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Processo 1002146-56.2021.8.26.0197

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TJSP
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

Procedimento Comum Cível Nº 1002146-56.2021.8.26.0197/SPAUTOR: CUSTODIA DE MATOS GONCALVES ADVOGADO(A): DAVID WILLIAM COSTA (OAB SP443230) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes relativamente aos contratos impugnados na petição inicial; b) DECLARAR a inexigibilidade dos débitos deles decorrentes; c) CONDENAR a requerida à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, observada, em fase de liquidação de sentença, a compensação dos valores efetivamente disponibilizados à autora e comprovados nos autos, a fim de evitar enriquecimento sem causa; d) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sobre a condenação incidirão correção monetária e juros de mora, observado o marco temporal de vigência da Lei nº 14.905/2024, nos seguintes termos. Até 29 de agosto de 2024, a correção monetária observará a Tabela Prática do eg. Tribunal de Justiça, e os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, na forma da redação originária do art. 406 do Código Civil combinado com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. A partir de 30 de agosto de 2024, aplica-se o regime dos arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024, de modo que a correção monetária far-se-á pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou pelo índice que vier a substituí-lo, e os juros de mora corresponderão à taxa legal prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil, equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária, observado que, se a taxa legal apresentar resultado negativo, este será considerado igual a zero para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art. 406, § 3º, do Código Civil). A correção monetária incidirá, quanto aos danos materiais, desde a data do efetivo prejuízo, isto é, desde a data de cada desconto indevidamente realizado no benefício previdenciário da parte autora (Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça) e, quanto aos danos morais, a partir desta sentença, em que arbitrada a indenização, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça. Os juros de mora incidirão sobre ambas as verbas desde o evento danoso, isto é, desde o primeiro desconto indevido realizado no benefício previdenciário da autora, por se tratar de responsabilidade extracontratual (Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça). Para evitar a duplicidade de índices, a correção monetária pelo IPCA e os juros pela taxa legal do art. 406 não se cumularão em um mesmo período de incidência, de modo que, a partir do termo inicial dos juros, a atualização observará exclusivamente a taxa SELIC, que já compreende, em sua composição, a recomposição inflacionária e os juros moratórios. Ante a sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. P.I.C.

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