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1002149-38.2025.5.02.0084

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 84ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 84ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002149-38.2025.5.02.0084 RECLAMANTE: SIDNEY HENRIQUE DA SILVA RECLAMADO: PHORTE AGUIAR LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c60c4fe proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando tudo o que mais consta dos autos, na reclamação trabalhista proposta por SIDNEY HENRIQUE DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, em face de PHORTE AGUIAR LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA e LUCIANO GOMES AGUIAR, já qualificados, resolve este Juízo: Conceder os benefícios da justiça gratuita ao reclamante;Rejeitar as preliminares arguidas;Pronunciar a prescrição quinquenal das pretensões condenatórias anteriores a 19/12/2020, extinguindo o processo com resolução do mérito quanto a estas, nos termos do artigo 487, II, do CPC, inclusive depósitos fundiários, ressalvados os pleitos meramente declaratórios e períodos de férias;Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na presente Reclamação Trabalhista, a fim de: 4.1 - Declarar o reconhecimento do vínculo de emprego havido entre o reclamante SIDNEY HENRIQUE DA SILVA e a 1ª reclamada PHORTE AGUIAR LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA no período de 02/04/2018 a 04/04/2025, na função de motorista carreteiro, com remuneração mensal de R$ 8.000,00 (sendo R$ 5.000,00 fixos e R$ 3.000,00 de comissões); 4.2 - Determinar que a 1ª reclamada proceda à anotação do contrato de trabalho na CTPS do autor, fazendo constar admissão em 02/04/2018, saída em 25/05/2025 (projeção do aviso prévio), função de motorista carreteiro e remuneração de R$ 8.000,00, no prazo de 5 (cinco) dias após a juntada do documento pelo autor em Secretaria (após o trânsito em julgado), sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a 30 dias, e anotação substitutiva pela Secretaria da Vara (art. 39 da CLT); 4.3 - Condenar as reclamadas, solidariamente, ao pagamento das seguintes parcelas decorrentes do período contratual imprescrito: a) reflexos das comissões pagas (média de R$ 3.000,00 mensais) em DSRs, 13º salários, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio e FGTS + 40%; b) verbas rescisórias e contratuais: saldo de salário de 4 dias (abril/2025); aviso prévio indenizado (51 dias); 13º salário de 2020 (12/12); 13º salários integrais de 2021, 2022, 2023 e 2024; 13º salário proporcional de 2025 (05/12); férias integrais com 1/3 em dobro de 2020/2021, 2021/2022, 2022/2023 e 2023/2024; férias simples com 1/3 de 2024/2025; férias proporcionais com 1/3 de 2025 (01/12); depósitos do FGTS do período imprescrito e multa de 40%; c) auxílio-alimentação (almoço) dos dias úteis laborados no período imprescrito; d) participação nos lucros e resultados (PLR) dos anos de 2021, 2022, 2023 e 2024; e) multas convencionais pelo descumprimento das cláusulas referentes ao auxílio-alimentação e PLR; 4.4 - Determinar a entrega das guias para habilitação no benefício do seguro-desemprego no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, sob pena de conversão em indenização substitutiva equivalente (Súmula 389, II, do TST); Tudo em consonância com a fundamentação que faz parte integrante deste dispositivo, como se nele estivesse transcrito. Arbitra-se honorários de sucumbência em prol do patrono da parte reclamante no importe equivalente a 5% do crédito bruto que resultar da liquidação de sentença em proveito do seu cliente, a ser arcado solidariamente pelas reclamadas. Tendo em vista a concessão da gratuidade de justiça à parte autora (art. 5º, LXXIV da CF/88), e considerando-se a declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º da CLT pelo E. STF (ADI 5766), não há falar em condenação da parte demandante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais pelos pedidos julgados improcedentes. Os créditos acima deferidos serão apurados em liquidação de sentença, respeitando-se os parâmetros definidos na fundamentação, parte integrante deste decisum. Autorizados os descontos previdenciários e fiscais, que deverão ser efetivados em consonância com o disposto na Súmula no. 368 do C. Tribunal Superior do Trabalho, sob pena de execução direta quanto aos primeiros, nos exatos termos do parágrafo 3º. do artigo 114 da Constituição Federal e Lei no. 10.035, de 25 de outubro de 2000. Natureza jurídica das parcelas, para os efeitos do art. 832, § 3° da CLT, de acordo com o art. 28, da Lei n. 8.212/91. Juros e correção monetária na forma explicitada na fundamentação, parte integrante do presente. Custas pelas reclamadas, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 250.000,00, no importe de R$ 5.000,00. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. TATIANA DIBI SCHVARCZ Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LUCIANO GOMES AGUIAR - PHORTE AGUIAR LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA

  2. Intimação

    TRT2 · 84ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 84ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002149-38.2025.5.02.0084 RECLAMANTE: SIDNEY HENRIQUE DA SILVA RECLAMADO: PHORTE AGUIAR LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c60c4fe proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando tudo o que mais consta dos autos, na reclamação trabalhista proposta por SIDNEY HENRIQUE DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, em face de PHORTE AGUIAR LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA e LUCIANO GOMES AGUIAR, já qualificados, resolve este Juízo: Conceder os benefícios da justiça gratuita ao reclamante;Rejeitar as preliminares arguidas;Pronunciar a prescrição quinquenal das pretensões condenatórias anteriores a 19/12/2020, extinguindo o processo com resolução do mérito quanto a estas, nos termos do artigo 487, II, do CPC, inclusive depósitos fundiários, ressalvados os pleitos meramente declaratórios e períodos de férias;Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na presente Reclamação Trabalhista, a fim de: 4.1 - Declarar o reconhecimento do vínculo de emprego havido entre o reclamante SIDNEY HENRIQUE DA SILVA e a 1ª reclamada PHORTE AGUIAR LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA no período de 02/04/2018 a 04/04/2025, na função de motorista carreteiro, com remuneração mensal de R$ 8.000,00 (sendo R$ 5.000,00 fixos e R$ 3.000,00 de comissões); 4.2 - Determinar que a 1ª reclamada proceda à anotação do contrato de trabalho na CTPS do autor, fazendo constar admissão em 02/04/2018, saída em 25/05/2025 (projeção do aviso prévio), função de motorista carreteiro e remuneração de R$ 8.000,00, no prazo de 5 (cinco) dias após a juntada do documento pelo autor em Secretaria (após o trânsito em julgado), sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a 30 dias, e anotação substitutiva pela Secretaria da Vara (art. 39 da CLT); 4.3 - Condenar as reclamadas, solidariamente, ao pagamento das seguintes parcelas decorrentes do período contratual imprescrito: a) reflexos das comissões pagas (média de R$ 3.000,00 mensais) em DSRs, 13º salários, férias acrescidas de 1/3, aviso prévio e FGTS + 40%; b) verbas rescisórias e contratuais: saldo de salário de 4 dias (abril/2025); aviso prévio indenizado (51 dias); 13º salário de 2020 (12/12); 13º salários integrais de 2021, 2022, 2023 e 2024; 13º salário proporcional de 2025 (05/12); férias integrais com 1/3 em dobro de 2020/2021, 2021/2022, 2022/2023 e 2023/2024; férias simples com 1/3 de 2024/2025; férias proporcionais com 1/3 de 2025 (01/12); depósitos do FGTS do período imprescrito e multa de 40%; c) auxílio-alimentação (almoço) dos dias úteis laborados no período imprescrito; d) participação nos lucros e resultados (PLR) dos anos de 2021, 2022, 2023 e 2024; e) multas convencionais pelo descumprimento das cláusulas referentes ao auxílio-alimentação e PLR; 4.4 - Determinar a entrega das guias para habilitação no benefício do seguro-desemprego no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, sob pena de conversão em indenização substitutiva equivalente (Súmula 389, II, do TST); Tudo em consonância com a fundamentação que faz parte integrante deste dispositivo, como se nele estivesse transcrito. Arbitra-se honorários de sucumbência em prol do patrono da parte reclamante no importe equivalente a 5% do crédito bruto que resultar da liquidação de sentença em proveito do seu cliente, a ser arcado solidariamente pelas reclamadas. Tendo em vista a concessão da gratuidade de justiça à parte autora (art. 5º, LXXIV da CF/88), e considerando-se a declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º da CLT pelo E. STF (ADI 5766), não há falar em condenação da parte demandante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais pelos pedidos julgados improcedentes. Os créditos acima deferidos serão apurados em liquidação de sentença, respeitando-se os parâmetros definidos na fundamentação, parte integrante deste decisum. Autorizados os descontos previdenciários e fiscais, que deverão ser efetivados em consonância com o disposto na Súmula no. 368 do C. Tribunal Superior do Trabalho, sob pena de execução direta quanto aos primeiros, nos exatos termos do parágrafo 3º. do artigo 114 da Constituição Federal e Lei no. 10.035, de 25 de outubro de 2000. Natureza jurídica das parcelas, para os efeitos do art. 832, § 3° da CLT, de acordo com o art. 28, da Lei n. 8.212/91. Juros e correção monetária na forma explicitada na fundamentação, parte integrante do presente. Custas pelas reclamadas, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 250.000,00, no importe de R$ 5.000,00. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. TATIANA DIBI SCHVARCZ Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SIDNEY HENRIQUE DA SILVA

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