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1002147-27.2026.8.26.0533

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Santa Bárbara d'Oeste - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal

    Processo 1002147-27.2026.8.26.0533 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Base de Cálculo - Lucila Ferreira Bera - Posto isto, julgo procedente a presente ação. E, por consequência, extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a ré Fazenda Pública do Estado de São Paulo, à inclusão do Adicional de Qualificação na base de cálculo do adicional temporal (quinquênios), nos vencimentos da parte autora, do período anterior à concessão administrativa (janeiro/2025). Condeno a ré Fazenda Pública do Estado de São Paulo, ao pagamento em favor da parte autora dos valores retroativos, observado o início do pagamento na via administrativa (Comunicado SGP 94/2024), respeitada a prescrição quinquenal, apurados em fase de cumprimento de sentença, por simples cálculos aritméticos, aplicando-se, no período anterior a 09.12.2021, (i) o IPCA-E, para correção monetária, desde quando deveria ocorrer cada pagamento, e (ii) os juros da caderneta de poupança, para os juros de mora, a partir da citação e, para os vencimentos posteriores à citação, desde cada data de vencimento respectiva. Por sua vez, entre 09.12.2021 e 31.07.2025, aplica-se, nesse período, a Taxa Selic tanto para (i) correção monetária, desde a data de cada pagamento, quanto para (ii) juros moratórios, a partir da citação e, para os vencimentos posteriores à citação, desde cada data de vencimento respectiva. No ponto, consigno que, pela construção legislativa do art. 3º da EC 113/2021, não se fazia possível a cisão entre juros e correção, apesar das datas de início diversas, aplicando-se a Taxa Selic, na prática, de forma simples e de uma só uma vez. Ao final e ao cabo, a partir de 01.08.2025, por força da EC 136/2025, aplica-se (i) o IPCA, para correção monetária, desde cada pagamento, e (ii) os juros de mora, a partir da citação, no patamar de 2% ao ano, ou, ainda, substituídos pela taxa Selic, caso esta seja mais vantajosa ao devedor, nos termos do art. 97, §16-A, do ADCT. Sem prejuízo, anoto que, para débitos que abranjam múltiplos períodos, o cálculo deverá observar a regra específica de cada fase temporal, aplicando-se sucessivamente as normas correspondentes a cada período. Sem custas e honorários nos termos do artigo 55 da Lei 9099/95. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo deverá ser recolhido nos termos do COMUNICADO CONJUNTO Nº 951/2023 (DJE de 08/01/2024). O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Ocorrida audiência de conciliação, deverá o recorrente, ainda, recolher o valor atinente ao pagamento do mediador devidamente atualizado pela tabela prática deste Tribunal, por meio de depósito judicial ou pagamento direto ao profissional, comprovando-se nos autos juntamente com o preparo. P.I. - ADV: ANDRE LUIS SEVESTRIN TERENCIO (OAB 317660/SP)

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