Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · Foro de Votuporanga - 3ª Vara Cível
Processo 1002146-81.2019.8.26.0664 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Sandra Cristina Nogueira - Celso Wilian Marques Fracasso - Ficam as partes e respectivos representantes cientificados de que o presente processo passará a tramitar eletronicamente no Sistema Eproc do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sob o número10021468120198260664. Caso seja advogado: Ficam intimados os procuradores para que providenciem o credenciamento no eproc, caso ainda não estejam habilitados, bem como verifiquem os dados cadastrais constantes do referido sistema, promovendo, se necessário, a regularização mediante abertura de chamado junto ao suporte do sistema. Material de apoio disponível em: EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema.PDF Caso seja entidade conveniada e a comunicação junto a este E. Tribunal de Justiça for: Via portal eproc - Fica a entidade intimada para que, caso ainda não esteja credenciada, providencie o credenciamento no sistema eproc, bem como a verificação dos dados cadastrais constantes; Via integração entre sistemas - As entidades ainda pendentes de integração, deverão entrar em contato com a equipe responsável no TJSP por meio de abertura de chamado; Em caso de dúvidas, abra um chamado em https://www.suportesistemastjsp.com.br/. As comunicações subsequentes serão realizadas pelo sistema eproc, nos termos da legislação vigente e das Resoluções do CNJ aplicáveis. - ADV: THALLES VINICIUS CAMPOS DE ARAUJO (OAB 308545/SP), LINCOLN JOHNSON APARECIDO ALVES (OAB 339454/SP), ELIVALDO GARETI (OAB 328556/SP)
Processo 1002146-81.2019.8.26.0664 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Sandra Cristina Nogueira - Celso Wilian Marques Fracasso - Vistos. Defiro, em parte, o pedido formulado em peças sigilosas, procedendo, via Sisbajud, à tentativa de indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, repetindo-se a ordem por 30 dias, até o valor indicado na execução (R$ 151.135,94), sem dar ciência à parte contrária, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil. Infrutífera a ordem ou encontrados apenas valores irrisórios (valor inferior a R$50,00), proceda ao imediato desbloqueio e dê-se vista à parte exequente para que se manifeste, em 30 dias. Frutífera a ordem, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente (observando-se eventual recolhimento de taxa postal ou diligência do Oficial de Justiça), para eventual impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias. Proceda, ainda, nos termos do art. 782, § 3º, do C.P.C., à inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes (SERASA). Quanto à suspensão da CNH, indefiro. Isto porque não obstante o STJ, no Tema 1.137, tenha admitido a utilização excepcional de medidas executivas atípicas, a aplicação ou não das medidas previstas no art. 139, IV, do C.P.C. continua a depender da discricionariedade do juízo, atentando-se sempre para os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e dignidade da pessoa humana. Além disso, a suspensão da habilitação do executado é medida excepcional que enseja o esgotamento de todos os meios de localização de bens e valores e a prova de ocultação do patrimônio com o intuito de não efetuar o pagamento do débito. Neste último caso, não havendo prova de ocultação de patrimônio, a medida não irá se revestir de proporcionalidade. Há de ressaltar, ainda, que a suspensão da habilitação do executado não possui relação intrínseca com o cumprimento da obrigação, mas apenas aptidão indireta para possibilidade de seu cumprimento. E não há prova de que o executado esteja ocultando patrimônio para se furtar do pagamento. Nesse sentido: Cumprimento de sentença. Decisão que indeferiu pedidos de apreensão da CNH, do passaporte e dos cartões de crédito da executada, ora agravada. Art. 139, VI, do CPC. Insurgência. Decisão acertada que demonstra prudência e cautela do juízo de origem em aplicar medidas drásticas que possuem mais caráter punitivo e não servem à satisfação do crédito. Recurso não provido. (TJ/SP; Agravo de Instrumento nº 2056992-44.2023.8.26.0000; Relator: Fábio Quadros; 4ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento:03/04/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de execução de título extrajudicial - Decisão que rejeitou pedido do exequente de suspensão da CNH dos executados, pessoas físicas O bloqueio da CNH não permitirá, por si só, alcançar o resultado prático almejado pelo exequente (quitação do débito), além de de caracterizar negativa de vigência às próprias disposições do CPC, não fazendo coro ainda com a dignidade da pessoa humana (CF, artigo 1º, III), e nem com a proporcionalidade e ponderação exigidas no tratamento processual das partes - AgREsp nº 1.235.225/SP, reautuado como REsp nº 1.734.362/SP, que não torna obrigatória adoção de outras medidas coercitivas, mas exame de sua viabilidade excepcional Ausência de excepcionalidade, não caracterizada por ausência de comprovação que tal providência seria eficaz à satisfação do crédito executado - Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJ/SP; Agravo de Instrumento nº º 2071372-72.2023.8.26.0000; Relator: José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; 37ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 03/04/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Irresignação em relação ao indeferimento do pedido de bloqueio do passaporte da executada. Descabimento. Ausência de demonstração da existência de patrimônio ou ativos capazes de satisfazerem a execução, de modo que a suspensão do passaporte pudesse compelir a executada ao pagamento. Reconhecimento de que muito embora haja necessidade de satisfação da execução, não se pode olvidar que seu objetivo é o recebimento do valor devido, e não a punição da devedora. A mera determinação de apreensão do passaporte, sem a demonstração da possibilidade de satisfação da execução, se prestaria tão somente à punição da devedora, o que não se mostra admissível. Recurso improvido. (TJ/SP; Agravo de Instrumento nº º 2072774-91.2023.8.26.0000; Relator: James Siano; 5ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 03/04/2023). Int. PUBLICAÇÃO COMPLEMENTAR: (Resposta Pesquisa - fls. 609/611 - Manifeste-se o(a) exequente o que de direito em termos de prosseguimento. Prazo de 30 (trinta) dias). - ADV: ELIVALDO GARETI (OAB 328556/SP), LINCOLN JOHNSON APARECIDO ALVES (OAB 339454/SP), THALLES VINICIUS CAMPOS DE ARAUJO (OAB 308545/SP)