Publicações do processo

1002148-46.2025.8.11.0086

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJMT · 1ª VARA DE NOVA MUTUM · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA MUTUM Processo: 1002148-46.2025.8.11.0086. AUTOR: JEFERSON GABRIEL DIAS DA SILVA, JOZIAS BRAZ DA SILVA E SILVA REU: ROGGER DOS SANTOS ZAMPIERI DECISÃO Vistos. I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança c/c Indenização por Danos Morais proposta por JEFERSON GABRIEL DIAS DA SILVA e JOZIAS BRAZ DA SILVA E SILVA em face de ROGGER DOS SANTOS ZAMPIERI (ID 190973638). Em síntese, narram os autores que celebraram contrato de prestação de serviços de empreitada para execução de obras no imóvel do requerido, instrumento este formalizado nominalmente pelo primeiro autor, conquanto a execução prática tenha sido conduzida pelo segundo demandante. Sustentam que, no curso dos trabalhos, foram demandados serviços adicionais no importe de R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais), os quais teriam sido integralmente executados, sem o devido pagamento pela contraparte. Alegam, ainda, a ocorrência de episódios de intimidação no canteiro de obras e dissabores com a emissão de cheque de entrada supostamente fraudado/clonado no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Requereram a concessão da gratuidade da justiça, a condenação do réu ao pagamento de R$ 26.000,00 pelos serviços suplementares, a indenização por danos morais no montante de R$ 15.000,00 e a inclusão do requerido em cadastros restritivos via SERASAJUD. Juntaram procurações e documentos. Por meio da decisão inaugural (IDs 193579048), a petição inicial foi recebida, restando deferido o benefício da gratuidade da justiça e determinada a realização de audiência de conciliação perante o CEJUSC. O réu foi regularmente citado e intimado por meio eletrônico/WhatsApp (IDs 201177807 e 201177827). Realizada a audiência de conciliação virtual em 08/08/2025, a tentativa de autocomposição restou infrutífera (ID 203868589). O réu apresentou contestação tempestiva acompanhada de documentos (IDs 204140261 a 204143926). Preliminarmente, arguiu a inépcia da petição inicial, ao fundamento de que os pedidos referentes a gastos extraordinários são genéricos e indeterminados. No mérito, sustentou a exceção do contrato não cumprido, aduzindo que os autores abandonaram a obra inacabada e executaram serviços com falhas, o que obrigou o contratante a recontratar terceiros para a conclusão dos trabalhos (elétrica, pintura externa, portões, calhas e acabamentos), conforme recibos e notas fiscais acostados. Quanto ao cheque, afirmou ter sido o único lesado pela fraude, tendo recomposto o montante perante terceiro, rechaçando a existência de atos intimidatórios e de dever indenizatório por danos morais, pugnando pelo acolhimento da preliminar ou pela improcedência dos pleitos autorais. Intimada, a parte autora ofertou impugnação à contestação (ID 204611185) e manifestação aos documentos do requerido (ID 205283872), rebatendo a tese de inépcia, reiterando a higidez do crédito perseguido referente aos serviços complementares e rechaçando as alegações de abandono. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 205556051), a parte autora pleiteou a produção de prova testemunhal, arrolando testemunha (IDs 205815442 e 205817172), enquanto a parte ré pugnou pela oitiva de testemunhas, tomada de depoimento pessoal e juntada oportuna de novos documentos (ID 207490150). Em momento posterior, a então patrona dos autores comunicou a renúncia do mandato com ciência aos constituídos (IDs 221346880 e 221346882), ensejando a prolação de decisão de suspensão do feito para regularização da capacidade postulatória (ID 225710667). Em seguida, aportou habilitação de nova advogada (IDs 227195984 a 227195989), a qual igualmente formalizou superveniente renúncia aos mandatos (IDs 245769452 a 245769475). Por fim, os autores acostaram novo instrumento de procuração, constituindo atual patrono (IDs 247324585 e 247324586), sobrevindo petição requerendo o levantamento da suspensão processual diante da plena regularização da representação, com o consequente saneamento do processo e a designação de audiência de instrução e julgamento para colheita da prova oral tempestivamente indicada (ID 247849092). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO De início, impende consignar que, diante da juntada do novel instrumento procuratório outorgando poderes ao atual patrono da parte autora, resta plenamente regularizada a representação postulatória dos demandantes, razão pela qual o levantamento da suspensão processual é medida que se impõe. No tocante à preliminar de inépcia da petição inicial arguida pelo requerido, tem-se que a preambular preenche satisfatoriamente os requisitos insertos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. Com efeito, da análise detida dos autos, extrai-se que os fatos e a causa de pedir foram delineados de maneira compreensível e concatenada, possibilitando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa pelo réu, que logrou rebater pontualmente todas as pretensões aduzidas. Ademais, a aferição da efetiva realização e extensão das obras extraordinárias cobradas constitui matéria afeta ao mérito da demanda, razão pela qual REJEITO a prefacial aventada. Presentes os pressupostos processuais de existência e validade do feito, bem como as condições da ação, e não havendo outras nulidades ou vícios a sanar, passo a fixar os pontos controvertidos e a deliberar sobre as provas. Mister se faz FIXAR como questões de fato controvertidas: a) a existência de ajuste verbal ou formal para a execução de serviços adicionais e extraordinários na obra realizada no imóvel do requerido; b) a efetiva e regular conclusão de tais serviços pelos autores e a adequação dos valores cobrados a título de obras suplementares; c) a ocorrência de abandono da empreitada ou de defeitos na execução que tenham exigido a contratação de terceiros pelo demandado; d) a ocorrência de episódios de intimidação ou ilicitude na emissão de cheque que configurem violação a direitos da personalidade e justifiquem a pretendida reparação imaterial. Outrossim, FIXO como questões de direito relevantes: a) a aplicação das regras que regem os contratos de empreitada e prestação de serviços no âmbito do Código Civil; b) a incidência da exceção do contrato não cumprido (artigo 476 do Código Civil); c) a caracterização dos pressupostos do dever de indenizar por responsabilidade civil subjetiva (artigos 186 e 927 do Código Civil). Acerca da distribuição do encargo probatório, tratando-se de relação jurídica paritária de natureza estritamente civil, DISTRIBUO o ônus probatório segundo a regra geral estática do artigo 373 do Código de Processo Civil, competindo à parte autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito (inciso I) e ao réu comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (inciso II). No que concerne à instrução probatória, denota-se que a controvérsia repousa em nuances fáticas sobre o andamento e acertos da obra, os quais teriam sido realizados por meio de mensagens e oralmente, afigurando-se pertinente a produção de prova oral. Desse modo, DEFIRO a produção de prova testemunhal requerida por ambas as partes, bem como o depoimento pessoal do primeiro autor, pretendido pelo réu, e do próprio demandado. Para a realização do ato instrutório, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 15/10/2026, às 15h, a ser realizada na modalidade híbrida na sala de audiências deste Juízo, ou por meio do link: https://teams.microsoft.com/meet/23903337513313?p=5f8QyW5SNUPF9JOxVo. Intimem-se as partes para comparecimento pessoal e para depoimento, com a advertência expressa de que o não comparecimento injustificado ou a recusa em depor poderá acarretar a aplicação da pena de confesso (artigo 385, § 1º, do Código de Processo Civil). Fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão, para a apresentação ou ratificação do rol de testemunhas (artigo 357, § 4º, do Código de Processo Civil), devendo conter nome, profissão, estado civil, idade, CPF, RG e endereço completo, sob pena de preclusão, observado o limite de até 3 (três) testemunhas para a prova de cada fato (artigo 357, § 6º, do Código de Processo Civil). Cabe aos advogados constituídos pelas partes proceder à intimação das respectivas testemunhas arroladas, na forma estatuída pelo artigo 455 do Código de Processo Civil, comprovando a realização da notificação nos autos com antecedência mínima de 3 (três) dias da data da audiência, sob cominação de desistência da inquirição. III. DISPOSITIVO Diante do exposto: a) LEVANTO a suspensão do feito ante a regularização da capacidade postulatória dos autores; b) REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial; c) FIXO os pontos controvertidos de fato e de direito nos termos delineados na fundamentação; d) DISTRIBUO o ônus da prova na forma do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil; e) DEFIRO a produção de prova oral (depoimento pessoal e oitiva de testemunhas); f) DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 15/10/2026, às 15h; g) DOU O FEITO POR SANEADO. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Nova Mutum, data automática do sistema. (assinado digitalmente) EDUARDO HENRIQUE MINOSSO Juiz de Direito em Substituição Legal

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.