Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJMT · 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO SENTENÇA PROCESSO NÚMERO 1002145-14.2023.8.11.0005 VISTOS. Processo incluso nas Metas 1 e 5 do CNJ. Trata-se de ação declaratória para recebimento de adicional de periculosidade cumulada com indenização por danos materiais ajuizada por BENEDITO VALDIR DA SILVA em face do ESTADO DE MATO GROSSO, ambos devidamente qualificados. Narra o autor que é servidor público estadual ocupante do cargo de Apoio Administrativo Educacional Profissionalizado, na função de vigilância, lotado na Escola Estadual Irmã Lucinda Facchini, no Município de Diamantino/MT. Sustenta que exerce atividade de segurança patrimonial, com exposição habitual a roubos e outras espécies de violência física, sem receber a correspondente contraprestação. Requer a implantação do adicional de periculosidade no percentual de 30% sobre o salário, o pagamento das parcelas retroativas, observada a prescrição quinquenal, e indenização por danos materiais (ID 126179696). A tutela provisória foi indeferida no ID 126752015. O Estado de Mato Grosso apresentou contestação (ID 131808517). Houve impugnação à contestação no ID 134415582. Instadas a especificar provas (ID 148859224), a parte autora requereu o julgamento antecipado (ID 153523681), ao passo que o requerido postulou a realização de perícia técnica (ID 154761575), posteriormente deferida no ID 164956599. Após sucessivas providências destinadas à produção da prova pericial, o laudo não foi apresentado, conforme certificado no ID 239371485. No ID 243987033, determinou-se a intimação pessoal do perito para apresentação do trabalho ou justificativa da impossibilidade de fazê-lo. A parte autora manifestou-se no ID 247267662. Os autos vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. A matéria comporta julgamento no estado em que se encontra. Embora tenha sido anteriormente deferida a realização de perícia técnica, a solução da controvérsia prescinde da prova, pois a pretensão encontra óbice jurídico na ausência de regulamentação estadual específica e na impossibilidade de aplicação direta ou analógica das normas celetistas ao vínculo estatutário. Cumpre registrar que foram interpostos recursos excepcionais contra o acórdão proferido no IRDR n.º 1026953-64.2024.8.11.0000 – Tema 11/TJMT, circunstância que suspende a eficácia vinculante da tese, nos termos do art. 987, § 1º, do Código de Processo Civil. Isso, contudo, não impede o julgamento da demanda com fundamento em razões jurídicas autônomas e suficientes. Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. APOIO ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL. FUNÇÃO DE VIGILÂNCIA ESCOLAR. PRELIMINAR DE SOBRESTAMENTO POR IRDR (TEMA 11/TJMT). EFEITO SUSPENSIVO DO ART. 987, § 1º, DO CPC. SENTENÇA FUNDADA EM RAZÕES AUTÔNOMAS. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO ESTADUAL ESPECÍFICA. INAPLICABILIDADE DE NORMAS CELETISTAS (CLT/NR-16/PORTARIA MTE N. 1.885/2013). PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SÚMULA VINCULANTE N. 37/STF. DIFERENCIAÇÃO ENTRE VIGIA E VIGILANTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por servidor público estadual (cargo de Apoio Administrativo Educacional Profissionalizado, carreira regida pela LC/MT n. 50/1998) contra sentença, proferida em ação de cobrança, que julgou improcedente pedido de pagamento de adicional de periculosidade de 30% e de parcelas retroativas relativas aos cinco anos anteriores ao ajuizamento, formulado em face do Estado de Mato Grosso, sob alegação de exercício de vigilância em unidade escolar (monitoramento de áreas internas e externas e comunicação ao diretor sobre situações de risco). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a interposição de REsp e RE contra acórdão paradigma do IRDR Tema 11/TJMT (proc. 1026953-64.2024.8.11.0000), com o efeito do art. 987, § 1º, do CPC, impõe anulação da sentença e/ou sobrestamento do feito; (ii) estabelecer se os arts. 82, II, 87 e 89 da LC/MT n. 04/1990 asseguram, por si, o adicional de periculosidade ao servidor estatutário na função de vigilância escolar, sem regulamentação estadual específica; (iii) determinar se é possível aplicar, direta, analógica ou subsidiariamente, CLT (art. 193, II) e Portaria MTE n. 1.885/2013 (NR-16, Anexo 3) para reconhecer a periculosidade da atividade desempenhada III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O efeito suspensivo do art. 987, § 1º, do CPC impede a aplicação da tese do IRDR como precedente vinculante obrigatório enquanto pendentes os recursos excepcionais, mas não invalida sentença fundada em razões autônomas e suficientes (ausência de regulamentação estadual, inaplicabilidade do regime celetista e natureza da função exercida). 4. O sobrestamento vinculado ao IRDR incide sobre feitos suspensos na pendência do incidente, e não sobre ação já sentenciada e em fase recursal ordinária. 5. Os arts. 87 e 89 da LC/MT n. 04/1990 condicionam o adicional à “legislação pertinente aplicável ao servidor público”, de modo que o direito ao adicional de periculosidade possui eficácia limitada e depende de norma regulamentadora estadual específica, inexistente para a categoria e função exercidas. 6. O art. 82, II, da LC/MT n. 04/1990, ao empregar a expressão “poderão ser deferida”, veicula previsão permissiva, incompatível com a tese de autoaplicabilidade invocada para dispensar regulamentação. 7. A CLT e os atos normativos editados com fundamento nela (v.g., Portaria MTE n. 1.885/2013, fundada no art. 155 da CLT) não regem o vínculo estatutário disciplinado pela LC/MT n. 04/1990, e sua aplicação ao servidor público estadual exige autorização legislativa que não consta do Estatuto, o qual remete à legislação “pertinente” do próprio regime estatutário. 8. A concessão judicial de adicional sem base em norma estadual específica implica ampliação de vantagem pecuniária sem suporte legal, em afronta ao princípio da legalidade administrativa (CF/1988, art. 37, caput), à separação dos poderes (CF/1988, art. 2º) e à Súmula Vinculante n. 37/STF. 9. As atribuições de vigilância escolar previstas na LC/MT n. 50/1998, art. 7º, II, “d” (vigiar áreas internas e externas e comunicar situações de risco) descrevem atividade não ostensiva, sem porte de arma e sem intervenção direta em conflitos, distinguindo-se da atividade de vigilante regida pela Lei Federal n. 7.102/1983, o que afasta o enquadramento automático como atividade perigosa. 10. Inexiste demonstração nos autos de exposição habitual e permanente a risco de vida em moldes compatíveis com o adicional pretendido, sendo insuficiente a mera potencialidade de episódios de violência em ambiente escolar, especialmente diante da ausência de regulamentação estadual específica. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O efeito do art. 987, § 1º, do CPC suspende a força vinculante da tese firmada em IRDR pendente de recursos excepcionais, mas não impõe anulação ou sobrestamento de processo já sentenciado quando a decisão se sustenta em fundamentos autônomos. 2. O adicional de periculosidade previsto na LC/MT n. 04/1990 (arts. 87 e 89) depende de regulamentação estadual específica aplicável ao servidor estatutário, inexistindo direito subjetivo ao pagamento na ausência desse ato normativo. 3. CLT (art. 193, II) e Portaria MTE n. 1.885/2013 (NR-16, Anexo 3) não se aplicam, direta ou automaticamente, ao regime jurídico estatutário disciplinado pela LC/MT n. 04/1990. 4. A função de vigilância escolar definida na LC/MT n. 50/1998 não se equipara, por si, à atividade de vigilante da Lei n. 7.102/1983, não autorizando reconhecimento judicial de periculosidade sem base normativa estadual e sem demonstração de risco habitual e permanente. (...) (N.U 1018199-02.2023.8.11.0055, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARCIO VIDAL, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 10/03/2026, Publicado no DJE 24/03/2026) O entendimento aplica-se integralmente ao caso em exame. Com efeito, o autor está submetido ao regime estatutário previsto na Lei Complementar Estadual n.º 04/1990. Embora o art. 82, II, do referido diploma preveja a possibilidade de concessão de adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas, os arts. 87 e 89 condicionam o pagamento à legislação pertinente aplicável ao servidor público. Trata-se, portanto, de norma de eficácia limitada, que não assegura, por si só, o pagamento do adicional, dependendo de regulamentação estadual específica, inexistente para os servidores ocupantes do cargo e da função exercidos pelo autor. Não se mostra possível suprir essa ausência normativa mediante aplicação direta, analógica ou subsidiária do art. 193 da CLT ou da NR-16, aprovada pela Portaria MTE n.º 1.885/2013. Tais normas disciplinam relações celetistas e não alcançam automaticamente os servidores submetidos ao regime jurídico estatutário. Ademais, as atribuições da função de vigilância escolar, previstas no art. 7º, II, “d”, da Lei Complementar Estadual n.º 50/1998, consistem em vigiar as áreas internas e externas das unidades escolares e comunicar à direção situações de risco à integridade das pessoas e do patrimônio público. Tais atividades não se equiparam, por si sós, à profissão de vigilante regulamentada pela lei nº 14.967, de 9 de setembro de 2024, que pressupõe formação específica e atuação ostensiva na segurança pessoal ou patrimonial. A mera possibilidade de ocorrência de furtos, roubos ou episódios de violência no ambiente escolar não caracteriza exposição habitual e permanente a risco acentuado. De qualquer modo, ainda que a perícia concluísse pela existência de risco no ambiente laboral, a ausência de norma regulamentadora estadual específica permaneceria como obstáculo jurídico suficiente à concessão da vantagem. A prova técnica, portanto, não possui aptidão para alterar o resultado da demanda. Desse modo, com fundamento no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, DECLARO PREJUDICADA a produção da prova pericial anteriormente deferida. Como não houve apresentação do laudo, inexiste verba pericial a ser liberada. A concessão judicial da vantagem remuneratória, sem a correspondente previsão normativa, implicaria atuação do Poder Judiciário como legislador positivo, em afronta ao princípio da legalidade administrativa, à separação dos Poderes e à Súmula Vinculante n.º 37 do Supremo Tribunal Federal. Inexistente o direito ao adicional de periculosidade, igualmente não há falar em implantação da verba, pagamento de parcelas retroativas ou indenização por danos materiais decorrente de sua ausência. Além disso, o autor não demonstrou prejuízo patrimonial autônomo e distinto do próprio valor do adicional postulado, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por BENEDITO VALDIR DA SILVA em face do ESTADO DE MATO GROSSO, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, nos moldes do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Revogo a decisão anterior (ID 243987033). Comunique-se o perito judicial. Transitada em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Às providências. Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.