2026-09-16 · TJSP
Processo 1002146-43.2022.8.26.0481 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Amalia Juliana Caravante da Silva - 1. Quanto ao pedido de fl. 166 (expedição de alvará para levantamento dos valores de fls. 51, 53 e 59), o ônus de comprovar o fato constitutivo do direito alegado no caso, a existência e o montante de despesas a serem pagas em nome do inventariado A.C.C. competia à própria requerente, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Tal comprovação não foi produzida, apesar das sucessivas e específicas intimações para tanto. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de expedição de alvará formulado a fl. 166, por ausência de comprovação documental do fato alegado, ficando ressalvada a possibilidade de reiteração do pedido caso instruído, oportunamente, com a documentação pertinente. 2. Quanto ao regular prosseguimento do feito, observo que a inércia da inventariante não se limita ao ponto acima: o prazo de 180 dias concedido a fls. 163/164 para cumprimento integral do despacho de fls. 154/155 (juntada das certidões negativas municipal e federal em nome de A.C.C. e comprovação do recolhimento do ITBI causa mortis) também se exauriu sem qualquer manifestação, o que vem paralisando a marcha processual em prejuízo dos demais herdeiros, cujos quinhões dependem da ultimação da partilha. Considerando que a inércia reiterada e injustificada no impulso do feito pode ensejar a remoção da inventariante, nos termos do art. 622, II, do Código de Processo Civil, e resguardado o direito ao contraditório antes da adoção de medida dessa natureza, determino a intimação pessoal da inventariante A.J.C.S. (e não apenas de seu patrono, via publicação), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o regular andamento do feito, cumprindo integralmente o determinado a fls. 154/155 juntada das certidões negativas de débito municipal e federal em nome do inventariado A.C.C. e comprovação do recolhimento do ITBI causa mortis devido em razão daquela sucessão , sob pena de, reconhecida a desídia, ser instaurada a análise de sua remoção da inventariança, com nomeação de inventariante dativo, nos termos do art. 622, II, c/c art. 623 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo acima sem manifestação, certifique a serventia e voltem os autos conclusos para deliberação. - ADV: LEONARDO LOURENÇO CAVICHIOLI (OAB 372114/SP)