofício à empregadora do réu para desconto em folha de pagamento e depósito na conta bancária em nome da autora, devendo a parte interessada providenciar o seu protocolo, informando à fonte pagadora/empresa/instituição, na oportunidade, a conta e agência para depósito. Ainda, deve a parte comprovar nestes autos o protocolo do ofício no prazo de 10 dias. Designo audiência de conciliação para o dia 03 de novembro de 2026, às 16 horas, que será realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC do Fórum de Santana de Parnaíba, situado na Rua Eugênio Teani, 215, Jardim Professor Benoa, CEP 06502-025, Município de Santana de Parnaíba. Nos termos do art. 755-G das Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça, são fixados honorários devidos ao Conciliador(a)/Mediador(a) no importe de R$ 86,07 (oitenta e seis reais e sete centavos) por hora, valor mínimo de acordo com o valor da causa, conforme Resolução TJSP 809/2019, que deverá ser depositado em partes iguais pelo autor e pelo requerido diretamente em conta de titularidade do(a) Conciliador(a)/Mediador(a), a ser informada no ato da audiência, estando isentos os beneficiários da justiça gratuita. Cite-se e intime-se o(a) requerido(a). O prazo para contestação (15 dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Caso a audiência seja prejudicada por ausência de citação da parte ré, esta será intimada posteriormente para contestar o pedido em 15 dias, sendo que a designação de nova audiência será apreciada após réplica. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir), salvo nos casos previstos no § 4º, do art. 334, do CPC. A intimação do autor reputa-se realizada pela imprensa oficial, na pessoa do advogado, que deverá providenciar o comparecimento do seu representado. A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Desnecessária a presença de testemunhas na audiência desta data. As partes ficam advertidas que a realização da audiência de conciliação no CEJUSC, independente de seu resultado, terá um custo conforme LINK Portaria 01-2022 e Anexos, com atualização da tabela disponibilizada no DJE no dia 09 de março de 2026, página 48, dividido entre as partes, nos termos da Resolução 125/2010 do E. CNJ e 809/2019, do E. TJSP, e Portaria 01/2022 deste Juízo, salvo no caso do beneficiário da gratuidade, valor que deverá ser depositado diretamente na conta do conciliador, conforme indicação que constará no termo de audiência. Intime-se. - ADV: HELEN SANTOS OLIVEIRA (OAB 388846/SP)

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