Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSP · Foro de Santana de Parnaíba - Vara da Família e das Sucessões
Processo 1002150-91.2026.8.26.0529 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.F.S. - Vistos. Defiro à parte autora os benefícios de gratuidade da justiça. Anote-se. As provas reunidas pela autora e apresentadas junto à inicial, nos termos do artigo 6º, da Lei n.º 11.804/08, são suficientes ao convencimento da existência de relacionamento amoroso entre as partes e de indício da paternidade atribuída ao réu. De resto, a gravidez da requerente está comprovada por meio dos documentos de fls. 24/27. Presente os indícios de paternidade, necessário analisar o binômio necessidade X possibilidade para a fixação dos alimentos gravídicos, nos termos do disposto no art. 2º da lei supracitada, fixando-se que os parâmetros do pensionamento nessa fase compreenderão as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto, inclusive as referentes a alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes. Ante essas circunstâncias, e, considerando a falta de especificação das necessidades da gestante do nascituro e de prova dos rendimentos do requerido, que o valor pleiteado é excessivo, considerando visar os alimentos gravídicos os gastos extras da mulher com a gestação, levando em consideração também a contribuição a ser dada pela gestante para a sua manutenção (art. 2º, parágrafo único). Portanto, com fulcro nos arts. 1.694, § 1º, do CC/02 e 4º da Lei nº 5478/68 c/c o art. 2º, acima transcrito, fixo os alimentos provisórios em valor equivalente a 30% (vinte e cinco por cento) dos rendimentos do requerido, após os descontos legais (INSS e IR), devendo incidir sobre 13º salário, férias, abono de férias, adicionais de insalubridade, periculosidade e noturno, hora extra e verbas rescisórias. Tal percentual não deverá incidir sobre verbas indenizatórias e nem FGTS (e respectiva multa). Os valores deverão ser descontados em folha de pagamento do requerido e depositados na conta bancária de titularidade da requerente. Em caso de ausência de vínculo empregatício, fixo os alimentos gravídicos provisórios na quantia equivalente a 50% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo, devendo ser pago até o dia 10 (dez) do mês, mediante depósito na conta da requerente. Ante o exposto, DEFIRO a tutela provisória de urgência para CONCEDER os alimentos gravídicos no percentual acima fixado. Valerá esta decisão como ofício à empregadora do réu para desconto em folha de pagamento e depósito na conta bancária em nome da autora, devendo a parte interessada providenciar o seu protocolo, informando à fonte pagadora/empresa/instituição, na oportunidade, a conta e agência para depósito. Ainda, deve a parte comprovar nestes autos o protocolo do ofício no prazo de 10 dias. Designo audiência de conciliação para o dia 03 de novembro de 2026, às 16 horas, que será realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC do Fórum de Santana de Parnaíba, situado na Rua Eugênio Teani, 215, Jardim Professor Benoa, CEP 06502-025, Município de Santana de Parnaíba. Nos termos do art. 755-G das Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça, são fixados honorários devidos ao Conciliador(a)/Mediador(a) no importe de R$ 86,07 (oitenta e seis reais e sete centavos) por hora, valor mínimo de acordo com o valor da causa, conforme Resolução TJSP 809/2019, que deverá ser depositado em partes iguais pelo autor e pelo requerido diretamente em conta de titularidade do(a) Conciliador(a)/Mediador(a), a ser informada no ato da audiência, estando isentos os beneficiários da justiça gratuita. Cite-se e intime-se o(a) requerido(a). O prazo para contestação (15 dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Caso a audiência seja prejudicada por ausência de citação da parte ré, esta será intimada posteriormente para contestar o pedido em 15 dias, sendo que a designação de nova audiência será apreciada após réplica. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir), salvo nos casos previstos no § 4º, do art. 334, do CPC. A intimação do autor reputa-se realizada pela imprensa oficial, na pessoa do advogado, que deverá providenciar o comparecimento do seu representado. A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Desnecessária a presença de testemunhas na audiência desta data. As partes ficam advertidas que a realização da audiência de conciliação no CEJUSC, independente de seu resultado, terá um custo conforme LINK Portaria 01-2022 e Anexos, com atualização da tabela disponibilizada no DJE no dia 09 de março de 2026, página 48, dividido entre as partes, nos termos da Resolução 125/2010 do E. CNJ e 809/2019, do E. TJSP, e Portaria 01/2022 deste Juízo, salvo no caso do beneficiário da gratuidade, valor que deverá ser depositado diretamente na conta do conciliador, conforme indicação que constará no termo de audiência. Intime-se. - ADV: HELEN SANTOS OLIVEIRA (OAB 388846/SP)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.