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1002146-89.2025.5.02.0373

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ATOrd 1002146-89.2025.5.02.0373 RECLAMANTE: THAYNA MEIRELES PEREIRA RECLAMADO: COMERCIAL DE MOVEIS JORDANESIA - SOCIEDADE LIMITADA E OUTROS (16) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cccf48e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Em razão do exposto, JULGO PROCEDENTE PARTE dos pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por THAYNA MEIRELES PEREIRA em face de COMERCIAL DE MÓVEIS JORDANÉSIA SOC. LTDA. (MARABRAZ), LP ADMINISTRADORA DE BENS LTDA., MARABRAZ COMERCIAL LTDA. ME, MONTA MÓVEIS PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA., NASSER PARTICIPAÇÕES LTDA., ADIEL PARTICIPAÇÕES LTDA., JAMEL PARTICIPAÇÕES LTDA., NASSER FARES, ADIEL FARES, JAMEL FARES, SUMAYA FARES AREF, NADER FARES, RAQUEL FARES ABBAS, KARINE FARES, ABDUL HADI FARES, NAJLA FARES GHAZZAOUI e ANGELA DA SILVA FERNANDES, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) reconhecer a existência de grupo econômico entre as sete primeiras reclamadas — COMERCIAL DE MÓVEIS JORDANÉSIA SOC. LTDA., LP ADMINISTRADORA DE BENS LTDA., MARABRAZ COMERCIAL LTDA. ME, MONTA MÓVEIS PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA., NASSER PARTICIPAÇÕES LTDA., ADIEL PARTICIPAÇÕES LTDA. e JAMEL PARTICIPAÇÕES LTDA. — e declarar que respondem solidariamente por todas as verbas deferidas nesta sentença, nos termos do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT; b) acolher o pedido de desconsideração da personalidade jurídica das reclamadas integrantes do grupo econômico, para estender os efeitos da condenação ao patrimônio de NASSER FARES, ADIEL FARES, JAMEL FARES, SUMAYA FARES AREF, NADER FARES, RAQUEL FARES ABBAS, KARINE FARES, ABDUL HADI FARES, NAJLA FARES GHAZZAOUI e ANGELA DA SILVA FERNANDES, observadas, quanto a eventual sócio retirante, as disposições específicas do art. 10-A da CLT; c) reconhecer a natureza salarial, como comissões, das parcelas pagas sob as rubricas “Prêmio” (cód. 351) e “Dif. Prêmio” (cód. 357), adotando-se, para fins de liquidação, o valor de R$ 2.000,00 mensais, com integração nos repousos semanais remunerados e reflexos em aviso-prévio indenizado, 13ºs salários, férias acrescidas de 1/3, FGTS acrescido da indenização de 40%, horas extras pagas ou deferidas e demais parcelas de natureza salarial que tenham como base de cálculo a remuneração; d) condenar as reclamadas ao pagamento de diferenças de comissões sobre vendas a prazo, calculadas em liquidação mediante aplicação do percentual de 72% sobre 80% da remuneração mensal média de R$ 5.033,24, correspondente, para fins de parametrização, a R$ 2.899,95 mensais, observados os meses efetivamente trabalhados e a proporcionalidade nos meses incompletos, com reflexos em repousos semanais remunerados, aviso-prévio indenizado, 13ºs salários, férias acrescidas de 1/3, FGTS acrescido da indenização de 40%, horas extras pagas ou deferidas e demais parcelas de natureza salarial; e) condenar as reclamadas ao pagamento de diferenças de comissões decorrentes das trocas de mercadorias, calculadas em liquidação à razão de 20% da remuneração mensal média de R$ 5.033,24, correspondente a R$ 1.006,65 mensais, observados os meses efetivamente trabalhados e a proporcionalidade nos meses incompletos, com os mesmos reflexos definidos no item anterior; f) condenar as reclamadas à restituição dos estornos de comissões e devoluções de prêmios, nos seguintes parâmetros: R$ 10.000,00 a título de “Estorno de Comissão”; R$ 5.000,00 de “Parcelamento de Estorno”; R$ 10.000,00 de “Devolução de Prêmio”; e R$ 5.000,00 de “Parcelamento de Dev. Prêmio”, totalizando R$ 30.000,00, acrescidos dos reflexos em repousos semanais remunerados, aviso-prévio indenizado, 13ºs salários, férias acrescidas de 1/3, FGTS acrescido da indenização de 40%, horas extras pagas ou deferidas e demais parcelas de natureza salarial, sem duplicidade; g) condenar as reclamadas à restituição dos outros descontos salariais indevidos, observados os seguintes parâmetros: R$ 8.000,00 de “13 Salário Adiantamento Pago”; R$ 5.000,00 de “13 Salário Adiantamento Desconto”; R$ 8.000,00 de “13 Salário Pago Dezembro”; R$ 1.000,00 de “Suspensão”; R$ 700,00 de “Desconto de DSR”; R$ 3.000,00 de “Desconto de Saldo Negativo Mês Anterior”; R$ 3.000,00 de “Desconto de Antecipação”; R$ 3.000,00 de “Adiantamento Pago Semanal”; e R$ 3.000,00 de “Parcelamento de Saldo Devedor”, totalizando R$ 34.700,00, com os reflexos postulados, estimados em R$ 21.007,38, discriminados em R$ 6.849,78 de DSR; R$ 1.700,30 de aviso-prévio; R$ 3.553,28 de 13º salário; R$ 5.017,62 de férias acrescidas de 1/3; R$ 2.776,00 de FGTS; e R$ 1.110,40 de indenização de 40%, observada a efetiva repercussão de cada parcela; h) condenar as reclamadas à restituição dos valores indevidamente descontados sob as rubricas “Desconto Vales”, “Desc Vale Funcionario”, “Desc Vale Mostruário” e “Desc Vale Tesouraria”, nos valores, respectivamente, de R$ 10.000,00, R$ 5.000,00, R$ 1.000,00 e R$ 1.000,00, totalizando R$ 17.000,00, sem reflexos; i) condenar as reclamadas ao pagamento de horas extraordinárias excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, observada a jornada arbitrada na fundamentação, os períodos especiais nela definidos e os adicionais convencionais de 50% para as duas primeiras horas e 60% para as excedentes, aplicando-se a Súmula 340 do TST, de modo que, em relação às horas extras correspondentes à remuneração variável, seja devido apenas o respectivo adicional, por já se encontrar a hora simples remunerada pelas comissões, consideradas também as parcelas “Prêmio” e “Dif. Prêmio” reconhecidas como comissões; j) condenar as reclamadas ao pagamento das diferenças decorrentes do trabalho em domingos sem a correspondente folga compensatória, no valor estimado de R$ 5.674,24, acrescido de reflexos estimados em R$ 3.435,18, observados os adicionais convencionais e a frequência de um domingo por mês, sem duplicidade com as demais parcelas relativas ao labor dominical; k) condenar as reclamadas ao pagamento das diferenças decorrentes do trabalho em feriados sem folga compensatória ou pagamento correspondente, no valor estimado de R$ 4.026,88, acrescido de reflexos de R$ 2.437,87, observado o adicional convencional de 100%, bem como ao pagamento de R$ 1.045,28 pelo labor específico nos dias 1º de maio de 2023 e 2024, tudo sem duplicidade; l) condenar as reclamadas ao pagamento, uma vez por mês, da parcela correspondente ao repouso semanal remunerado concedido após mais de sete dias consecutivos de trabalho, nos termos da OJ 410 da SDI-1 do TST, no valor estimado de R$ 5.674,24, acrescido de reflexos de R$ 3.435,18, observada a efetiva ocorrência da sequência superior a sete dias e sem duplicidade com os valores deferidos pelo trabalho aos domingos; m) condenar as reclamadas ao pagamento da indenização decorrente da supressão do intervalo entre jornadas, correspondente aos períodos efetivamente suprimidos nos períodos de Black Friday, natalino e campanha Limpa Estoque, conforme parâmetros estabelecidos na fundamentação, acrescida dos adicionais convencionais aplicáveis, observado, para fins de parametrização, o valor de R$ 2.471,04, sem reflexos; n) condenar as reclamadas ao pagamento da indenização correspondente ao período de intervalo intrajornada suprimido, à razão de 30 minutos por dia de efetiva prestação de serviços em jornada superior a seis horas em que o intervalo tenha sido usufruído parcialmente, acrescida do adicional legal ou normativo cabível, observados os parâmetros da fundamentação, sem reflexos; o) condenar as reclamadas ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 em razão da retenção dolosa de salários; R$ 10.000,00 pelo assédio moral organizacional e vertical; R$ 10.000,00 pela utilização compulsória do perfil pessoal da reclamante em redes sociais e aplicativos de mensagens para promoção da empregadora; R$ 10.000,00 pela imposição de venda do serviço de montagem de móveis; e R$ 10.000,00 pela violação do direito à desconexão, totalizando R$ 50.000,00, valores sujeitos à atualização na forma da Súmula 439 do TST e da legislação aplicável aos débitos trabalhistas; p) condenar as reclamadas ao pagamento das diferenças decorrentes das normas coletivas, compreendendo R$ 1.363,44 pelo trabalho aos domingos, R$ 2.307,36 pelas diferenças decorrentes da ausência das folgas compensatórias relativas aos feriados, R$ 242,00 de ressarcimento das despesas de transporte pelos feriados trabalhados e R$ 1.100,00 de indenização pelo fornecimento de alimentação, totalizando R$ 5.012,80, observada a vedação de duplicidade com os demais títulos deferidos; q) condenar as reclamadas ao ressarcimento das despesas com uniformes, no valor estimado de R$ 891,00, correspondente aos custos suportados pela reclamante com as camisetas que deveriam ter sido fornecidas pela empregadora; r) condenar as reclamadas ao pagamento de multas normativas, nos seguintes valores: R$ 330,00 pela CCT 2021/2022; R$ 359,00 pela CCT 2022/2023; R$ 377,00 pela CCT 2023/2024; e R$ 396,00 pela CCT 2024/2025, totalizando R$ 1.462,00; s) condenar as reclamadas ao pagamento de diferenças de verbas rescisórias, no valor de R$ 1.608,69, em razão da integração da remuneração reconhecida nesta sentença e dos respectivos consectários, observado o limite do pedido; t) conceder à reclamante os benefícios da justiça gratuita, diante da condição já reconhecida nos autos; u) condenar as reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao patrono da reclamante, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da condenação, nos termos do art. 791-A da CLT; v) condenar a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência aos patronos das reclamadas, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor dos pedidos em que sucumbiu, ficando a exigibilidade suspensa, na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT, conforme interpretação conferida pelo STF na ADI 5766, somente podendo ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, os credores demonstrarem que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se a obrigação após esse prazo. Parâmetros para a liquidação, inclusive juros, correção monetária e incidências de imposto de renda e contribuição previdenciária, fixados na fundamentação. Arbitro o valor de R$ 500 mil (quinhentos mil reais) à condenação. Custas pelas reclamadas, no importe de R$ 10 mil (dez mil reais), calculadas sobre o valor provisório da condenação, cujo recolhimento deverá ser comprovado após o trânsito em julgado, ou, se o caso, dentro do prazo para recurso ordinário (CLT, artigo 789, I e §1°). Intimem-se. LEONARDO ALIAGA BETTI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - THAYNA MEIRELES PEREIRA

  2. Intimação

    TRT2 · 3ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ATOrd 1002146-89.2025.5.02.0373 RECLAMANTE: THAYNA MEIRELES PEREIRA RECLAMADO: COMERCIAL DE MOVEIS JORDANESIA - SOCIEDADE LIMITADA E OUTROS (16) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cccf48e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Em razão do exposto, JULGO PROCEDENTE PARTE dos pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por THAYNA MEIRELES PEREIRA em face de COMERCIAL DE MÓVEIS JORDANÉSIA SOC. LTDA. (MARABRAZ), LP ADMINISTRADORA DE BENS LTDA., MARABRAZ COMERCIAL LTDA. ME, MONTA MÓVEIS PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA., NASSER PARTICIPAÇÕES LTDA., ADIEL PARTICIPAÇÕES LTDA., JAMEL PARTICIPAÇÕES LTDA., NASSER FARES, ADIEL FARES, JAMEL FARES, SUMAYA FARES AREF, NADER FARES, RAQUEL FARES ABBAS, KARINE FARES, ABDUL HADI FARES, NAJLA FARES GHAZZAOUI e ANGELA DA SILVA FERNANDES, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) reconhecer a existência de grupo econômico entre as sete primeiras reclamadas — COMERCIAL DE MÓVEIS JORDANÉSIA SOC. LTDA., LP ADMINISTRADORA DE BENS LTDA., MARABRAZ COMERCIAL LTDA. ME, MONTA MÓVEIS PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA., NASSER PARTICIPAÇÕES LTDA., ADIEL PARTICIPAÇÕES LTDA. e JAMEL PARTICIPAÇÕES LTDA. — e declarar que respondem solidariamente por todas as verbas deferidas nesta sentença, nos termos do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT; b) acolher o pedido de desconsideração da personalidade jurídica das reclamadas integrantes do grupo econômico, para estender os efeitos da condenação ao patrimônio de NASSER FARES, ADIEL FARES, JAMEL FARES, SUMAYA FARES AREF, NADER FARES, RAQUEL FARES ABBAS, KARINE FARES, ABDUL HADI FARES, NAJLA FARES GHAZZAOUI e ANGELA DA SILVA FERNANDES, observadas, quanto a eventual sócio retirante, as disposições específicas do art. 10-A da CLT; c) reconhecer a natureza salarial, como comissões, das parcelas pagas sob as rubricas “Prêmio” (cód. 351) e “Dif. Prêmio” (cód. 357), adotando-se, para fins de liquidação, o valor de R$ 2.000,00 mensais, com integração nos repousos semanais remunerados e reflexos em aviso-prévio indenizado, 13ºs salários, férias acrescidas de 1/3, FGTS acrescido da indenização de 40%, horas extras pagas ou deferidas e demais parcelas de natureza salarial que tenham como base de cálculo a remuneração; d) condenar as reclamadas ao pagamento de diferenças de comissões sobre vendas a prazo, calculadas em liquidação mediante aplicação do percentual de 72% sobre 80% da remuneração mensal média de R$ 5.033,24, correspondente, para fins de parametrização, a R$ 2.899,95 mensais, observados os meses efetivamente trabalhados e a proporcionalidade nos meses incompletos, com reflexos em repousos semanais remunerados, aviso-prévio indenizado, 13ºs salários, férias acrescidas de 1/3, FGTS acrescido da indenização de 40%, horas extras pagas ou deferidas e demais parcelas de natureza salarial; e) condenar as reclamadas ao pagamento de diferenças de comissões decorrentes das trocas de mercadorias, calculadas em liquidação à razão de 20% da remuneração mensal média de R$ 5.033,24, correspondente a R$ 1.006,65 mensais, observados os meses efetivamente trabalhados e a proporcionalidade nos meses incompletos, com os mesmos reflexos definidos no item anterior; f) condenar as reclamadas à restituição dos estornos de comissões e devoluções de prêmios, nos seguintes parâmetros: R$ 10.000,00 a título de “Estorno de Comissão”; R$ 5.000,00 de “Parcelamento de Estorno”; R$ 10.000,00 de “Devolução de Prêmio”; e R$ 5.000,00 de “Parcelamento de Dev. Prêmio”, totalizando R$ 30.000,00, acrescidos dos reflexos em repousos semanais remunerados, aviso-prévio indenizado, 13ºs salários, férias acrescidas de 1/3, FGTS acrescido da indenização de 40%, horas extras pagas ou deferidas e demais parcelas de natureza salarial, sem duplicidade; g) condenar as reclamadas à restituição dos outros descontos salariais indevidos, observados os seguintes parâmetros: R$ 8.000,00 de “13 Salário Adiantamento Pago”; R$ 5.000,00 de “13 Salário Adiantamento Desconto”; R$ 8.000,00 de “13 Salário Pago Dezembro”; R$ 1.000,00 de “Suspensão”; R$ 700,00 de “Desconto de DSR”; R$ 3.000,00 de “Desconto de Saldo Negativo Mês Anterior”; R$ 3.000,00 de “Desconto de Antecipação”; R$ 3.000,00 de “Adiantamento Pago Semanal”; e R$ 3.000,00 de “Parcelamento de Saldo Devedor”, totalizando R$ 34.700,00, com os reflexos postulados, estimados em R$ 21.007,38, discriminados em R$ 6.849,78 de DSR; R$ 1.700,30 de aviso-prévio; R$ 3.553,28 de 13º salário; R$ 5.017,62 de férias acrescidas de 1/3; R$ 2.776,00 de FGTS; e R$ 1.110,40 de indenização de 40%, observada a efetiva repercussão de cada parcela; h) condenar as reclamadas à restituição dos valores indevidamente descontados sob as rubricas “Desconto Vales”, “Desc Vale Funcionario”, “Desc Vale Mostruário” e “Desc Vale Tesouraria”, nos valores, respectivamente, de R$ 10.000,00, R$ 5.000,00, R$ 1.000,00 e R$ 1.000,00, totalizando R$ 17.000,00, sem reflexos; i) condenar as reclamadas ao pagamento de horas extraordinárias excedentes da 8ª diária e da 44ª semanal, observada a jornada arbitrada na fundamentação, os períodos especiais nela definidos e os adicionais convencionais de 50% para as duas primeiras horas e 60% para as excedentes, aplicando-se a Súmula 340 do TST, de modo que, em relação às horas extras correspondentes à remuneração variável, seja devido apenas o respectivo adicional, por já se encontrar a hora simples remunerada pelas comissões, consideradas também as parcelas “Prêmio” e “Dif. Prêmio” reconhecidas como comissões; j) condenar as reclamadas ao pagamento das diferenças decorrentes do trabalho em domingos sem a correspondente folga compensatória, no valor estimado de R$ 5.674,24, acrescido de reflexos estimados em R$ 3.435,18, observados os adicionais convencionais e a frequência de um domingo por mês, sem duplicidade com as demais parcelas relativas ao labor dominical; k) condenar as reclamadas ao pagamento das diferenças decorrentes do trabalho em feriados sem folga compensatória ou pagamento correspondente, no valor estimado de R$ 4.026,88, acrescido de reflexos de R$ 2.437,87, observado o adicional convencional de 100%, bem como ao pagamento de R$ 1.045,28 pelo labor específico nos dias 1º de maio de 2023 e 2024, tudo sem duplicidade; l) condenar as reclamadas ao pagamento, uma vez por mês, da parcela correspondente ao repouso semanal remunerado concedido após mais de sete dias consecutivos de trabalho, nos termos da OJ 410 da SDI-1 do TST, no valor estimado de R$ 5.674,24, acrescido de reflexos de R$ 3.435,18, observada a efetiva ocorrência da sequência superior a sete dias e sem duplicidade com os valores deferidos pelo trabalho aos domingos; m) condenar as reclamadas ao pagamento da indenização decorrente da supressão do intervalo entre jornadas, correspondente aos períodos efetivamente suprimidos nos períodos de Black Friday, natalino e campanha Limpa Estoque, conforme parâmetros estabelecidos na fundamentação, acrescida dos adicionais convencionais aplicáveis, observado, para fins de parametrização, o valor de R$ 2.471,04, sem reflexos; n) condenar as reclamadas ao pagamento da indenização correspondente ao período de intervalo intrajornada suprimido, à razão de 30 minutos por dia de efetiva prestação de serviços em jornada superior a seis horas em que o intervalo tenha sido usufruído parcialmente, acrescida do adicional legal ou normativo cabível, observados os parâmetros da fundamentação, sem reflexos; o) condenar as reclamadas ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 em razão da retenção dolosa de salários; R$ 10.000,00 pelo assédio moral organizacional e vertical; R$ 10.000,00 pela utilização compulsória do perfil pessoal da reclamante em redes sociais e aplicativos de mensagens para promoção da empregadora; R$ 10.000,00 pela imposição de venda do serviço de montagem de móveis; e R$ 10.000,00 pela violação do direito à desconexão, totalizando R$ 50.000,00, valores sujeitos à atualização na forma da Súmula 439 do TST e da legislação aplicável aos débitos trabalhistas; p) condenar as reclamadas ao pagamento das diferenças decorrentes das normas coletivas, compreendendo R$ 1.363,44 pelo trabalho aos domingos, R$ 2.307,36 pelas diferenças decorrentes da ausência das folgas compensatórias relativas aos feriados, R$ 242,00 de ressarcimento das despesas de transporte pelos feriados trabalhados e R$ 1.100,00 de indenização pelo fornecimento de alimentação, totalizando R$ 5.012,80, observada a vedação de duplicidade com os demais títulos deferidos; q) condenar as reclamadas ao ressarcimento das despesas com uniformes, no valor estimado de R$ 891,00, correspondente aos custos suportados pela reclamante com as camisetas que deveriam ter sido fornecidas pela empregadora; r) condenar as reclamadas ao pagamento de multas normativas, nos seguintes valores: R$ 330,00 pela CCT 2021/2022; R$ 359,00 pela CCT 2022/2023; R$ 377,00 pela CCT 2023/2024; e R$ 396,00 pela CCT 2024/2025, totalizando R$ 1.462,00; s) condenar as reclamadas ao pagamento de diferenças de verbas rescisórias, no valor de R$ 1.608,69, em razão da integração da remuneração reconhecida nesta sentença e dos respectivos consectários, observado o limite do pedido; t) conceder à reclamante os benefícios da justiça gratuita, diante da condição já reconhecida nos autos; u) condenar as reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao patrono da reclamante, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da condenação, nos termos do art. 791-A da CLT; v) condenar a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência aos patronos das reclamadas, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor dos pedidos em que sucumbiu, ficando a exigibilidade suspensa, na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT, conforme interpretação conferida pelo STF na ADI 5766, somente podendo ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, os credores demonstrarem que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se a obrigação após esse prazo. Parâmetros para a liquidação, inclusive juros, correção monetária e incidências de imposto de renda e contribuição previdenciária, fixados na fundamentação. Arbitro o valor de R$ 500 mil (quinhentos mil reais) à condenação. Custas pelas reclamadas, no importe de R$ 10 mil (dez mil reais), calculadas sobre o valor provisório da condenação, cujo recolhimento deverá ser comprovado após o trânsito em julgado, ou, se o caso, dentro do prazo para recurso ordinário (CLT, artigo 789, I e §1°). Intimem-se. LEONARDO ALIAGA BETTI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NADER FARES - RAQUEL FARES ABBAS - LP ADMINISTRADORA DE BENS LTDA - ADIEL FARES - SUMAYA FARES - ABDUL HADI FARES - ADIEL PARTICIPACOES LTDA - ANGELA DA SILVA FERNANDES - NAJLA FARES GHAZZAOUI - KARINE FARES

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