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TRT2 · 6ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1002150-09.2025.5.02.0606 RECLAMANTE: MARCOS ANTONIO DA SILVA JUNIOR RECLAMADO: SBA MONTAGENS E SERVICOS TECNICOS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eb4c487 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP. São Paulo, 04 de setembro de 2026 ALEXANDRE LUIZ GALLO FILETO DECISÃO Vistos. 1- Id. 79861cd: Proceda a Secretaria da Vara às anotações na CTPS digital do autor, nos termo do r. julgado (admissão: 1/2/2021; dispensa: 7/12/2023; função supervisor; remuneração mensal R$ 6.000,00, sem menção à presente ação e ao servidor), por meio do e-Social. 2- O autor apresentou seus cálculos sob id. cdc588a, atualizando-os pelo índice 'IPCA-E' até 23/09/2025 e pelo índice 'Sem Correção' a partir de 24/09/2025, com Juros apurados desde o vencimento das verbas vencidas, em fase pré-judicial, conforme decisão do STF na ADC 58; juros simples TRD até 22/09/2025; sem incidência de juros até 23/09/2025; e juros SELIC simples a partir de 24/09/2025 A reclamada foi declarada revel, sendo intimada da sentença por edital, não sendo necessária intimação para cada ato do processo, correndo os prazos independentemente de intimação, na forma do art. 346 do Novo CPC. Em que pese a revelia da ré, deixo de homologar a conta apresentada pela parte autora, pelos motivos a seguir expostos: a) O autor apura multa do art. 467 da CLT sobre todas as férias +1/3; a Sentença, porém, somente deferiu tal multa sobre as férias proporcionais + 1/3. Deverá o autor retificar seus cálculos, nesse tocante. b) o autor apura multa do art. 467 da CLT sobre o saldo de salário, o que não foi deferido na Sentença. Deverá o autor excluir tal verba de seus cálculos. c) O parâmetro de correção monetária e juros utilizado pelo autor devem ser readequados, uma vez que não observa as modificações trazidas com a Lei nº 14.905/2024 no art. 406 do CC, sendo: a) na fase pré-judicial (até o ajuizamento): IPCA-E + juros de mora equivalentes à TRD acumulada (art. 39, caput, Lei nº 8177/1991); b) na fase judicial, do ajuizamento da ação até 29.08.2024, a apuração dos valores deve envolver apenas e tão somente a Taxa SELIC (a qual engloba a correção monetária e os juros de mora); e, c) ainda na fase judicial, a partir de 30.08.2024, a apuração dos valores deve observar a correção monetária pelo IPCA-E, e juros de mora pela Taxa Legal (correspondente à Taxa SELIC deduzida do IPCA-E, conforme art. 406, § 1º, CC), devendo ser zerado em caso de resultado negativo, conforme art. 406, § 3º, CC". 3- Do exposto, concedo à parte autora novo prazo de 08 dias para retificar seus cálculos, observando-se o quanto exposto nos itens 1, 2 e 3 supra, tudo conforme sentença com trânsito em julgado, incluindo os valores das contribuições previdenciárias devidas, cotas-parte de empregado e empregador, (art. 879, §1°-A, da CLT, observando-se também o inciso V da Súmula nº 368 do TST, bem como do imposto de renda. Cumprido, venham conclusos. Consigne-se que os cálculos juntados pelas partes devem ser apresentados preferencialmente pela ferramenta PJe-Calc, em PDF, acompanhados do arquivo “pjc” exportado pelo PJe-Calc, nos termos do artigo 22 da Resolução CSJT nº 185, de 24 de março de 2017. Int. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2026. IVO ROBERTO SANTAREM TELES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS ANTONIO DA SILVA JUNIOR
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