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1002147-47.2026.8.13.0514

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 1ª Vara Cível, Criminal, e da Infância e da Juventude da Comarca de Pitangui · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1002147-47.2026.8.13.0514/MG AUTOR: MARIA MAURA DE SOUZA ADVOGADO(A): JULIO VINICIUS SILVA LEÃO (OAB DF040756) SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer e Não Fazer Combinado com Pedido de Danos Morais ajuizada por Maria Maura de Souza em face de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda, qualificados. Analisando os autos, verifica-se que, no evento 18, foi reconhecida a irregularidade da representação processual da parte autora, em razão da ausência de instrumento de mandato reputado válido. Na oportunidade, determinou-se a intimação da requerente para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresentasse nova procuração, assinada fisicamente ou mediante assinatura digital baseada em certificado digital, sob pena de extinção do processo. Embora regularmente intimada, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo assinalado, sem cumprir a diligência e sem sanar o vício de representação. Vieram os autos conclusos. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Como cediço, a regular representação processual constitui pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Verificada a irregularidade, deve ser oportunizada à parte a respectiva correção e, descumprida a determinação, o processo será extinto quando a providência incumbir ao autor, conforme dispõe o art. 76, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil. Veja-se: "Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor;" Além disso, o art. 320 do mesmo diploma processual estabelece que a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Por sua vez, o art. 321 dispõe que, caso o magistrado verifique o não preenchimento dos requisitos necessários ou a existência de defeitos e irregularidades, determinará que o autor emende a inicial no prazo de 15 dias. Não cumprida a diligência, a petição inicial deverá ser indeferida. Infere-se: "Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." No caso, a parte autora teve ciência da providência necessária à regularização do feito e das consequências de sua inércia, mas permaneceu silente. Persistindo, portanto, a irregularidade da representação processual, impõe-se o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos arts. 76, § 1º, inciso I, 321, parágrafo único, e 330, inciso IV, do Código de Processo Civil, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, incisos I e IV, do mesmo diploma legal. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Pitangui, data da assinatura eletrônica. MARCOS PAULO SOARES NANGINO Juiz de Direito

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