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TRF1 · 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO · Sentença Tipo A
Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO Sentença Tipo A PROCESSO 1002144-70.2026.4.01.4100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALINE COSTA DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: WILSON MOLINA PORTO - TO3546 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (TIPO A) Trata-se de ação previdenciária ajuizada pela parte autora em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando o reconhecimento e a averbação, para fins previdenciários, do período de 15/06/2001 a 15/06/2003, laborado junto ao Banco do Estado de São Paulo S.A. – BANESPA. Devidamente citado, o INSS requer a improcedência dos pedidos. Passo ao exame da questão. DA FUNDAMENTAÇAO LEGAL A controvérsia consiste em verificar se o vínculo empregatício mantido pela autora com o Banco do Estado de São Paulo S.A. – BANESPA, no período de 15/06/2001 a 15/06/2003, reconhecido pela Justiça do Trabalho, pode ser computado para fins previdenciários. Em relação ao referido vínculo, a parte autora apresentou cópia da Carteira de Trabalho contendo a anotação do contrato de trabalho no período em debate. Além disso, foi juntada aos autos cópia da sentença proferida na Reclamação Trabalhista nº 00754.2004.004.14.00-0, que tramitou perante a 4ª Vara do Trabalho de Porto Velho, na qual foi reconhecida a existência da relação empregatícia mantida entre a autora e o BANESPA no período de 15/06/2001 a 15/06/2003. Cumpre destacar que o reconhecimento judicial não decorreu de revelia da empregadora, tampouco de homologação de acordo entre as partes. Ao contrário, houve efetiva instrução processual. A sentença trabalhista registra a apresentação de contestação pelo BANESPA e a realização de audiência de instrução, na qual foram ouvidas as partes, duas testemunhas indicadas pela reclamante e uma testemunha indicada pela instituição bancária. Cumpre destacar que o reconhecimento judicial não decorreu de revelia da empregadora, tampouco de homologação de acordo entre as partes. Ao contrário, verifica-se que houve ampla instrução probatória, com apresentação de contestação, produção de prova pericial para apuração das condições de trabalho, colheita de depoimentos pessoais e oitiva de testemunhas, tendo o Juízo Trabalhista apreciado detidamente o conjunto probatório antes de proferir a sentença. A sentença foi submetida ao crivo do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, que, ao apreciar recursos de ambas as partes, manteve o reconhecimento do vínculo durante o período em debate. Desse modo, constata-se que o reconhecimento do vínculo empregatício e das verbas trabalhistas decorreu de pronunciamento jurisdicional fundado em efetiva dilação probatória, circunstância que lhe confere elevada força probatória também na esfera previdenciária. Tal circunstância distingue o caso daquela situação especificamente tratada no Tema 1.188 do STJ, invocado pelo INSS, referente à sentença trabalhista homologatória de acordo e aos documentos dela decorrentes. No presente feito, houve efetivo exame jurisdicional acerca da existência da relação de emprego, mediante confronto entre a documentação relativa ao alegado estágio e a realidade das atividades demonstrada pela instrução trabalhista. É certo que a anotação constante da CTPS foi realizada posteriormente, em cumprimento à decisão trabalhista, razão pela qual não é tomada, isoladamente, como prova material contemporânea à prestação dos serviços. Sua anotação, contudo, integra o conjunto probatório resultante de sentença condenatória transitada em julgado, proferida após efetiva dilação probatória. Ademais, embora o INSS não tenha integrado a relação processual trabalhista, foi regularmente citado na presente demanda e teve plena oportunidade de impugnar os elementos probatórios produzidos, não trazendo aos autos qualquer prova apta a desconstituir as conclusões firmadas pela Justiça do Trabalho. Inclusive, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região já sinalizou favorável no sentido de que o reconhecimento da existência de vínculo empregatício, decorrente de sentença trabalhista condenatória, que analisou provas documentais, produz efeitos erga omnes, sendo considerada prova plena. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. SENTENÇA TRABALHISTA CONDENATÓRIA. EFEITOS PREVIDENCIÁRIOS. 1. “A sentença trabalhista que reconhece a existência de vínculo empregatício, decorrente de sentença trabalhista condenatória, produz efeitos erga omnes, sendo considerada prova plena da existência do vínculo empregatício. A sentença de mérito trabalhista que julga procedente pedido de reconhecimento da existência de vínculo empregatício, não obstante a regra prevista no art. 472 do CPC/1973 (art. 506 do CPC/2015), produz efeitos no âmbito previdenciário, se a comprovação do vínculo na esfera trabalhista se deu a partir de provas documentais e oitiva de testemunhas. As parcelas salariais reconhecidas pela Justiça do Trabalho passam a integrar o respectivo salário de contribuição do mês a que se referem e, portanto, devem ser acrescidas na fixação do salário de benefício, sobre o qual será apurada a nova renda mensal inicial do benefício, independentemente de ter o empregador cumprido ou não a obrigação de efetuar as contribuições previdenciárias, pois cabe ou caberia ao INSS promover a apuração do débito e efetuar a cobrança do empregador. (AC 0002968-10.2011.4.01.3603 / MT, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 30/03/2016).” 2. É fato que, nas sentenças trabalhistas meramente homologatórias, ocorre apenas o início de prova material para fins previdenciários (vide Súmula 31 da TNU: “A anotação na CTPS decorrente de sentença trabalhista homologatória constitui início de prova material para fins previdenciários”). Mas isto não é o que ocorre no caso de sentença condenatória onde tenha havido dilação probatória, caso dos autos, como destacou a sentença, quando os efeitos devem ser plenos. 3. Remessa necessária a que se nega provimento. (TRF1. REO 0012534-26.2010.4.01.3600/MT, 1ª Câmara Regional Previdenciária da Bahia. Relator: Juiz Federal Saulo José Casali Bahia, Julgado em 23/03/2018) Assim, considerando que o vínculo foi reconhecido por sentença trabalhista condenatória após efetiva instrução, mediante exame de documentação e prova oral, com posterior confirmação pelo TRT da 14ª Região, tenho por suficientemente demonstrada a relação empregatícia mantida entre a autora e o BANESPA no período de 15/06/2001 a 15/06/2003. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a) reconhecer, para fins previdenciários, o vínculo empregatício mantido pela parte autora com o BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO S.A. – BANESPA, no período de 15/06/2001 a 15/06/2003 e; b) determinar ao INSS que proceda à averbação do referido período no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, observadas as limitações previstas na legislação previdenciária quanto à futura utilização desse tempo de serviço. Quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita, incide a Súmula 02 da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Acre e Rondônia e o enunciado n. 38 do FONAJEF, que dispõem: a qualquer momento poderá ser feito o exame de pedido de gratuidade com os critérios da Lei nº 1.060/50. Para fins da lei nº 10.259/2001, presume-se necessitada a parte que perceber renda até o valor do limite de isenção do imposto de renda. No caso, considerando que a parte autora não é isenta de imposto de renda e não havendo elementos objetivos acerca de sua hipossuficiência, indefiro o pedido de justiça gratuita. Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Caso a parte recorrida também apresente o recurso, intime-se a parte contrária para respondê-lo. Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR com as homenagens de estilo. Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Preclusas as vias impugnatórias, proceda-se às baixas necessárias e arquive-se. Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura digital. ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO
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