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Processo 1002147-67.2026.4.01.3310

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF1
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Eunápolis-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Eunápolis-BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1002147-67.2026.4.01.3310 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ORLANDO AMORIM SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: TATIANA RODRIGUES SANTANA - BA56425 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de pedido de concessão de benefício previdenciário assistencial (BPC-LOAS). A parte autora foi intimada para comparecer à perícia médica judicial, porém não se apresentou no dia marcado (id. 2281547335), nem justificou a ausência. Esta situação impede a apreciação do mérito, haja vista que o exame técnico é indispensável para avaliar a condição de incapacidade da parte autora. Em casos como este, a extinção do feito deveria ser precedida de intimação pessoal da parte autora, nos termos do §1º do artigo 485 do CPC. No entanto, a Lei nº 9.099/95, que tem aplicação nos Juizados Especiais Federais no que não conflitar com a Lei nº 10.259/2001, dispensa a intimação pessoal da parte nas hipóteses de extinção do processo, sem exame do mérito (artigo 51, §1º). Configura-se, assim, a hipótese do art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95, por se tratar, a perícia, de ato instrutório análogo à audiência. Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, com base no artigo 51, inciso I, da Lei 9.099/95, c/c art. 1º, da Lei 10.259/2001. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Defiro o benefício da justiça gratuita. Considerando que apenas cabe recurso de sentença definitiva, na forma do art. 5º, da Lei 10.259/2001, arquivem-se os autos, independentemente de intimação das partes. Eunápolis, data da assinatura. PABLO BALDIVIESO JUIZ FEDERAL TITULAR

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