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1002146-42.2026.8.26.0533

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Santa Bárbara d'Oeste - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal

    Processo 1002146-42.2026.8.26.0533 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Marcos Machado - Posto isso, HOMOLOGO o reconhecimento do pedido inicial e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea a, do Código de Processo Civil. Declaro o direito do autor à restituição do Imposto de Renda indevidamente retido sobre a Bonificação por Resultado (BR) paga como Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), com base no artigo 12-A da Lei Federal nº 7.713/88, na Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014, e nos entendimentos firmados nos Temas 351 do Superior Tribunal de Justiça e 368 do Supremo Tribunal Federal. Condeno, igualmente, a Fazenda Pública do Estado de São Paulo a restituir ao autor os valores cobrados indevidamente, observada a prescrição quinquenal e ressalvada eventual restituição administrativa comprovada na fase de cumprimento de sentença. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, desde a data de cada retenção indevida até a expedição do precatório, do seguinte modo: (i) Até 8 de dezembro de 2021, aplicam-se os critérios definidos pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 810 e 905, com correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, conforme interpretação conferida pela Corte. (ii) Entre 9 de dezembro de 2021 e 31 de julho 2025, vigora o regime da Emenda Constitucional nº 113/2021, que estabeleceu a aplicação exclusiva da Taxa Selic para fins de atualização dos débitos judiciais, englobando correção monetária e juros de mora, sem possibilidade decisão entre os encargos, ainda que os marcos de início sejam distintos; (iii) A partir de 01/08/2025, em conformidade com o Art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT (redação dada pela Emenda Constitucional nº 136/2025), a correção será calculada pela variação do IPCA mais juros simples de 2% ao ano, limitando-se a soma desses índices ao teto da Taxa SELIC. Para débitos que se estendam por mais de uma dessas fases, o cálculo deverá respeitar a sucessividade normativa, aplicando-se, de forma segmentada, os índices e critérios próprios de cada período, vedada a duplicidade de encargos. Sem custas e honorários na forma do artigo 54 da Lei nº 9.099/95. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo deverá ser recolhido nos termos do COMUNICADO CONJUNTO Nº 951/2023 (DJE de 08/01/2024). O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Ocorrida audiência de conciliação, deverá o recorrente, ainda, recolher o valor atinente ao pagamento do mediador devidamente atualizado pela tabela prática deste Tribunal, por meio de depósito judicial ou pagamento direto ao profissional, comprovando-se nos autos juntamente com o preparo. P.I. - ADV: RODRIGO NOZAQUI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 22586/SP)

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