Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · Foro de Itararé - 1ª Vara
Processo 1002150-02.2025.8.26.0279 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Pamela Roberta de Lima dos Santos, - PREFEITURA MUNICIPAL DE ITARARÉ - Fls. 351/376: Recebo a apelação, observando-se, quanto aos efeitos, o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Intime-se a parte apelada na pessoa do seu representante legal, para que apresente contrarrazões. Com a vinda das contrarrazões, verificando-se que a petição contém preliminares, suscitando as questões previstas no §1º do artigo 1009 do Código de Processo Civil, intime-se o recorrente para manifestar-se em 15 dias, observando-se o prazo em dobro, se o caso. Oficie-se à Defensoria para que proceda ao pagamento dos honorários ao perito (fls. 281 e 346). Após o prazo, com ou sem resposta, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Int. - ADV: ELAYNE DE GENARO CAMARGO (OAB 440341/SP), PEDRO HENRIQUE PEDROSO (OAB 226725/SP)
Processo 1002150-02.2025.8.26.0279 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Pamela Roberta de Lima dos Santos, - PREFEITURA MUNICIPAL DE ITARARÉ - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) RECONHECER o direito da autora ao adicional de insalubridade em grau máximo, correspondente a 40% do salário mínimo nacional, enquanto permanecer no exercício das atividades e condições apuradas pelo perito; b) CONDENAR o Município de Itararé a implantar em folha de pagamento o adicional no grau máximo; c) CONDENAR o requerido ao pagamento das diferenças entre o adicional em grau máximo, correspondente a 40% do salário mínimo nacional, e os valores efetivamente pagos em grau médio, desde 10/03/2022 até a efetiva implantação; e d) CONDENAR o requerido ao pagamento dos reflexos dessas diferenças nos décimos terceiros salários e nas férias acrescidas do terço constitucional. Os valores devem ser apurados em liquidação, com dedução das quantias pagas sob o mesmo título e aplicação dos critérios de atualização monetária e juros de mora estabelecidos na fundamentação. A parte autora decaiu apenas de consequências acessórias do pedido principal, razão pela qual sua sucumbência é mínima. Condeno o requerido ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios devidos à patrona da parte autora, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil. Expeça-se o necessário ao levantamento dos honorários pelo perito nomeado, observadas as providências administrativas pertinentes. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: ELAYNE DE GENARO CAMARGO (OAB 440341/SP), PEDRO HENRIQUE PEDROSO (OAB 226725/SP)