2026-09-16 · TJMG
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1002148-38.2026.8.13.0027/MG AUTOR: RONALDO LUCIO DA COSTA ADVOGADO(A): FILIPE AUGUSTO DE SOUZA (OAB MG118603) RÉU: BANCO BMG S.A ADVOGADO(A): FELIPE MUDESTO GOMES (OAB MG126663) RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A): GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB SP188483) DECISÃO Vistos etc. Não sendo hipótese de extinção do processo ou julgamento antecipado do mérito, passo ao saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357, CPC, incisos I a V, ressaltando o direito das partes de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 dias (art. 357, §1º). I. Resolução das questões processuais pendentes Compulsando os autos, constata-se que não há pedidos de chamamento ao processo, denunciação da lide, assistência ou reconvenção. A tutela de urgência pleiteada na petição inicial (Evento 1, INIC1) foi expressamente apreciada e deferida na decisão interlocutória (Evento 20, DEC1), constando a comprovação de seu cumprimento pelas instituições financeiras nos autos (Evento 28, PET1/COMP2 e Evento 31, COMP1/PET2). Passo, pois, ao exame das preliminares suscitadas nas contestações: a) Da impugnação à assistência judiciária gratuita A parte ré Banco Santander (Brasil) S.A. arguiu, em sede de preliminar na contestação (Evento 16, CONTESTOUT1), a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça concedido à parte autora, sob o argumento de existência de indícios objetivos de capacidade financeira, consubstanciados na contratação de advogado particular. Sem razão a instituição financeira impugnante. A assistência judiciária gratuita foi deferida pelo juízo (Evento 20, DEC1) após expressa determinação para comprovação documental da hipossuficiência (Evento 8, DEC1), a qual foi devidamente atendida pela parte autora com a juntada dos documentos, demonstrando renda modesta e compatível com a concessão da benesse. Outrossim, nos termos do art. 99, §4º, do Código de Processo Civil, a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. Não tendo a ré produzido qualquer prova em sentido contrário apta a derruir a presunção legal e a documentação apresentada, REJEITO a impugnação e mantenho os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora. b) Da falta de interesse de agir – ausência de pretensão resistida e inépcia da petição inicial O Banco Santander (Brasil) S.A. (Evento 16, CONTESTOUT1) e o Banco BMG S.A. (Evento 27, CONT1) suscitaram preliminares de carência de ação por falta de interesse de agir e inépcia da petição inicial, argumentando a ausência de prévio requerimento administrativo e de pretensão resistida. Rejeito as preliminares arguidas. O ordenamento jurídico pátrio consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição da República), não se exigindo, como regra geral, o exaurimento da via administrativa para a propositura de demanda anulatória e indenizatória. Ademais, a própria apresentação de contestação pelas instituições financeiras, defendendo a regularidade das contratações e dos descontos impugnados, demonstra a existência de resistência à pretensão autoral, evidenciando o interesse processual da parte demandante. c) Da alegação de documento pessoal vencido O réu Banco Santander (Brasil) S.A. arguiu a irregularidade da petição inicial ao argumento de que o documento de identidade anexado à exordial estaria vencido. Rejeito a prefacial. A Carteira de Identidade oficial emitida por órgão de segurança pública do Estado de Minas Gerais (Evento 1, RG4) possui fé pública por força de lei, não ostentando prazo de validade expresso em lei civil/processual para fins de identificação da parte e representação em juízo, estando plenamente legível e acompanhada de procuração válida outorgada com assinatura eletrônica e validação biométrica. d) Da impugnação ao valor da causa O Banco Santander (Brasil) S.A. impugnou o valor atribuído à causa na petição inicial (Evento 1, INIC1), aduzindo ser incompatível com o proveito econômico pretendido. Rejeito a impugnação. O valor atribuído à causa (R$ 30.000,00) observa os ditames do art. 292, incisos II e V, do Código de Processo Civil, guardando estrita consonância com a soma dos pedidos formulados pelo autor, os quais englobam a declaração de inexistência de relação jurídica com a devolução em dobro dos valores descontados e o pleito cumulado de indenização por danos morais quantificado no valor indicado na inicial. II. Definição da distribuição do ônus da prova, conforme o preceituado no artigo 373 do Código de Processo Civil No caso em tela, entendo que o Código de Defesa do Consumidor deve ser aplicado, já que a parte requerente se apresenta como consumidora por equiparação, nos exatos termos do art. 17 do Código de Defesa do Consumidor – CDC. Em sendo reconhecida a relação de consumo entre as partes, tem-se que a exclusão da responsabilidade da ré, nos termos do art. 14 do CDC, se dá com a prova de inexistência do defeito do serviço prestado, ou, se aquele existiu, que decorreu de culpa exclusiva da consumidora ou de terceiro (art. 14, §3°, CDC), cujo ônus probatório é do fornecedor de serviços. Desse modo, em se tratando de fato do serviço, o §3°, art. 14 do CDC, prevê a inversão do ônus da prova ope legis, de modo que se o fornecedor não demonstra qualquer das hipóteses previstas na norma, sofre as consequências da ausência da prova. O caso em testilha se amolda perfeitamente à hipótese legal, já que o banco de dados está sob os cuidados da empresa e é ela quem tem a posse de toda documentação relativa ao contrato e aos serviços prestados. Ademais, versando a lide sobre a negativa de contratação e fraude na celebração de contratos em meio digital, recai sobre as instituições financeiras rés o ônus probatório de demonstrar a higidez, a autenticidade e a autoria das contratações eletrônicas e das assinaturas digitais por biometria facial, nos termos do art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil. III. Apreciação e definição dos pedidos e limites da prova Em especificação de provas, pugna a parte autora pela produção de prova pericial técnica digital sobre os elementos e dados eletrônicos apresentados pelas rés (biometria facial/selfie, logs de acesso, IP e geolocalização), depoimento pessoal dos representantes legais dos réus e juntada de documentos complementares, protestando subsidiariamente pelo julgamento do feito caso as rés não demonstrem a autenticidade. Já a parte ré Banco BMG S.A. (Evento 44, PET1) pugnou, a princípio, pelo julgamento com base nos documentos acostados aos autos e, por cautela, pelo deferimento de prova pericial, documental suplementar e testemunhal. O réu Banco Santander (Brasil) S.A. (Evento 61, PET1), por sua vez, apresentou especificação negativa de provas, informando expressamente o desinteresse na dilação probatória, na produção de perícia, prova testemunhal ou depoimento pessoal, requerendo o julgamento antecipado do mérito. Pois bem. Preceitua o Código de Processo Civil em seu art. 370, parágrafo único: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Assim, passo à análise dos pedidos formulados pelas partes: a) Da prova pericial técnica / grafotécnica e digital Defiro o pedido de produção de prova pericial grafotécnica. Determino, em conformidade com o art. 95 do CPC, que as partes realizem o rateio do valor pericial. Ressalto que a parte autora possui o benefício da gratuidade da justiça, portanto o pagamento desta parte deverá ser custeado pelo Estado até o limite estabelecido pela Resolução 232/2016 do CNJ, devendo a parte requerida arcar com o restante dos 50% que lhe são devidos. Intimem-se as partes sobre o disposto quanto aos honorários, bem como para apresentarem quesitos e, se for o caso, indicarem assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso não haja apresentação de quesitos pela parte que requereu a perícia, voltem os autos conclusos. Havendo apresentação de quesitos pelas partes/parte interessada, volvam-me os autos conclusos para a nomeação de perito via SISTEMA AJ. Esclareço às partes que a realização da perícia prescinde da apresentação do original do contrato, uma vez que, nos termos do inciso IV do art. 425 do CPC, as reproduções digitalizadas de documentos de qualquer natureza possuem a mesma força probante dos originais. Dessa forma, caso o ilustre sr. Perito manifeste a impossibilidade de realização da perícia no documento digitalizado, requerendo a apresentação do contrato original, deverá a parte ré, no prazo de 30 (trinta) dias, depositar em secretaria os originais dos documentos que comprovem a(s) contratação(ões) cuja(s) titularidade(s) a(s) parte(s) ré(s) imputou(aram) à(s) parte(s) autora(s), e cuja(s) cópia(s), efetivamente, tenha(m) instruído a(s) peça(s) de defesa(s), nos termos das determinações constantes do artigo 434 do CPC. Caso seja(m) depositado(s) em secretaria do juízo o(s) original(is) do(s) referido(s) documento(s), no prazo ora concedido à(s) parte(s) ré(s), volvam-me conclusos para determinar-se a realização da prova pericial. Esclareça-se, ademais, que se não for(em) depositado(s) em secretaria o(s) original(is) do(s) documento(s) que instruiu(íram) a peça de defesa, no prazo ora concedido, este juízo declarará, imediatamente, encerrada a instrução processual e determinará a conclusão dos autos para prolação de sentença, sem abertura de vista para apresentação de alegações finais. Se houver elementos suficientes nos autos, poder-se-á, inclusive, inverter o ônus da prova, nos termos do inciso VIII do art. 6º do CDC, com a eventual declaração de inexistência da relação jurídica, cuja titularidade a(s) parte(s) ré(s) imputa(m) à parte autora, com as naturais consequências que advierem de tal reconhecimento por parte do juízo. A conduta do juízo, inclusive, não viola nenhum dispositivo legal e/ou constitucional, nem mesmo poderá caracterizar o chamado efeito surpresa, pois é ônus das partes apresentarem os documentos que comprovem as suas alegações na fase processual adequada, petição inicial e contestação, nos termos do art. 434 do CPC. Decorrido, pois, o prazo de 30 (trinta) dias concedido à parte ré, caso não realize a diligência ora determinada pelo juízo, volvam-me os autos conclusos para prolação de sentença. Lado outro, este julgador esclarece que será desconsiderada na prolação da sentença qualquer manifestação da parte ré em que, através de petição, justifique a impossibilidade de apresentação dos documentos em questão, em razão da preclusão processual. b) Da prova oral (depoimento pessoal e testemunhas) Indefiro a produção de prova oral requerida pela parte autora (depoimento pessoal dos representantes das rés) e pelo réu Banco BMG S.A. (prova testemunhal). A controvérsia repousa estritamente na autenticidade e higidez da celebração de contratos formalizados por via eletrônica e na legitimidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora, matéria cuja comprovação decorre da análise técnico-pericial e documental dos registros digitais e bancários, mostrando-se inócua a inquirição oral para o deslinde dos fatos, a teor do art. 443, incisos I e II, do Código de Processo Civil. IV. Delimitação dos pontos controvertidos a) a existência, validade e autenticidade dos contratos discutidos; b) a autenticidade das assinaturas eletrônicas, biometria facial, logs de acesso, IP e geolocalização apresentados pelas rés; c) a efetiva disponibilização e utilização dos valores contratados; d) a licitude dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora; e) a ocorrência de dano moral e a possibilidade de repetição do indébito. Nada mais a ser apreciado, declaro saneado o feito. Acrescente-se que no entender deste julgador é ônus da parte ré a comprovação da efetiva entrega do cartão de crédito consignado ao endereço da parte autora, sob pena de estar caracterizada, em tese, a fraude contratual. A contratação do cartão tem a finalidade de possibilitar ao contratante sua utilização como meio de pagamento para aquisição de mercadorias e serviços, e/ou retirada emergencial de dinheiro, dentro dos limites estabelecidos no contrato, em caixas bancários de autoatendimento. Intimem-se as partes acerca da presente decisão. Após, volvam-me os autos conclusos para nomeação de perito ou designação de audiência ou julgamento. P. I. C.