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1002147-53.2023.5.02.0241

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · Vara do Trabalho de Embu das Artes · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EMBU DAS ARTES ATOrd 1002147-53.2023.5.02.0241 RECLAMANTE: GUILHERME SILVA PEDROSO RECLAMADO: MF MAQUINA DE FORMAS PARA CONCRETO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 61de026 proferida nos autos. CONCLUSÃO Faço os autos conclusos ao MM. Juízo da Vara do Trabalho de Embu das Artes/SP, prestando as seguintes informações: Sentença proferida sob o ID. 41cb94c dando parcial procedência aos pedidos formulados pelo(a) reclamante, a saber: "(...) DECIDO declarar a ilegitimidade ativa e julgar o pedido de multa por ausência de anotação da CTPS extinto sem resolução de mérito , nos termos do art. 485, VI, CPC; pronunciar a prescrição bienal total das pretensões pecuniárias condenatórias relativas ao contrato de trabalho havido entre o autor e a 2ª ré, no período de 15/02/2021 a 30/06/2021, extinguido o processo, com resolução de mérito nesse tocante (art. 487, II, CPC); e, por fim, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos pela parte autora, GUILHERME SILVA PEDROSO, em desfavor de MF MAQUINA DE FORMAS PARA CONCRETO LTDA e ARBOR RACIONAL CONSTRUCOES E SERVICOS EIRELI, extinguindo-os com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo, para CONDENAR a 1ª reclamada a satisfazer à parte autora, em valores que serão apurados em liquidação de sentença: adicional de insalubridade, nos períodos de 01/07/2021 a 16/02/2022 e de 10/08/2022 a 13/07/2023, com o adicional de 20% sobre o salário-mínimo, além de reflexos em 13º salário, férias +1/3 e FGTS;45 minutos suprimidos do intervalo intrajornada por cada dia de trabalho em sábados, domingos e feriados, com o adicional de 50%, de forma indenizada, sem reflexos;depósitos de FGTS ausentes de todo o período contratual (10/2021), com repercussão em indenização fundiária de 40%. Condeno a 2ª reclamada a registrar na CTPS da parte autora, o vínculo empregatício reconhecido, fazendo constar a entrada com a data de 15/02/2021, saída em 30/06/2021, função de ajudante de produção e salário mensal de R$ 2.016,29, no prazo de 10 dias, contados do trânsito em julgado, após intimação específica, sob pena de multa diária de R$ 200,00, reversíveis à parte autora, e limitada a R$ 2.000,00. Esgotado o prazo, na inércia, a CTPS deverá ser anotada pela Secretaria da Vara. Após a regularização dos recolhimentos fundiários, a 1ª reclamada deverá entregar à parte autora guia complementar para movimentação de sua conta vinculada ao FGTS, no prazo de 10 dias, contados do trânsito em julgado dessa sentença, após intimação específica, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00, reversível à parte autora, limitada a R$ 2.000,00 (art. 536, § 1º, CPC). Condeno a 1ª reclamada ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 5% do valor que resultar da liquidação. (...) Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita. Custas no valor de R$ 160,00 calculadas à razão de 2% sobre o valor ora arbitrado à condenação, de R$ 8.000,00, sob responsabilidade da 1ª reclamada, complementáveis ao final (art. 789, I, CLT). Honorários periciais, ora fixados em R$ 3.500,00, atualizáveis na forma do art. 1º da Lei n. 6.899/81 e OJ-198 da SDI-I/TST, ficam a cargo da 1ª ré, sucumbente na pretensão objeto da perícia (...)". Embargos de Declaração opostos pelo reclamante sob o ID. 44eb745, não tendo sido conhecidos por este juízo (ID. 9590f0e). Trânsito em julgado operado em 06/07/2026, conforme ID. 9dd39c9. Custas processuais arbitradas em desfavor da reclamada no valor de R$ 160,00, conforme ID. 41cb94c. Certifico a inexistência de depósito recursal (SISCONDJ e SIF). _____________________________ Apresentou o(a) reclamante os seus cálculos de liquidação sob o ID. fe27fe3/ ID. 83e4931. Instada(o) a se manifestar (ID. af5fee2), a(o) reclamada(o) apresentou petição concordando parcialmente com os cálculos apresentados pelo reclamante (ID. ac355bd). Da análise da impugnação apresentada pela reclamada, verifica-se o questionamento quanto à apuração das contribuições previdenciárias e fiscal, apontando a inobservância do regime de tributação específico das empresas integrantes do Simples Nacional, conforme comprovante juntados sob o ID. 767fb60. Apurado o valor devido à título de custas processuais pela reclamada, conforme determinado na sentença de ID. 41cb94c. Ainda, apurado o valor devido à título de honorários periciais ao perito WAGNER HENRIQUE CAETANO CITIBALDI SOARES), conforme sentença de ID. 41cb94c. Cálculo retificados, conforme ID. 9b62cec. ____________________________ Informo que não há incidência fiscal sobre o crédito do(a) reclamante, uma vez que o valor apurado encontra-se dentro do limite de isenção, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1500/14. Destaco o valor bruto devido pela 1ª reclamada (MF MAQUINA DE FORMAS PARA CONCRETO LTDA), com base nos cálculos apresentados pelo reclamante, com as correções acima mencionadas e atualizados até a presente data (ID.9b62cec), conforme abaixo informado, devendo ser atualizado até o efetivo adimplemento, sendo: Principal corrigido pelo índice IPCA-E até 22/11/2023; Sem correção até 29/08/2024; e Principal corrigido pelo índice IPCA a partir de 30/08/2024; R$ 6.656,77 Juros simples TRD até 22/11/2023; Juros pela SELIC (Receita Federal) até 29/08/2024; e Juros pela Taxa Legal a partir de 30/08/2024. R$ 1.657,28 Contribuição Previdenciária (empresa) R$ 169,33 FGTS (valor a ser depositado na conta vinculada do(a) reclamante R$ 607,02 Custas processuais R$ 166,05 Honorários Advocatícios (05%) Adv. reclamante R$ 446,05 Honorários Periciais (Engenheiro). WAGNER HENRIQUE CAETANO CITIBALDI SOARES R$ 3.508,05 TOTAL ATUALIZADO ATÉ 02/09/2026 R$ 13.210,55 Há parcela previdenciária a ser deduzida do crédito do(a) reclamante, no importe de R$ 364,67. Os valores de FGTS deverão ser depositados diretamente na conta vinculada da reclamante, tendo em vista o Tema 068 do TST, firmado no Julgamento de Recurso Revista Repetitivo (RRAg 0000003-65.2023.5.05.0201). EMBU DAS ARTES/SP, data abaixo. HEBERT WILLIAN PEREIRA, Servidor. DECISÃO Ante o acima certificado, retificados os cálculos apresentados pelo reclamante para observar o enquadramento da reclamada no Simples Nacional. Assim, HOMOLOGO os cálculos para fixar o valor bruto devido pela(o) 1ª reclamada (MF MAQUINA DE FORMAS PARA CONCRETO LTDA) nos exatos termos da tabela acima, devendo ser atualizado até o efetivo adimplemento, ficando autorizada a dedução da(s) parcela(s) previdenciária do crédito do(a) reclamante. A(O) reclamada(o) deverá recolher as contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas objeto de condenação, autorizada a dedução da cota do empregado de seu crédito, devendo o recolhimento ser efetuado mês a mês, indicando-se o nome do trabalhador, o código do pagamento, o mês da competência e a identificação da inscrição, para fim de cadastramento no CNIS e repercussão nos benefícios previdenciários, comprovando o recolhimento nos autos, sob pena de execução de ofício. Com a publicação desta decisão, FICA A 1ª RECLAMADA (O) NOTIFICADA (MF MAQUINA DE FORMAS PARA CONCRETO LTDA) para, no prazo de 15 dias, comprovar nos autos o pagamento do débito acima fixado, da seguinte maneira: a) pagamento do crédito líquido e honorários advocatícios atualizáveis até a data do pagamento (S. 381, TST). b) recolhimento da contribuição previdenciária cota reclamante e reclamada, devendo obrigatoriamente comprovar o recolhimento por meio de guia DARF preenchida pelo sistema DCTFWeb, e serem indicados os dados da reclamação trabalhista no eSocial (IN RFB Nº 2128/23). Manual de Orientação da DCTFWeb" Receita Federal (páginas 102 a 105). c) pagamento das custas deverá ser efetuado em de Guia de Recolhimento da União - GRU Judicial (código de recolhimento 18740-2 – UG 080010). d) os valores do FGTS deverão ser depositados diretamente na conta vinculada do reclamante (Tema 68 TST dos Recurso de Revista Repetitivos), com posterior comunicação à secretaria para liberação dos valores. e) pagamento de honorários periciais (engenheiro) ao perito WAGNER HENRIQUE CAETANO CITIBALDI SOARES (Banco: BCO DO BRASIL S.A./ Agência: TRT SAO PAULO SP/ Cód. da Agência: 4393/ Conta: 811882) deverá ser realizado na conta informada pelo perito ou por meio de depósito judicial. Decorrido o prazo legal dos 15 dias sem a ocorrência da comprovação de pagamento ou garantia do Juízo, prossiga-se com a busca de bens da executada por meio dos convênios celebrados no âmbito deste Tribunal Regional do Trabalho (SISBAJUD, RENAJUD, ARISP, INFOJUD), no estrito limite do valor apurado em liquidação, tendo esta decisão força de mandado para tanto. Caso a utilização dos convênios supra resulte em bloqueios/restrições/penhoras de valores superiores ao estrito limite do valor devido, em especial em razão de bloqueios simultâneos do sistema SISBAJUD, desde já resta expressamente determinada a imediata liberação dos valores excedentes ao quanto devido. Saliento que a apuração de valores bloqueados/penhorados acima do valor devido poderá se dar via consulta à resposta enviada pelo Bacen ou, ainda, mediante comprovação daquele que teve suas contas bloqueadas. Do resultado das pesquisas e eventuais bloqueios o(a) exequente será intimado(a) para se manifestar no prazo de 10 dias, ocasião em que deverá diligenciar meios de prosseguimento da execução (inclusive novos meios, se insuficientes os anteriores), uma vez que a execução será promovida pelas partes, segundo o artigo 878 da CLT, sob pena de sobrestamento do feito pelo prazo de dois anos, sujeitando-se, inclusive, à incidência da prescrição intercorrente (artigo 11-A da CLT) e arquivamento definitivo. Com fulcro no artigo 139, VI, do CPC, negativas as tentativas de penhora do crédito e decorrido o prazo 45 dias a contar da citação do(s) executado(s), conforme artigo 883-A da CLT, inclua(m)-se a(s) executadas(s) no BNDT e nos cadastros de inadimplentes do SPC, SERASA e CADIN (em especial através do convênio SERASAJUD), bem como realize-se a indisponibilidade de bens e direitos, em especial através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). Garantida a execução (pelo depósito em Juízo ou pela penhora de bens) e ciente(s) o(s) executado(s) da penhora, o rito processual, por ser garantia de maior celeridade, seguirá na forma dos artigos 884 e seguintes da CLT (prazo de 5 dias, contados da garantia do Juízo), sempre com aplicação subsidiária do CPC naquilo que for compatível com os princípios do direito e processo do trabalho, de forma que o artigo 769 da CLT seja interpretado à luz da Constituição Federal (artigo 5º, inciso LXXVIII). Efetuado qualquer bloqueio, ainda que parcial, intime(m)-se o(s) executado(s) para manifestação no prazo de 5 dias, sendo que no silêncio o valor poderá ser liberado ao exequente independentemente da garantia total da execução, ao prudente arbítrio deste Juízo, segundo as circunstâncias do caso concreto. Ainda, nos termos da sentença de ID. 41cb94c, após a demonstração do recolhimento dos valores do FGTS, a 1ª reclamada deverá entregar à parte autora a guia complementar para movimentação de sua conta vinculada ao FGTS, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 2.000,00. Do mesmo modo, fica a 2ª reclamada (ARBOR RACIONAL CONSTRUCOES E SERVICOS EIRELI) para cumprimento da obrigação de fazer determinada na sentença (ID. 41cb94c); assim, deverá registrar na CTPS da parte autora, o vínculo empregatício reconhecido, fazendo constar a entrada com a data de 15/02/2021, saída em 30/06/2021, função de ajudante de produção e salário mensal de R$ 2.016,29, no prazo de 10 dias, contados do trânsito em julgado, após intimação específica, sob pena de multa diária de R$ 200,00, reversíveis à parte autora, e limitada a R$ 2.000,00. Esgotado o prazo, na inércia, a CTPS deverá ser anotada pela Secretaria da Vara. Intimem-se as partes. EMBU DAS ARTES/SP, 09 de setembro de 2026. NATALI CRIS OLIVEIRA MENDES TOME Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MF MAQUINA DE FORMAS PARA CONCRETO LTDA - ARBOR RACIONAL CONSTRUCOES E SERVICOS EIRELI

  2. Intimação

    TRT2 · Vara do Trabalho de Embu das Artes · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EMBU DAS ARTES ATOrd 1002147-53.2023.5.02.0241 RECLAMANTE: GUILHERME SILVA PEDROSO RECLAMADO: MF MAQUINA DE FORMAS PARA CONCRETO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 61de026 proferida nos autos. CONCLUSÃO Faço os autos conclusos ao MM. Juízo da Vara do Trabalho de Embu das Artes/SP, prestando as seguintes informações: Sentença proferida sob o ID. 41cb94c dando parcial procedência aos pedidos formulados pelo(a) reclamante, a saber: "(...) DECIDO declarar a ilegitimidade ativa e julgar o pedido de multa por ausência de anotação da CTPS extinto sem resolução de mérito , nos termos do art. 485, VI, CPC; pronunciar a prescrição bienal total das pretensões pecuniárias condenatórias relativas ao contrato de trabalho havido entre o autor e a 2ª ré, no período de 15/02/2021 a 30/06/2021, extinguido o processo, com resolução de mérito nesse tocante (art. 487, II, CPC); e, por fim, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos pela parte autora, GUILHERME SILVA PEDROSO, em desfavor de MF MAQUINA DE FORMAS PARA CONCRETO LTDA e ARBOR RACIONAL CONSTRUCOES E SERVICOS EIRELI, extinguindo-os com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), nos termos da fundamentação, que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo, para CONDENAR a 1ª reclamada a satisfazer à parte autora, em valores que serão apurados em liquidação de sentença: adicional de insalubridade, nos períodos de 01/07/2021 a 16/02/2022 e de 10/08/2022 a 13/07/2023, com o adicional de 20% sobre o salário-mínimo, além de reflexos em 13º salário, férias +1/3 e FGTS;45 minutos suprimidos do intervalo intrajornada por cada dia de trabalho em sábados, domingos e feriados, com o adicional de 50%, de forma indenizada, sem reflexos;depósitos de FGTS ausentes de todo o período contratual (10/2021), com repercussão em indenização fundiária de 40%. Condeno a 2ª reclamada a registrar na CTPS da parte autora, o vínculo empregatício reconhecido, fazendo constar a entrada com a data de 15/02/2021, saída em 30/06/2021, função de ajudante de produção e salário mensal de R$ 2.016,29, no prazo de 10 dias, contados do trânsito em julgado, após intimação específica, sob pena de multa diária de R$ 200,00, reversíveis à parte autora, e limitada a R$ 2.000,00. Esgotado o prazo, na inércia, a CTPS deverá ser anotada pela Secretaria da Vara. Após a regularização dos recolhimentos fundiários, a 1ª reclamada deverá entregar à parte autora guia complementar para movimentação de sua conta vinculada ao FGTS, no prazo de 10 dias, contados do trânsito em julgado dessa sentença, após intimação específica, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00, reversível à parte autora, limitada a R$ 2.000,00 (art. 536, § 1º, CPC). Condeno a 1ª reclamada ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 5% do valor que resultar da liquidação. (...) Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita. Custas no valor de R$ 160,00 calculadas à razão de 2% sobre o valor ora arbitrado à condenação, de R$ 8.000,00, sob responsabilidade da 1ª reclamada, complementáveis ao final (art. 789, I, CLT). Honorários periciais, ora fixados em R$ 3.500,00, atualizáveis na forma do art. 1º da Lei n. 6.899/81 e OJ-198 da SDI-I/TST, ficam a cargo da 1ª ré, sucumbente na pretensão objeto da perícia (...)". Embargos de Declaração opostos pelo reclamante sob o ID. 44eb745, não tendo sido conhecidos por este juízo (ID. 9590f0e). Trânsito em julgado operado em 06/07/2026, conforme ID. 9dd39c9. Custas processuais arbitradas em desfavor da reclamada no valor de R$ 160,00, conforme ID. 41cb94c. Certifico a inexistência de depósito recursal (SISCONDJ e SIF). _____________________________ Apresentou o(a) reclamante os seus cálculos de liquidação sob o ID. fe27fe3/ ID. 83e4931. Instada(o) a se manifestar (ID. af5fee2), a(o) reclamada(o) apresentou petição concordando parcialmente com os cálculos apresentados pelo reclamante (ID. ac355bd). Da análise da impugnação apresentada pela reclamada, verifica-se o questionamento quanto à apuração das contribuições previdenciárias e fiscal, apontando a inobservância do regime de tributação específico das empresas integrantes do Simples Nacional, conforme comprovante juntados sob o ID. 767fb60. Apurado o valor devido à título de custas processuais pela reclamada, conforme determinado na sentença de ID. 41cb94c. Ainda, apurado o valor devido à título de honorários periciais ao perito WAGNER HENRIQUE CAETANO CITIBALDI SOARES), conforme sentença de ID. 41cb94c. Cálculo retificados, conforme ID. 9b62cec. ____________________________ Informo que não há incidência fiscal sobre o crédito do(a) reclamante, uma vez que o valor apurado encontra-se dentro do limite de isenção, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1500/14. Destaco o valor bruto devido pela 1ª reclamada (MF MAQUINA DE FORMAS PARA CONCRETO LTDA), com base nos cálculos apresentados pelo reclamante, com as correções acima mencionadas e atualizados até a presente data (ID.9b62cec), conforme abaixo informado, devendo ser atualizado até o efetivo adimplemento, sendo: Principal corrigido pelo índice IPCA-E até 22/11/2023; Sem correção até 29/08/2024; e Principal corrigido pelo índice IPCA a partir de 30/08/2024; R$ 6.656,77 Juros simples TRD até 22/11/2023; Juros pela SELIC (Receita Federal) até 29/08/2024; e Juros pela Taxa Legal a partir de 30/08/2024. R$ 1.657,28 Contribuição Previdenciária (empresa) R$ 169,33 FGTS (valor a ser depositado na conta vinculada do(a) reclamante R$ 607,02 Custas processuais R$ 166,05 Honorários Advocatícios (05%) Adv. reclamante R$ 446,05 Honorários Periciais (Engenheiro). WAGNER HENRIQUE CAETANO CITIBALDI SOARES R$ 3.508,05 TOTAL ATUALIZADO ATÉ 02/09/2026 R$ 13.210,55 Há parcela previdenciária a ser deduzida do crédito do(a) reclamante, no importe de R$ 364,67. Os valores de FGTS deverão ser depositados diretamente na conta vinculada da reclamante, tendo em vista o Tema 068 do TST, firmado no Julgamento de Recurso Revista Repetitivo (RRAg 0000003-65.2023.5.05.0201). EMBU DAS ARTES/SP, data abaixo. HEBERT WILLIAN PEREIRA, Servidor. DECISÃO Ante o acima certificado, retificados os cálculos apresentados pelo reclamante para observar o enquadramento da reclamada no Simples Nacional. Assim, HOMOLOGO os cálculos para fixar o valor bruto devido pela(o) 1ª reclamada (MF MAQUINA DE FORMAS PARA CONCRETO LTDA) nos exatos termos da tabela acima, devendo ser atualizado até o efetivo adimplemento, ficando autorizada a dedução da(s) parcela(s) previdenciária do crédito do(a) reclamante. A(O) reclamada(o) deverá recolher as contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas objeto de condenação, autorizada a dedução da cota do empregado de seu crédito, devendo o recolhimento ser efetuado mês a mês, indicando-se o nome do trabalhador, o código do pagamento, o mês da competência e a identificação da inscrição, para fim de cadastramento no CNIS e repercussão nos benefícios previdenciários, comprovando o recolhimento nos autos, sob pena de execução de ofício. Com a publicação desta decisão, FICA A 1ª RECLAMADA (O) NOTIFICADA (MF MAQUINA DE FORMAS PARA CONCRETO LTDA) para, no prazo de 15 dias, comprovar nos autos o pagamento do débito acima fixado, da seguinte maneira: a) pagamento do crédito líquido e honorários advocatícios atualizáveis até a data do pagamento (S. 381, TST). b) recolhimento da contribuição previdenciária cota reclamante e reclamada, devendo obrigatoriamente comprovar o recolhimento por meio de guia DARF preenchida pelo sistema DCTFWeb, e serem indicados os dados da reclamação trabalhista no eSocial (IN RFB Nº 2128/23). Manual de Orientação da DCTFWeb" Receita Federal (páginas 102 a 105). c) pagamento das custas deverá ser efetuado em de Guia de Recolhimento da União - GRU Judicial (código de recolhimento 18740-2 – UG 080010). d) os valores do FGTS deverão ser depositados diretamente na conta vinculada do reclamante (Tema 68 TST dos Recurso de Revista Repetitivos), com posterior comunicação à secretaria para liberação dos valores. e) pagamento de honorários periciais (engenheiro) ao perito WAGNER HENRIQUE CAETANO CITIBALDI SOARES (Banco: BCO DO BRASIL S.A./ Agência: TRT SAO PAULO SP/ Cód. da Agência: 4393/ Conta: 811882) deverá ser realizado na conta informada pelo perito ou por meio de depósito judicial. Decorrido o prazo legal dos 15 dias sem a ocorrência da comprovação de pagamento ou garantia do Juízo, prossiga-se com a busca de bens da executada por meio dos convênios celebrados no âmbito deste Tribunal Regional do Trabalho (SISBAJUD, RENAJUD, ARISP, INFOJUD), no estrito limite do valor apurado em liquidação, tendo esta decisão força de mandado para tanto. Caso a utilização dos convênios supra resulte em bloqueios/restrições/penhoras de valores superiores ao estrito limite do valor devido, em especial em razão de bloqueios simultâneos do sistema SISBAJUD, desde já resta expressamente determinada a imediata liberação dos valores excedentes ao quanto devido. Saliento que a apuração de valores bloqueados/penhorados acima do valor devido poderá se dar via consulta à resposta enviada pelo Bacen ou, ainda, mediante comprovação daquele que teve suas contas bloqueadas. Do resultado das pesquisas e eventuais bloqueios o(a) exequente será intimado(a) para se manifestar no prazo de 10 dias, ocasião em que deverá diligenciar meios de prosseguimento da execução (inclusive novos meios, se insuficientes os anteriores), uma vez que a execução será promovida pelas partes, segundo o artigo 878 da CLT, sob pena de sobrestamento do feito pelo prazo de dois anos, sujeitando-se, inclusive, à incidência da prescrição intercorrente (artigo 11-A da CLT) e arquivamento definitivo. Com fulcro no artigo 139, VI, do CPC, negativas as tentativas de penhora do crédito e decorrido o prazo 45 dias a contar da citação do(s) executado(s), conforme artigo 883-A da CLT, inclua(m)-se a(s) executadas(s) no BNDT e nos cadastros de inadimplentes do SPC, SERASA e CADIN (em especial através do convênio SERASAJUD), bem como realize-se a indisponibilidade de bens e direitos, em especial através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). Garantida a execução (pelo depósito em Juízo ou pela penhora de bens) e ciente(s) o(s) executado(s) da penhora, o rito processual, por ser garantia de maior celeridade, seguirá na forma dos artigos 884 e seguintes da CLT (prazo de 5 dias, contados da garantia do Juízo), sempre com aplicação subsidiária do CPC naquilo que for compatível com os princípios do direito e processo do trabalho, de forma que o artigo 769 da CLT seja interpretado à luz da Constituição Federal (artigo 5º, inciso LXXVIII). Efetuado qualquer bloqueio, ainda que parcial, intime(m)-se o(s) executado(s) para manifestação no prazo de 5 dias, sendo que no silêncio o valor poderá ser liberado ao exequente independentemente da garantia total da execução, ao prudente arbítrio deste Juízo, segundo as circunstâncias do caso concreto. Ainda, nos termos da sentença de ID. 41cb94c, após a demonstração do recolhimento dos valores do FGTS, a 1ª reclamada deverá entregar à parte autora a guia complementar para movimentação de sua conta vinculada ao FGTS, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 2.000,00. Do mesmo modo, fica a 2ª reclamada (ARBOR RACIONAL CONSTRUCOES E SERVICOS EIRELI) para cumprimento da obrigação de fazer determinada na sentença (ID. 41cb94c); assim, deverá registrar na CTPS da parte autora, o vínculo empregatício reconhecido, fazendo constar a entrada com a data de 15/02/2021, saída em 30/06/2021, função de ajudante de produção e salário mensal de R$ 2.016,29, no prazo de 10 dias, contados do trânsito em julgado, após intimação específica, sob pena de multa diária de R$ 200,00, reversíveis à parte autora, e limitada a R$ 2.000,00. Esgotado o prazo, na inércia, a CTPS deverá ser anotada pela Secretaria da Vara. Intimem-se as partes. EMBU DAS ARTES/SP, 09 de setembro de 2026. NATALI CRIS OLIVEIRA MENDES TOME Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GUILHERME SILVA PEDROSO

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