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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Pirajuí - 2ª Vara
Processo 1002145-16.2020.8.26.0453 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Paulo Ritiz - - Antonio Paulo Corsi - - Sandro Arley Alves Lopes - - Claudinei Lozano - - Eduardo Venancio Dias de Almeida - - Barbara Mariana Altran da Gama - - Antonio de Fatima Lopes - - Julieta Martoni Alvares - - Danilo de Goes Forte - - Silvia Helena Lopes Crepaldi - Sergio Alvaro Riozo Tanoue - VII. DISPOSITIVO Ante o exposto: 1) INDEFIRO o pedido de suspensão do feito formulado pelo requerido (fls. 2.365/2.368), por ausência dos pressupostos do art. 313, V, "a", do Código de Processo Civil, e por incompatibilidade com o julgamento antecipado ora proferido; 2) HOMOLOGO, em seu conteúdo técnico, o laudo pericial de fls. 1.862/2.178 e os esclarecimentos complementares de fls. 2.203/2.207, 2.221/2.224 e 2.244/2.250; 3) DEFIRO a liberação da segunda parcela dos honorários periciais, no valor de R$ 11.250,00, acrescido dos rendimentos, em favor do perito Leandro Luís Colli, expedindo-se o competente mandado de levantamento eletrônico nos termos do formulário de fls. 2.209; 4) JULGO IMPROCEDENTES, com julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, do Código de Processo Civil), todos os pedidos formulados por BARBARA MARIANA ALTRAN DA GAMA, SILVIA HELENA LOPES CREPALDI, DANILO DE GOES FORTE, JULIETA MARTONI ALVARES, ANTONIO DE FATIMA LOPES, PAULO RITZ, EDUARDO VENANCIO DIAS DE ALMEIDA, CLAUDINEI LOZANO, SANDRO ARLEY ALVES LOPES e ANTONIO PAULO CORSI em face de SERGIO ALVARO RIOZO TANOUE, e, em consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, ante a caracterização, consolidada em três instâncias no processo principal nº 1000827-32.2019.8.26.0453 (sentença deste juízo de 22/06/2020, acórdão do E. Tribunal de Justiça e decisões monocráticas do E. Superior Tribunal de Justiça, todas mantendo o mesmo entendimento), dos autores como meros detentores, sem direito à indenização por benfeitorias ou ao correlato direito de retenção (arts. 1.198, 1.219 e 1.220 do Código Civil); 5) CONDENO os autores, solidariamente entre si (art. 87 do Código de Processo Civil), ao pagamento das custas e despesas processuais, inclusive as remanescentes da perícia; e, individualmente, no pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador do requerido, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 2.183.564,00), com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observados o zelo, a natureza da causa e o trabalho desenvolvido ao longo de quase seis anos de tramitação; 6) A responsabilidade pelos honorários e pelas custas processuais fica condicionada, quanto aos autores contemplados pela justiça gratuita, ao art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, observando-se que, quanto aos autores para os quais a benesse foi revogada por decisão transitada em julgado (Agravo de Instrumento nº 2028565-03.2024.8.26.0000), a exigibilidade é imediata; 7) Transitada em julgado esta sentença, oficie-se ao juízo da ação de reintegração de posse nº 1000827-32.2019.8.26.0453 e ao juízo do respectivo cumprimento provisório (nº 0001582-05.2021.8.26.0453), no qual já se encontra homologado, por decisão deste juízo de 28/08/2026, o plano de desocupação apresentado pelo exequente, com prazos, multa cominatória e cominação do crime de desobediência, com cópia desta sentença para conhecimento e para os fins de direito, notadamente para eventual reflexo na resistência oposta à desocupação compulsória e no exame incidental da conduta processual dos ocupantes; 8) Transitada em julgado, arquivem-se com as anotações e cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: RENATO FRAGA COSTA (OAB 254397/SP), DIOGO SPALLA FURQUIM BROMATI (OAB 226427/SP), RENATO FRAGA COSTA (OAB 254397/SP), RENATO FRAGA COSTA (OAB 254397/SP), RENATO FRAGA COSTA (OAB 254397/SP), RENATO FRAGA COSTA (OAB 254397/SP), JANAINA SALMENTO PINHEIRO (OAB 419809/SP), RICARDO GENOVEZ PATERLINI (OAB 155868/SP), JANAINA SALMENTO PINHEIRO (OAB 42257/PE), JULIANA DE OLIVEIRA PONCE ANTONIO (OAB 298975/SP), JULIANA DE OLIVEIRA PONCE ANTONIO (OAB 298975/SP), JULIANA DE OLIVEIRA PONCE ANTONIO (OAB 298975/SP), JULIANA DE OLIVEIRA PONCE ANTONIO (OAB 298975/SP), JULIANA DE OLIVEIRA PONCE ANTONIO (OAB 298975/SP), JULIANA DE OLIVEIRA PONCE ANTONIO (OAB 298975/SP), JULIANA DE OLIVEIRA PONCE ANTONIO (OAB 298975/SP), JULIANA DE OLIVEIRA PONCE ANTONIO (OAB 298975/SP), HUDSON ANTONIO DO NASCIMENTO CHAVES (OAB 313075/SP), JULIANA DE OLIVEIRA PONCE ANTONIO (OAB 298975/SP), JULIANA DE OLIVEIRA PONCE ANTONIO (OAB 298975/SP)