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1002148-03.2025.8.26.0224

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 9ª a 12ª Varas Cíveis da Comarca de Guarulhos · DESPACHO/DECISÃO

    Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 1002148-03.2025.8.26.0224/SP AUTOR: THAIS ZANIN ADVOGADO(A): CLAUDIO PERTINHEZ (OAB SP154229) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Apesar de a carta com aviso de recebimento voltar assinada e transcorrido o prazo de 15 dias para manifestar-se, não se pode considerar válida a citação da pessoa natural nos presentes autos, na medida em que quem assinou o aviso de recebimento não é a citanda, nos termos do artigo 248, § 1º, do CPC. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CITAÇÃO. NULIDADE. ART. 248, § 1º, DO CPC. NÃO OBSERVADO. CARTA RECEBIDA POR PESSOA DIVERSA DA CITANDA. PRECEDENTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em regra, tratando-se de pessoa natural, a carta de citação deve ser recebida pela citanda, sob pena de nulidade do ato processual. 2. Declarada a nulidade da citação, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dela dependam. (TJSP; Agravo de Instrumento 2038918-44.2020.8.26.0000; Relator (a): Maria do Carmo Honorio; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí - 6ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 04/09/2020; Data de Registro: 04/09/2020). 2) Por ora, antes de apreciar o pedido de citação por edital, deverá a parte interessada providenciar nova tentativa de citação das pessoas físicas por meio de mandado, diante das tentativas anteriores de citação postal que restaram infrutíferas. Para tanto, deverá a parte interessada recolher as custas pertinentes, no prazo de 10 (dez) dias úteis. Após, tornem conclusos para apreciação do pedido de citação por edital. Intime-se.

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