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1002149-13.2025.8.26.0539

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Santa Cruz do Rio Pardo - 3ª Vara Cível

    Processo 1002149-13.2025.8.26.0539 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Reinaldo Nunes Castilho - Companhia Jaguari de Energia - Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes ajuizada por Reinaldo Nunes Castilho em face de Companhia Jaguari de Energia (CPFL Santa Cruz), decorrente de incêndio ocorrido em 14/02/2025 na propriedade rural denominada Chácara Raimundo, alegadamente originado por desprendimento e queda de cabo elétrico de alta tensão pertencente à rede da concessionária (fls. 1/15). Regularizado o polo passivo e apresentada contestação pela concessionária ré (fls. 47/60), com réplica pela parte autora (fls. 105/110), sobreveio a decisão de saneamento e organização do processo (fls. 208/209). Na oportunidade, restou reconhecida a regularidade da representação processual da ré, fixados os pontos controvertidos fáticos e as premissas jurídicas aplicáveis, tendo sido assinalado prazo comum para especificação fundamentada de provas e juntada de documentos complementares (fls. 208/209). A concessionária requerida manifestou-se requerendo a produção de prova pericial contábil, sob o argumento de que seria indispensável para apurar os supostos valores de danos materiais e lucros cessantes pleiteados (fl. 213). A parte autora, por sua vez, apresentou esclarecimentos fáticos, readequou o demonstrativo de danos materiais para o importe de R$ 24.437,71, acostou anotações manuscritas de controle de vendas informais e orçamentos comerciais (fls. 216/222), pugnando expressamente pela produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal e na oitiva de testemunhas (fls. 214/215). Vieram os autos conclusos para deliberação probatória. 1. FUNDAMENTAÇÃO 1.1. Do indeferimento da prova pericial contábil O pedido de produção de prova pericial contábil formulado pela requerida (fl. 213) comporta pronto indeferimento. O magistrado, na condição de destinatário da prova, detém o poder e o dever de indeferir diligências inúteis, protelatórias ou impertinentes ao deslinde da controvérsia, conforme expressamente estatuído no artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, prestigiando a celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional. Na hipótese dos autos, a apuração dos prejuízos materiais alegados (danificação de mourões, cercas, fiação, bomba d'água e queima de plantações) e dos eventuais lucros cessantes decorrentes da perda de produção agrícola não demanda conhecimentos técnicos contábeis especializados. O autor é trabalhador rural aposentado que explora pequena propriedade em regime de economia familiar, exercendo comércio informal de hortifrutigranjeiros de porta em porta, desprovido de livros empresariais, balanços fiscais ou escrituração mercantil formal (fls. 214/215). A pretendida perícia contábil esbarraria na ausência de acervo formal de escrituração contábil a ser examinado, mostrando-se incapaz de acrescentar dados relevantes ao conjunto probatório. A quantificação dos danos emergentes e a verificação de perdas patrimoniais devem ser aferidas pelo cotejo entre os orçamentos, notas e tabelas de preços de mercado já acostados (fls. 29/32 e 220/222), aliados aos depoimentos das testemunhas a serem colhidos. Sobre a prerrogativa do julgador em indeferir provas impertinentes e desprovidas de utilidade prática ao processo, colhe-se o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO REGRESSIVA. SEGURADORA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. DESTINATÁRIO DA PROVA. SÚMULA Nº 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA Nº 283/STF.1. O magistrado é o destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir diligências inúteis ou protelatórias (art. 370 do CPC). O reconhecimento de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova considerada desnecessária pelas instâncias comuns exige o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ.2. A ausência de debate específico sobre os dispositivos legais indicados no recurso especial impede o seu conhecimento por falta de prequestionamento. Súmula nº 211/STJ.3. A manutenção de fundamentos autônomos no acórdão recorrido sem a devida impugnação específica atrai a incidência da Súmula nº 283/STF.4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 3.145.381/SP, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 18/6/2026.) Em consonância com esse entendimento, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo igualmente reconhece a desnecessidade de provas que não guardam pertinência com a realidade fática dos autos: EMENTA: Ação civil pública. Improbidade administrativa. Indeferimento de prova documental. Insurgência descabida. Documentação constante dos autos e a demandar a hipótese produção de prova testemunhal, deferida. Prova, ademais, dirigida ao Magistrado, a quem competirá, ainda, o indeferimento daquelas consideradas inúteis ou meramente protelatórias (CPC, art. 370). Cerceamento de defesa inocorrente. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2175907-52.2023.8.26.0000; Relator (a): Borelli Thomaz; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Monte Alto - 2ª Vara; Data do Julgamento: 21/07/2023; Data de Registro: 21/07/2023) Dessa forma, constatada a manifesta inutilidade da perícia contábil para a elucidação das questões controvertidas, indefere-se o requerimento formulado pela demandada. 1.2. Do deferimento da prova oral e designação de audiência de instrução Por outro lado, o pedido de produção de prova oral formulado pelo autor (fls. 214/215) revela-se pertinente e estritamente necessário para a justa composição da lide. Persistem controvérsias fáticas relevantes fixadas na decisão saneadora (fls. 208/209), atinentes: à dinâmica inicial do rompimento do condutor elétrico de alta tensão e à existência de emendas ou manutenção prévia no local da fiação (fls. 214/215); à extensão do fogo sobre as culturas agrícolas e benfeitorias da Chácara Raimundo; à habitualidade da produção rural e da comercialização informal de excedentes; bem como à repercussão fática e emocional do evento danoso sobre o núcleo familiar (fl. 215). Diante da natureza informal da atividade agrícola de subsistência e da impossibilidade de reconstituição pericial direta de vestígios já modificados pelo decurso do tempo, a prova testemunhal apresenta-se como meio idôneo e essencial para subsidiar o convencimento judicial sobre os fatos constitutivos do direito afirmado e sobre as excludentes de responsabilidade suscitadas pela concessionária. A pertinência da dilação probatória oral em casos de apuração de dinâmica de fatos não documentados encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. APLICAÇÃO NO CDB. BANCO QUE TERIA EFETUADO TRANSAÇÃO EM DATA DIVERSA DA SOLICITADA PELO CLIENTE. COMPENSAÇÃO DE CHEQUES COM SALDO NEGATIVO. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA VERIFICADO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. O STJ tem jurisprudência no sentido de que indeferir prova essencial à controvérsia, especialmente quando se trata de prova oral que visa comprovar um fato não documental, configura cerceamento de defesa e ofensa ao devido processo legal. 2. A prova testemunhal pretendida visa comprovar que havia um padrão negocial de aplicar recursos via telefone, algo informal, que não deixa registro escrito imediato, e que exigia confiança no relacionamento com o gerente. 3. A validade da ordem de aplicação feita por telefone é fato controvertido e essencial ao desfecho da demanda. Se provado que havia uma prática consolidada entre cliente e banco, a falha do gerente poderia configurar inadimplemento do banco ou até falha na prestação do serviço. Se isso for verdade, a aplicação teria sido feita antes da apresentação dos cheques, e não haveria saldo para pagamento, o que geraria o dever do banco de sustar os cheques, e não de honrá-los criando um débito indevido. Recurso especial provido para anular o acórdão recorrido e determinar a reabertura da instrução com a produção da prova testemunhal. (REsp n. 1.911.933/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.) De igual forma, o Tribunal de Justiça de São Paulo orienta que a existência de divergência fática quanto à dinâmica de eventos lesivos impõe a realização de audiência de instrução: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de indenização por danos materiais e morais. Decisão que deixou de ficar a existência do acidente como ponto controverso e indeferiu prova testemunhal requerida pelo agravante. Insurgência do réu. Admissibilidade. Controvérsia quanto à responsabilidade pelo acidente de trânsito. Diante da necessidade de esclarecimentos quanto aos fatos descritos na petição inicial, lídimo o pedido de produção de prova testemunhal e em atenção aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa. Também houve expressa impugnação quanto a como se deu o abalroamento e ao responsável por ele, devendo ser fixado como ponto controvertido. Recurso provido para deferir prova testemunhal e fixar como ponto controverso da lide como se deu o suposto abalroamento e quem foi o responsável por ele. (TJSP; Agravo de Instrumento 2258223-25.2023.8.26.0000; Relator (a): Marcos Gozzo; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cajamar - 1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 29/02/2024; Data de Registro: 29/02/2024) Desse modo, defere-se a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da parte autora, sob pena de confissão (artigo 385, § 1º, do Código de Processo Civil), e na oitiva de testemunhas que forem tempestivamente arroladas pelas partes. 1.3. Da apresentação do rol e da intimação de testemunhas Para a adequada preparação da solenidade, cumpre observar as diretrizes procedimentais do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 357, § 4º, do Código de Processo Civil, assinala-se às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias úteis para apresentação do rol de testemunhas, devendo conter a qualificação completa exigida pelo artigo 450 do mesmo diploma, a saber: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF e RG, endereço completo residencial, bem como o endereço de e-mail para envio do convite da audiência virtual, a ser oportunamente designada. Adverte-se que o número de testemunhas não poderá ser superior a 10 (dez), sendo no máximo 3 (três) para a prova de cada fato específico, na forma do artigo 357, § 6º, do Código de Processo Civil. A intimação das testemunhas arroladas compete aos advogados constituídos nos autos, por carta com aviso de recebimento, devendo o respectivo comprovante de entrega ser encartado aos autos com antecedência mínima de 3 (três) dias da data da audiência, consoante determina o artigo 455, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, ressalvadas as hipóteses estritas e justificadas previstas no § 4º do aludido artigo. A inércia do patrono na realização e comprovação da intimação tempestiva importará na presunção de desistência da inquirição da respectiva testemunha (artigo 455, § 3º, do Código de Processo Civil). 2. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) Indefiro o pedido de produção de prova pericial contábil formulado pela requerida Companhia Jaguari de Energia (fl. 213), com fundamento no artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil; b) Defiro a produção da prova oral (fls. 214/215), consistente na tomada do depoimento pessoal apenas da parte autora e na inquirição de testemunhas; c) Fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, contados da publicação desta decisão, para que as partes apresentem o rol de testemunhas, sob pena de preclusão, com a devida qualificação prescrita no artigo 450 do Código de Processo Civil e observância do teto legal do artigo 357, § 6º, do mesmo código; d) Determino que as intimações das testemunhas arroladas sejam promovidas diretamente pelos patronos das partes, nos termos do artigo 455, caput e parágrafos, do Código de Processo Civil, juntando-se os comprovantes de entrega aos autos com antecedência mínima de 3 (três) dias da solenidade, ou assumindo o compromisso de apresentação espontânea, ressalvadas as hipóteses estritas e justificadas previstas no artigo 455, § 4º, do Código de Processo Civil; e) Apresentados os róis de testemunhas, retornem os autos conclusos para a designação da data da Audiência de Instrução e Julgamento (AIJ), a ser realizada na modalidade virtual, através da aplicação Microsoft Teams. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: EVANDRO CASSIUS SCUDELER (OAB 151792/SP), PAULO RENATO FERRAZ NASCIMENTO (OAB 138990/SP), BEATRIZ MARTINS SILVA GURRIS (OAB 487887/SP), BIANCA MARÇAL PASCOA (OAB 432271/SP)

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