Publicações do processo

1002148-64.2017.8.11.0009

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJMT · 2ª VARA DE COLÍDER · Sentença

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COLÍDER SENTENÇA Processo: 1002148-64.2017.8.11.0009. AUTOR(A): FRANCISCO MARTINS DE OLIVEIRA REU: AGRO TERRA PRODUTOS AGROPECUARIO LTDA - ME Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Agro Terra Produtos Agropecuários Ltda - ME em face da sentença de Id. 245291569, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Francisco Martins de Oliveira, declarando a rescisão contratual, a inexistência do débito remanescente, condenando a embargante à restituição de R$ 6.355,00 e ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, além dos ônus sucumbenciais. A embargante aponta, em síntese: (i) erro material na citação do inciso do art. 26, §2º, do CDC; (ii) omissão quanto ao exame da ciência inequívoca da fornecedora acerca da reclamação do autor para fins de obstar a decadência; e (iii) omissão quanto à repercussão da concausa reconhecida na fundamentação sobre os valores condenatórios, requerendo efeitos infringentes neste ponto. É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos e preenchem os requisitos formais de admissibilidade, razão pela qual são conhecidos. Contudo, no mérito, não merecem provimento, pelas razões a seguir expostas. Do Alegado Erro Material — Art. 26, §2º, do CDC Assiste razão à embargante no ponto estritamente formal: a sentença embargada fez referência ao art. 26, §2º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, dispositivo que, de fato, foi vetado quando da sanção da Lei nº 8.078/1990, sendo o correto o inciso I do mesmo parágrafo, que prevê a reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor como causa obstativa da decadência. Procede-se, portanto, à correção do erro material, para que onde se lê "art. 26, §2º, inciso II, do CDC" passe a constar "art. 26, §2º, inciso I, do CDC", nos termos do art. 494, inciso I, e do art. 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil. Ressalte-se, contudo, que a correção é meramente formal e em nada altera o conteúdo decisório, porquanto a fundamentação adotada na sentença é integralmente compatível com o inciso I do dispositivo, que é exatamente aquele que foi aplicado ao caso concreto, ainda que citado com numeração incorreta. O erro não teve qualquer influência no resultado do julgamento. Da Alegada Omissão Quanto à Ciência Inequívoca da Fornecedora A embargante sustenta que a sentença teria sido omissa ao não examinar se o boletim de ocorrência lavrado pelo autor, perante autoridade policial, e não diretamente dirigido à fornecedora, teria levado ao conhecimento inequívoco da embargante o propósito do consumidor de reclamar do vício, conforme exigido pelo art. 26, §2º, inciso I, do CDC. O argumento não prospera. Em primeiro lugar, não há omissão a ser suprida. A sentença embargada enfrentou expressamente a questão da decadência, consignando, de forma clara e fundamentada, que o boletim de ocorrência lavrado em 26 de outubro de 2016 constitui ato inequívoco de reclamação formal do vício. Ademais, a sentença examinou, em tópico próprio, que o autor buscou solução extrajudicial junto à requerida, que se recusou a efetuar o reparo, a substituição ou o desfazimento do negócio, circunstância que, por si só, demonstra que a fornecedora tinha plena ciência da reclamação do consumidor. Em segundo lugar, o que a embargante pretende, a pretexto de suprir omissão, é rediscutir o mérito da decisão e obter pronunciamento diverso sobre questão já apreciada e decidida. Os embargos de declaração não se prestam a tal finalidade. O inconformismo com o resultado do julgamento e a pretensão de reexame da matéria decidida não configuram hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios, que se destinam exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. A pretensão da embargante, neste ponto, revela nítido caráter infringente disfarçado de omissão, o que não é admitido pela via estreita dos embargos de declaração. Da Alegada Omissão Quanto à Concausa e seus Efeitos nos Valores Condenatórios A embargante sustenta que a sentença teria reconhecido expressamente, na fundamentação, a existência de concausa decorrente do erro operacional do consumidor, mas teria sido omissa ao não examinar a repercussão dessa concausa na fixação dos valores condenatórios, requerendo efeitos infringentes neste ponto. O argumento também não merece acolhimento. Não há omissão, mas sim inconformismo com a conclusão jurídica adotada. A sentença embargada foi expressa e precisa ao afirmar que "não há culpa exclusiva do consumidor, mas sim concausa em que o vício de concepção do produto foi a causa determinante e preponderante do dano". A partir dessa premissa técnico-jurídica, o Juízo concluiu, de forma fundamentada, que a responsabilidade da requerida é integral, porquanto o comportamento do consumidor, ainda que tecnicamente inadequado, era previsível e deveria ter sido neutralizado pelo próprio projeto do equipamento, mediante a instalação dos dispositivos de segurança ausentes. Não se trata, portanto, de omissão quanto às consequências jurídicas da concausa reconhecida. Ao contrário: a sentença enfrentou expressamente a questão e concluiu, com base nos arts. 12 e 14 do CDC e nos princípios da responsabilidade objetiva do fornecedor, que o vício de concepção foi a causa determinante e preponderante do dano, afastando qualquer mitigação proporcional da responsabilidade da embargante. O que a embargante pretende, na realidade, é que o Juízo adote conclusão jurídica diversa daquela expressamente consignada na sentença, o que configura, inequivocamente, mero inconformismo recursal, incompatível com a via dos embargos de declaração. A concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração é medida excepcional, admitida apenas quando, ao sanar vício de omissão, obscuridade ou contradição, a correção implique necessariamente alteração do resultado do julgamento. No caso concreto, não há vício a ser sanado, razão pela qual não há espaço para a atribuição de efeitos infringentes. Do Prequestionamento Registra-se que a mera oposição de embargos de declaração com finalidade de prequestionamento, nos termos da Súmula 98 do STJ, não obriga o Juízo a alterar o conteúdo da decisão embargada. O prequestionamento ficto, admitido pela jurisprudência do STJ, opera-se pela simples oposição dos embargos, independentemente de seu provimento, de modo que a rejeição dos presentes embargos não prejudica eventual interposição de recurso especial ou extraordinário pela embargante. DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. Corrijo o erro material apontado no item II, para que onde se lê "art. 26, §2º, inciso II, do CDC" passe a constar "art. 26, §2º, inciso I, do CDC", nos termos do art. 494, inciso I, do CPC, sem qualquer alteração no conteúdo decisório; 2. Rejeito os Embargos de Declaração nos demais pontos, por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, reconhecendo que as alegações da embargante traduzem mero inconformismo com o resultado do julgamento, incompatível com a via eleita. Intimem-se. Cumpra-se. Colíder/MT, datado e assinado digitalmente. NATHÁLIA DE ASSIS CAMARGO FRANCO Juíza Substituta

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.