2026-09-16 · TJMT
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE BARRA DO BUGRES SENTENÇA Número do Processo: 1002145-34.2025.8.11.0008 Exequente: SANDRO TEODORO ANDRADE CORREA Executado: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc. Trata-se de Cumprimento Individual de Sentença contra a Fazenda Pública promovido por SANDRO TEODORO ANDRADE CORREA em face do ESTADO DE MATO GROSSO, embasado no título executivo proferido na Ação Coletiva 0019039-96.2008.8.11.0041movida pelo SINTEP/MT, objetivando a satisfação do montante referente às diferenças de adicional noturno calculadas com base no divisor 150 . Apresentados/revisados os cálculos de liquidação nos autos, oportunizou-se vista às partes . O Exequente SANDRO TEODORO ANDRADE CORREA manifestou-se pugnando pela homologação da conta apurada, bem como pela fixação de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) . O Estado de Mato Grosso deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação/impugnação aos cálculos . Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Reafirma-se a tempestividade da pretensão executória exercida pelo Exequente (Tema 880/STJ). No tocante ao período de apuração, incide a prescrição quinquenal de trato sucessivo (Súmula 85 do STJ e Decreto nº 20.910/1932), fixando-se como marco inicial das diferenças devidas a data de 11/08/2003 (cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação coletiva originária em 11/08/2008), estendendo-se até a efetiva implantação em folha (março de 2017), tal qual mencionada no calculo acostado pela Contadoria Judicial. Inexistindo oposição do Estado Executado e estando a memória discriminada de cálculo em consonância com o título executivo (divisor 150) e com o marco prescritivo de 11/08/2003, a homologação da conta é medida imperativa. A pretensão do Exequente quanto à fixação de verba honorária é inteiramente procedente. Tratando-se de cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva, a verba honorária é devida em razão da autonomia do procedimento executivo individual, consoante orientação pacificada no Tema Repetitivo 973 e na Súmula 345 do STJ ("São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas."). Assim, com fulcro no art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil, arbitro os honorários advocatícios sucumbenciais da fase de cumprimento de sentença no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação em favor do patrono do Exequente. Ante o exposto AFASTO a prescrição da pretensão executória e RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL tão somente das parcelas vencidas anteriores a 11/08/2003 (Súmula 85 do STJ). HOMOLOGO os cálculos apresentados nos autos para fixar o valor do crédito principal devido pelo ESTADO DE MATO GROSSO em favor do exequente SANDRO TEODORO ANDRADE CORREA. FIXO os honorários advocatícios sucumbenciais da fase executiva em 10% (dez por cento) sobre o valor total do crédito homologado, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, da Súmula 345/STJ e do Tema 973/STJ. Preclusa a presente decisão, DETERMINO a expedição do respectivo Precatório ou Requisição de Pequeno Valor (RPV), englobando o crédito principal do exequente e os honorários advocatícios arbitrados, observadas as cautelas legais de praxe. Intime-se o ESTADO DE MATO GROSSO. Com o trânsito em julgado, expedidos os documentos necessários, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Barra do Bugres/MT, data registrada no sistema SILVIO MENDONÇA RIBEIRO FILHO Juiz de Direito