Publicações do processo

Processo 1002147-87.2018.4.01.3200

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
1
Período das publicações
2026-09-16

Você continuará na tela de consulta para validar os dados e escolher as opções disponíveis.

Linha do tempo

1 publicação identificada.

2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1002147-87.2018.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:MAMEDE GEBER PAULO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDINEI LOURENCO DE CARVALHO - AM9689-A e EDINEI LOURENCO DE CARVALHO JUNIOR - AM9347-A DESTINATÁRIO(S): MAMEDE GEBER PAULO EDINEI LOURENCO DE CARVALHO - (OAB: AM9689-A) EDINEI LOURENCO DE CARVALHO JUNIOR - (OAB: AM9347-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466517798) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002147-87.2018.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002147-87.2018.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:MAMEDE GEBER PAULO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDINEI LOURENCO DE CARVALHO - AM9689-A e EDINEI LOURENCO DE CARVALHO JUNIOR - AM9347-A RELATOR(A):HEITOR MOURA GOMES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1002147-87.2018.4.01.3200 RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (Relator Convocado): Trata-se de Apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Amazonas que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por MAMEDE GEBER PAULO, para condenar a autarquia previdenciária ao pagamento dos valores correspondentes ao benefício de auxílio-doença no período compreendido entre 04/03/2015 e 11/12/2020, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. A sentença reconheceu que o autor preenchia os requisitos da qualidade de segurado e da carência, bem como que a perícia judicial constatou incapacidade laborativa no período compreendido entre o indeferimento administrativo e a realização da perícia judicial. Concluiu, contudo, que inexistia incapacidade atual na data do exame pericial, razão pela qual deixou de determinar o restabelecimento do benefício após 11/12/2020. A sentença também condenou as partes ao pagamento recíproco de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, cabendo 5% ao patrono de cada parte, nos termos do art. 86 do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida ao autor. Em suas razões recursais, o INSS sustenta que a sentença merece reforma porque a documentação apresentada demonstra que o autor exerceu atividade laborativa remunerada durante o período em que foi reconhecida judicialmente a incapacidade. Argumenta que o auxílio-doença possui natureza substitutiva da remuneração do trabalho, sendo incompatível com o recebimento simultâneo de salários. Defende que o efetivo exercício de atividade profissional afasta a conclusão de incapacidade laboral e requer a reforma integral da sentença para julgamento de improcedência do pedido. Subsidiariamente, pleiteia que sejam compensados, no cálculo das parcelas vencidas, os valores recebidos pelo autor a título de remuneração no mesmo período. Em contrarrazões, o recorrido sustenta a manutenção integral da sentença. Argumenta que a incapacidade laborativa foi reconhecida pela perícia judicial e que a circunstância de ter permanecido trabalhando decorreu da necessidade de garantir a própria subsistência e a de sua família. Defende a incidência do Tema 1.013 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual é possível o recebimento conjunto das rendas do trabalho e dos valores retroativos decorrentes de benefício por incapacidade reconhecido judicialmente. Requer o não provimento da apelação, a condenação do INSS por litigância de má-fé e a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1002147-87.2018.4.01.3200 VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (Relator Convocado): A Apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito. 1. Da incapacidade laboral reconhecida judicialmente A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de manutenção da condenação imposta ao INSS ao pagamento do auxílio-doença relativamente ao período compreendido entre o indeferimento administrativo do benefício e a realização da perícia judicial. Conforme consignado na sentença, não há controvérsia quanto ao preenchimento dos requisitos da qualidade de segurado e da carência exigida pela legislação previdenciária. A discussão concentra-se exclusivamente na existência de incapacidade laborativa no período indicado. No caso concreto, a prova técnica produzida nos autos concluiu que o autor é portador de tendinite no ombro, lombalgia com ciática e gonartrose primária bilateral, enfermidades de natureza degenerativa que, segundo a conclusão pericial, acarretaram incapacidade laborativa entre a data do indeferimento administrativo do benefício, em 04/03/2015, e a data da realização da perícia judicial, em 11/12/2020. O expert foi categórico ao afirmar ser possível reconhecer a existência de incapacidade laboral no referido período, esclarecendo, contudo, que houve posterior melhora do quadro clínico, inexistindo incapacidade atual na data do exame judicial. A sentença examinou detidamente as conclusões periciais e, com fundamento nelas, reconheceu o direito da parte autora ao recebimento do benefício apenas durante o período em que efetivamente demonstrada a incapacidade, afastando corretamente o restabelecimento após a data da perícia. Embora o magistrado não esteja vinculado às conclusões do laudo pericial, a sua superação exige a existência de elementos probatórios robustos em sentido contrário, circunstância não verificada nos autos. Com efeito, o recurso não aponta qualquer inconsistência técnica do laudo judicial nem demonstra a existência de prova apta a infirmar as conclusões do perito nomeado pelo Juízo. Assim, a conclusão adotada pela sentença encontra adequado suporte no conjunto probatório produzido nos autos. 2. Do exercício de atividade remunerada durante o período de incapacidade Sustenta o INSS que o exercício de atividade remunerada durante o período reconhecido como incapacitante seria incompatível com a concessão do auxílio-doença, por evidenciar aptidão para o trabalho. A alegação, contudo, não merece acolhimento. A circunstância de o segurado ter permanecido exercendo atividade remunerada não constitui, por si só, elemento suficiente para afastar a incapacidade reconhecida judicialmente, sobretudo quando demonstrado que o trabalho foi desempenhado durante o período em que aguardava a solução administrativa e judicial da controvérsia relativa ao benefício previdenciário requerido. No caso dos autos, a incapacidade foi expressamente reconhecida pela prova técnica produzida sob o crivo do contraditório, tendo o perito concluído pela existência de limitações laborativas durante o período compreendido entre o indeferimento administrativo e a realização da perícia. A manutenção do vínculo laboral, por si só, não tem o condão de desconstituir a conclusão pericial adotada pelo Juízo de origem. 3. Da impossibilidade de compensação dos salários com os atrasados do benefício Também não prospera o pedido subsidiário formulado pelo INSS para que sejam compensados os salários percebidos pela parte autora com os valores de auxílio-doença reconhecidos judicialmente. As contrarrazões invocaram expressamente a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.013, segundo a qual: “No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente.” A situação examinada nos presentes autos ajusta-se precisamente à controvérsia jurídica enfrentada no referido precedente. Com efeito, a sentença reconheceu que a incapacidade existia desde o indeferimento administrativo, mas somente foi judicialmente reconhecida após regular instrução processual, circunstância que levou o segurado a permanecer exercendo atividade remunerada para assegurar sua subsistência durante o período de tramitação administrativa e judicial. Nessas condições, não há falar em compensação dos salários percebidos com os valores devidos a título de benefício previdenciário reconhecido judicialmente. A pretensão recursal, portanto, não encontra amparo no entendimento invocado pela própria parte recorrida e aplicável à hipótese em julgamento. 4. Do pedido de condenação por litigância de má-fé A parte recorrida requer a condenação do INSS por litigância de má-fé. Todavia, não se verifica, na hipótese, a ocorrência das situações legalmente previstas para a caracterização da litigância de má-fé. A mera interposição de recurso visando à reforma da sentença, ainda que a tese defendida não venha a prevalecer, não é suficiente para evidenciar comportamento processual abusivo ou atuação dolosa da parte recorrente. Ausentes elementos concretos demonstrativos de alteração consciente da verdade dos fatos, utilização indevida do processo ou propósito manifestamente protelatório, impõe-se a rejeição do pedido. II. HONORÁRIOS RECURSAIS Considerando o não provimento do recurso e o trabalho adicional realizado em grau recursal, ficam mantidos os honorários advocatícios fixados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites legais aplicáveis. III. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto pelo não provimento da apelação, mantendo integralmente a sentença que reconheceu o direito da parte autora ao recebimento do auxílio-doença no período compreendido entre 04/03/2015 e 11/12/2020, bem como a respectiva condenação imposta ao INSS. Mantidos os honorários advocatícios fixados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), na forma do art. 85, § 11, do CPC. É como voto. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO: 1002147-87.2018.4.01.3200 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 1002147-87.2018.4.01.3200 RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRIDO: MAMEDE GEBER PAULO EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA RECONHECIDA EM PERÍCIA JUDICIAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA NO PERÍODO DE INCAPACIDADE. POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO RETROATIVO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DOS SALÁRIOS RECEBIDOS. TEMA 1.013 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer o direito da parte autora ao recebimento de auxílio-doença no período compreendido entre 04/03/2015 e 11/12/2020, condenando a autarquia ao pagamento das parcelas correspondentes. O INSS sustenta que a manutenção de vínculo laboral e o recebimento de remuneração durante o período reconhecido judicialmente como incapacitante afastariam a caracterização da incapacidade laborativa, tornando indevida a concessão do benefício. Subsidiariamente, requer a compensação dos valores percebidos a título de salário com as parcelas de auxílio-doença reconhecidas na sentença. A parte autora requer a manutenção integral da sentença, ao argumento de que a incapacidade laborativa foi reconhecida por perícia judicial e que o exercício de atividade remunerada decorreu da necessidade de assegurar sua subsistência durante a tramitação administrativa e judicial do pedido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se a incapacidade laborativa da parte autora restou comprovada no período compreendido entre o indeferimento administrativo e a realização da perícia judicial; (ii) saber se o exercício de atividade remunerada durante o período reconhecido como incapacitante impede a concessão do auxílio-doença; e (iii) saber se os salários percebidos no período devem ser compensados com os valores devidos a título de benefício previdenciário reconhecido judicialmente. III. RAZÕES DE DECIDIR A perícia judicial concluiu que a parte autora é portadora de tendinite no ombro, lombalgia com ciática e gonartrose primária bilateral, enfermidades que ocasionaram incapacidade laborativa entre 04/03/2015, data do indeferimento administrativo, e 11/12/2020, data da realização da perícia judicial. O laudo pericial reconheceu a existência de incapacidade laboral durante o período indicado, registrando a inexistência de incapacidade atual na data do exame em razão de melhora posterior do quadro clínico. Não foram apresentados elementos probatórios capazes de infirmar as conclusões do perito judicial. A sentença encontra respaldo adequado no conjunto probatório produzido nos autos. O exercício de atividade remunerada durante o período de incapacidade não afasta, por si só, a incapacidade laborativa reconhecida judicialmente, especialmente quando demonstrado que o segurado permaneceu trabalhando para garantir sua subsistência enquanto aguardava a solução administrativa e judicial da controvérsia previdenciária. A manutenção do vínculo laboral não possui aptidão para desconstituir a conclusão técnica firmada em perícia judicial regularmente produzida sob o contraditório. Também não é cabível a compensação dos salários percebidos com os valores de auxílio-doença reconhecidos judicialmente. Aplica-se ao caso a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.013, segundo a qual o segurado faz jus ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido e do benefício previdenciário pago retroativamente no período compreendido entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação do benefício por força de decisão judicial. Não se verificam os pressupostos legais para condenação do INSS por litigância de má-fé, uma vez que a mera interposição de recurso não caracteriza comportamento processual abusivo ou atuação dolosa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Mantida integralmente a sentença que reconheceu o direito da parte autora ao recebimento do auxílio-doença no período compreendido entre 04/03/2015 e 11/12/2020. Honorários advocatícios mantidos e majorados em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Legislação relevante citada: CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.013 dos recursos repetitivos. ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado ACÓRDÃO A Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto do(a) Relator(a). OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 9ª Turma

Além do diário

Consulte todos os seus processos

Escolha a consulta na plataforma. Produtos, preços e condições são apresentados antes do pagamento.

Consulta por número

Entenda este processo

Continue na consulta deste número e veja as opções disponíveis na plataforma.

Consultar este processo

Pessoa física

Consultar por CPF

Informe seu documento na tela de consulta e veja as opções disponíveis.

Consultar por CPF

Pessoa jurídica

Consultar por CNPJ

Continue na consulta para empresa, com as condições apresentadas na plataforma.

Consultar por CNPJ