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1002144-16.2020.4.01.3701

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Imperatriz-MA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Imperatriz/MA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Imperatriz/MA SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 1002144-16.2020.4.01.3701 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF POLO PASSIVO: MAZOLENO SOUSA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALEX FERREIRA BORRALHO - MA9692-A, ALUIZIO MOREIRA LIMA SILVA - MA7899 e MARCO ANTONIO PRATA PEREIRA DA SILVA - MA13841 SENTENÇA RELATÓRIO O Ministério Público Federal ofereceu denúncia em face de MAZOLENO SOUSA, WESLEY OLIVEIRA DA LUZ e EDNALDO SILVA CARDOSO, imputando-lhes a prática dos crimes previstos no artigo 1º, inciso II, e no artigo 2º, inciso I, ambos da Lei nº 8.137/1990. Narra a acusação que os denunciados teriam fraudado a fiscalização tributária, mediante inserção de elementos inexatos em documentos contábeis, e prestado declarações falsas à Receita Federal, condutas por meio das quais objetivavam reduzir ou suprimir tributos federais devidos pela empresa M. Sousa Reflorestamento – ME, administrada por MAZOLENO SOUSA. A referida empresa teria apresentado a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ/2012), referente ao ano-calendário de 2011, sem nenhuma informação de receita, custos ou resultado, embora tenha auferido receita de quase R$ 9.600.000,00, decorrente de serviços prestados à empresa Viena Siderúrgica S/A, valores confirmados por registros contábeis e movimentações bancárias. Posteriormente, teria sido transmitida a Escrituração Contábil Digital (ECD) relativa ao mesmo exercício, com lançamento de custos e despesas no valor de R$ 14.534.648,79, gerando, no entender da acusação, um prejuízo artificial. O MPF destacou as despesas com combustíveis, que tiveram montante de R$ 6.733.693,68, das quais apenas pequena parcela foi efetivamente comprovada, mediante cotejo com extratos bancários, o que resultou na constituição de crédito tributário no valor de R$ 1.637.131,65. A acusação atribui a responsabilidade a MAZOLENO SOUSA, na condição de administrador da empresa, a WESLEY OLIVEIRA DA LUZ, na condição de procurador da empresa e responsável pela entrega da Escrituração Contábil Digital, e a EDNALDO SILVA CARDOSO, na condição de contador e responsável pela assinatura da escrituração, sustentando que todos atuaram de forma consciente para fraudar a fiscalização tributária, mediante manipulação da contabilidade e inserção de dados inexatos. A denúncia foi recebida no dia 23 de março de 2020, ocasião em que foi determinada a citação dos acusados para apresentação de resposta à acusação, ID 208323869, págs. 6/7. O réu MAZOLENO SOUSA apresentou resposta à acusação, arguindo, em síntese, a inépcia da denúncia por ausência de individualização da conduta, a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva quanto ao delito previsto no artigo 2º, inciso I, da Lei nº 8.137/1990, bem como a ausência de dolo e a atipicidade da conduta, requerendo sua absolvição, ID 263510348. WESLEY OLIVEIRA DA LUZ, por sua vez, disse serem atípicas as condutas imputadas a ele, ao argumento de que teria apenas realizado a entrega da escrituração contábil digital, sem participação na elaboração ou assinatura das declarações. Arguiu ainda a inépcia da denúncia e requereu a produção de prova pericial contábil e testemunhal, ID 350076966. EDNALDO SILVA CARDOSO sustentou ausência de justa causa para a ação penal, postulando a produção de provas e a absolvição ao final, ID 518332125. Afastou-se a alegação de prescrição, adotando-se como termo inicial a constituição definitiva do crédito tributário em 14/12/2016. Indeferiu-se pedido de perícia contábil formulado pela defesa e a absolvição sumária foi rejeitada, determinando-se o regular prosseguimento do feito, com designação de audiência de instrução e julgamento, ID 1137462792. Foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 23/08/2022, mas, no momento do ato, ela foi redesignada, em razão da ausência injustificada do réu MAZOLENO SOUSA e de seu advogado, Dr. Alex Ferreira Borralho, ao qual foi aplicada multa por litigância de má-fé, fundamentos constantes da ata correspondente. WESLEY OLIVEIRA DA LUZ também não compareceu ao referido ato, ID 1285747331. Em nova audiência de instrução e julgamento, realizada em 10/11/2023, foram ouvidas as testemunhas José Kennedy Rodrigues de Sales (auditor fiscal), arrolado pelo MPF e pela defesa de Wesley, Carlos Pereira da Costa (contador anterior da empresa), arrolados pelo MPF e pelas defesas de Mazoleno e de Wesley, e Edvan Carlos de Sousa e Joerlan Mota Rabelo, ambas arroladas pela defesa de Mazoleno. Em seguida, os réus foram interrogados. Não houve requerimento de diligências pelas partes, ID 1913200186. O Ministério Público Federal apresentou alegações finais, sustentando a existência de prova suficiente da materialidade e autoria e requerendo a condenação nos termos da denúncia, ID 1913185669. A defesa de MAZOLENO SOUSA requereu a redesignação da audiência de instrução e julgamento, alegando cerceamento de defesa, ao fundamento de que o réu foi assistido por defensor dativo. Sustentou, ainda, que não participou da audiência em razão de problemas técnicos alheios a sua responsabilidade, ID 1946885670. O pedido foi rejeitado por meio da decisão de ID 2166682907. Em alegações finais, a defesa de MAZOLENO SOUSA reiterou a alegação de nulidade da audiência de instrução, alegou cerceamento de defesa pelo indeferimento da perícia contábil, sustentou ausência de dolo, erro de tipo, inexigibilidade de conduta diversa, ausência de domínio do fato e falta de individualização da conduta, além de questionar a constituição definitiva do crédito tributário, invocar a prescrição retroativa e o princípio da insignificância, requerendo a extinção da punibilidade ou sua absolvição, ID 2199023807. A defesa de WESLEY OLIVEIRA DA LUZ, em memoriais finais, alegou cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial, ausência de constituição definitiva do crédito tributário, inexistência de participação nos fatos, ausência de poder decisório, inexistência de dolo, vedação à responsabilidade penal objetiva e deficiência na individualização da conduta na denúncia, requerendo sua absolvição por insuficiência probatória. Por fim, a defesa de EDNALDO SILVA CARDOSO sustentou a ocorrência de cerceamento de defesa, ausência de esgotamento da via administrativa nos termos da Súmula Vinculante nº 24 do Supremo Tribunal Federal, inexistência de prova de participação dolosa, ausência de individualização da conduta e caráter genérico da denúncia, requerendo a improcedência da ação penal e sua absolvição. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Cerceamento de defesa A arguição de cerceamento de defesa trazida nas alegações finais de MAZOLENO SOUSA (ID 2199023807), em razão de o advogado do réu não ter participado da audiência de instrução e julgamento, já foi apreciada e rejeitada na decisão de ID 2166682907. Não encontra amparo no conjunto probatório, também, a alegação de suposta deficiência de atuação do defensor dativo nomeado para o referido ato. A análise do desenvolvimento da audiência evidencia que o advogado nomeado não apenas esteve presente, mas exerceu de forma ativa e efetiva a defesa técnica em favor do réu MAZOLENO SOUSA, participando diretamente da produção da prova oral. No curso da inquirição das testemunhas, especialmente de José Kennedy Rodrigues de Salles e Joerlan Mota, o defensor formulou perguntas pertinentes e alinhadas à estratégia defensiva, buscando esclarecer pontos sensíveis da acusação. No primeiro caso, indagou sobre a origem da investigação fiscal, a desconsideração das notas fiscais e, sobretudo, a inexistência de contato direto da testemunha com o réu MAZOLENO SOUSA, elemento relevante para a aferição de sua responsabilidade subjetiva. No depoimento de Joerlan Mota, também houve atuação defensiva, explorando as dificuldades financeiras pelas quais a empresa passava, a realização de pagamentos por meios alternativos (dinheiro, cheques de terceiros e bens), a efetiva existência das despesas com combustível e a compatibilidade entre os gastos e a atividade desenvolvida. Foi a partir de questionamento direto da defesa que a testemunha afirmou expressamente que a ausência de comprovação bancária não implicava inexistência das despesas, asseverando que o combustível havia sido efetivamente consumido. Trata-se de elemento probatório relevante, obtido por iniciativa da defesa, o que evidencia a efetiva participação do defensor na construção do acervo probatório. Além disso, a defesa participou da condução da instrução ao deliberar, juntamente com o réu, acerca da conveniência da oitiva de testemunha cuja participação foi momentaneamente inviabilizada por problemas técnicos, o que reforça a atuação ativa no gerenciamento da prova. Aliás, ao final da audiência, o próprio Ministério Público Federal consignou elogio expresso à atuação do defensor dativo, destacando sua postura diligente e combativa, o que corrobora a percepção de que a defesa técnica foi exercida de forma adequada e eficaz. Nesse contexto, não se verifica qualquer prejuízo concreto à defesa, requisito indispensável para o reconhecimento de nulidade, nos termos do artigo 563 do Código de Processo Penal. Ao contrário, a atuação do defensor dativo contribuiu para o esclarecimento dos fatos, no interesse do réu. Assim, não há demonstração de deficiência na atuação defensiva ou de efetivo prejuízo ao réu, razão pela qual fica afastada a alegação de cerceamento de defesa e, consequentemente, reconhecida a regularidade da audiência de instrução e julgamento realizada. Indeferimento da produção de prova pericial Sobre o indeferimento da produção de prova pericial, mencionado por WESLEY OLIVEIRA DA LUZ, na resposta à acusação (ID 350076966), as razões que o ensejaram já foram descritas na decisão de ID 1137462792, de sorte que não há necessidade de repetir tais fundamentos. Ausência de prova da constituição definitiva do crédito tributário Nos termos do artigo 142 do Código Tributário Nacional, a constituição do crédito tributário se dá com o lançamento, que, no caso concreto, foi feito de ofício, em razão de irregularidades constatadas nas informações prestadas pela empresa, consistentes na entrega da DIPJ zerada e, posteriormente, em informações de despesas consideradas pelo fisco como incompatíveis com a movimentação verificada na empresa, o que ensejou procedimento fiscal de apuração. Diferentemente do alegado pela defesa de MAZOLENO, de que não teria havido demonstração do encerramento do processo administrativo fiscal, a empresa foi notificada formalmente desse encerramento no dia 14/12/2016, na pessoa do também réu WESLEY OLIVEIRA DA LUZ, que possuía procuração para representá-la junto ao fisco (ver Termo de Ciência do Lançamento e do Encerramento Total do Procedimento Fiscal - ID 208323865, págs. 211/212). Conforme precedentes do STJ, não havendo irresignação, a constituição definitiva ocorre no trigésimo primeiro dia após a notificação do lançamento: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE PARA CIÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. 1. O acórdão recorrido consignou: "Relativamente à prescrição, oportuno ressaltar que o tributo devido foi constituído por ato da autoridade administrativa, consoante anotado na CDA. A teor do disposto no artigo 174 do CTN, o prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário se inicia com a constituição definitiva que, na esfera administrativa, ocorrido o lançamento de oficio, se dá após a notificação do contribuinte, o qual terá o prazo de trinta dias para protocolizar eventual impugnação. Ausente irresignação, a constituição definitiva ocorrerá no trigésimo primeiro dia após a notificação do lançamento. Nesse sentido, é a jurisprudência pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: REsp 1248943/AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 03/08/2011 [...]. RESP - RECURSO ESPECIAL - 1778511 2018.02.92711-7, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:11/10/2019 Na página 219, também do ID 208323865, encontra-se Termo de Revelia da empresa, com menção expressa de que o interessado não impugnou o lançamento, não recolheu o crédito tributário, nem apresentou prova de interposição de medida judicial para anular o lançamento ou suspender a exigibilidade do crédito tributário. Como a notificação ocorreu no dia 14/12/2016, a constituição definitiva se deu no dia 14/01/2017. Assim, não há que se falar em ausência de comprovação do lançamento definitivo, ou de constituição definitiva do crédito tributário. Prescrição quanto ao crime descrito no artigo 2º, I, da Lei 8.137/90 A pena máxima prevista em abstrato para o crime do artigo 2º, I, da Lei 8.137/90 é de 2 anos de reclusão, cuja prescrição ocorre em 4 anos, nos termos do inciso V do artigo 109 do Código Penal. No caso concreto, a denúncia foi recebida no dia 23 de março de 2020 (ID 208323869, págs. 6/7), ou seja, há mais de 6 anos, e de lá até o presente não se verificou qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. Logo, ocorreu a prescrição da pretensão punitiva para o referido crime, restando somente o do artigo 1º, inciso II, do mesmo normativo, razão pela qual a materialidade e autoria serão analisadas apenas em relação a ele. Sigo ao mérito, quanto ao crime remanescente. Materialidade A denúncia imputa aos réus a prática de condutas fraudulentas relacionadas à escrituração fiscal da empresa M. Sousa Reflorestamento – ME, de titularidade de MAZOLENO SOUSA, em dois momentos distintos. Inicialmente, foi apresentada a DIPJ/2012 (ano-calendário 2011) sem qualquer informação de receita, custos ou resultado, apesar de posteriormente ter sido constatado que a empresa auferiu receita de R$ 9.616.364,04, oriunda de serviços prestados à empresa Viena Siderúrgica S/A. Em seguida, após notificação feita pela fiscalização da Receita Federal, foram encaminhados documentos, entre os quais a Escrituração Contábil Digital – ECD, em que foram lançados custos e despesas no montante de R$ 14.534.648,79, gerando prejuízo artificial, no entender da acusação. O Ministério Público Federal destacou, com base em auditoria da Receita Federal, que as despesas com combustíveis atingiram R$ 6.733.693,68, valor que representava parcela significativa da receita, mas a efetiva comprovação de pagamento alcançou apenas R$ 249.568,69 (3,71%), conforme extratos bancários da empresa. Em razão disso, foram glosadas despesas no valor de R$ 6.484.125,19, com a consequente constituição de crédito tributário de R$ 1.637.131,65. A materialidade dos fatos encontra respaldo na documentação juntada, especialmente a representação fiscal para fins penais, bem como nas provas orais colhidas em juízo. O auditor fiscal José Kennedy Rodrigues de Salles confirmou a apresentação de DIPJ zerada, apesar da existência de movimentação econômica, posteriormente evidenciada pela ECD, bem como a expressiva e incompatível proporção das despesas com combustíveis, cerca de 70% da receita, além da ausência de comprovação de pagamento da maior parte desses valores, o que ensejou a glosa de mais de 96% das despesas declaradas com combustíveis. O contador anterior, Carlos Pereira da Costa, responsável pelo encaminhamento da DIPJ zerada, afirmou que o fez para evitar multa por atraso, diante da ausência de prestação tempestiva de informações pela empresa tomadora de serviços, mas havia a intenção de posterior retificação, logo que essas informações fossem prestadas. Pois bem, a simples apresentação de declaração zerada (DIPJ), por si só, não configura irregularidade penal, nem mesmo administrativa, sobretudo quando acompanhada da justificativa de ausência momentânea de dados contábeis e da intenção de posterior regularização. O ordenamento jurídico-tributário admite a retificação de declarações fiscais, em casos que especifica, conforme está previsto no artigo 147 do Código Tributário Nacional. Há também normas administrativas da Receita Federal que permitem ao contribuinte substituir a declaração anteriormente apresentada, desde que o faça de forma espontânea e antes do início de procedimento fiscal. Trata-se de, portanto, de prática tolerada no âmbito administrativo, sem qualquer proibição expressa de que isso ocorra com a intenção de evitar a incidência de multa por atraso na entrega da obrigação acessória. No caso concreto, entretanto, essa retificação não foi feita, o que, em caso de suspeitas de ocultação de atividades, enseja necessariamente apuração por parte do fisco, o que de fato ocorreu. Quanto à alegação de que não foi demonstrado o efetivo pagamento dos combustíveis cujas notas fiscais foram apresentadas, não há como afirmar, somente com base na ausência dos correspondentes débitos na conta corrente da empresa, que esse pagamento não existiu. Ao serem questionados pela defesa do réu MAZOLENO SOUSA sobre esse ponto, no momento da audiência de instrução e julgamento, tanto as testemunhas arroladas quanto ele próprio afirmaram que foram utilizados cheques de terceiros, veículos e até imóveis para quitação desses débitos, ou seja, houve várias outras formas para o pagamento. Essa diversidade de formas de pagamento foi justificada com a alegação de que a empresa passava por grandes dificuldades financeiras à época, e que por isso foi necessário inclusive se desfazer de bens próprios para honrar esses compromissos. Logo, apesar de a equipe de fiscalização considerar, mediante cotejo com a conta bancária, que não ficou comprovada a efetiva realização dessas despesas, não há outros elementos nos autos que permitam afirmar que se tratava de notas fiscais falsas. No caso em exame, entretanto, a irregularidade que de fato foi demonstrada durante a instrução e que possui relevância para o julgamento deste processo, está nas informações prestadas posteriormente à Receita Federal, após a atuação da fiscalização. Quando instada a apresentar os documentos referentes às movimentações do ano de 2011, a empresa apresentou Escrituração Contábil Digital - ECD, na qual foram lançadas despesas em montante manifestamente incompatível com a realidade operacional declarada. Com efeito, a ECD informou como tomadora de serviços unicamente a empresa Viena Siderúrgica e, conforme se vê das notas fiscais constantes dos autos, grande parte dos serviços ali descritos era de natureza manual, como limpeza de área manual, catação de moita e cipó, roçada manual linha, roçada manual total, capina química manual, diária serviços gerais, coroamento manual, entre outras atividades manuais, conforme se vê dos documentos de ID 208295849, págs. 168 e seguintes, ID 208295850, 350127867, entre outros). Nesse contexto, era de se esperar que a principal rubrica de despesas estivesse relacionada a mão de obra. Diferentemente, todavia, ficou constatado que cerca de 70% da receita auferida da Viena Siderúrgica, repita-se, única receita informada para aquele exercício financeiro, foi lançada como despesa com combustíveis, o que se revela por demais desproporcional à quantidade serviços prestados àquela tomadora, especialmente em razão da natureza desses serviços, evidenciando inconsistência nas informações contábeis apresentadas. Tal incongruência é reforçada pelas declarações do próprio réu MAZOLENO SOUSA em juízo, o qual, ao ser questionado sobre o elevado gasto com combustíveis, afirmou que a empresa possuía diversas máquinas e que, além dos serviços prestados à Viena Siderúrgica, realizava atividades para terceiros, inclusive em fazendas, muitas vezes de maneira informal, mediante locação de equipamentos ou execução de serviços diversos, com correspondente consumo de combustível. Essas informações revelam que a empresa auferia receitas de outras fontes, além da Viena Siderúrgica, as quais, entretanto, não foram devidamente declaradas na escrituração apresentada à Receita Federal. Em outras palavras, os gastos com combustíveis decorrentes dessas atividades paralelas foram integralmente lançados como despesas, mas não houve a correspondente declaração das receitas que lhes dariam lastro. Dessa forma, ficou evidenciada a adoção de expediente contábil destinado a inflar artificialmente as despesas da empresa, reduzindo/suprimindo indevidamente a base de cálculo dos tributos devidos, mediante a criação de um prejuízo inexistente, ou ao menos superior ao efetivamente ocorrido. Tal conduta caracteriza a inserção de elementos inexatos em escrituração fiscal, com o objetivo de suprimir ou reduzir tributo, subsumindo-se, portanto, ao tipo penal previsto no artigo 1º, inciso II, da Lei nº 8.137/90. Não há que se falar em aplicação do princípio da insignificância, como requerido pela defesa de MAZOLENO SOUSA. Nos crimes contra a ordem tributária, a incidência desse princípio é excepcional, ou seja, só se admite sua aplicação quando evidenciada a inexpressividade da lesão ao bem jurídico, o que, segundo entendimento jurisprudencial consolidado, deve ser aferido a partir do valor do tributo suprimido, tomando-se como referência o limite previsto no art. 20 da Lei nº 10.522/2002, que é de R$ 20.000,00. No caso dos autos, a acusação é de supressão legação de valor elevado, o qual a defesa não se desincumbiu de seu ônus de desconstituir. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 1°, I, DA LEI 8.137/1990). [...] INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. [...]. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar o apelante pela prática do crime previsto no art. 1°, I, da Lei 8.137/1990 combinado com o art. 71 do Código Penal. [...] 4. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o princípio da insignificância é aplicável aos crimes tributários federais e de descaminho quando o débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), conforme art. 20 da Lei 10.522/2002, respeitadas as atualizações das Portarias 75 e 130 do Ministério da Fazenda (STJ, REsp 1.709.029/MG, rel. min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe 4/4/2018). 5. Materialidade e autoria demonstradas. [...]. 7. A conduta se amolda ao delito previsto no art. 1º, I, da Lei 8.137/1990. [...] (ACR 0022303-66.2016.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, TRF1 - TERCEIRA TURMA, PJe 14/09/2024) Circunstâncias como primariedade, ausência de habitualidade delitiva ou de dolo não são suficientes, por si sós, para atrair a incidência do princípio da insignificância, que exige a presença cumulativa de requisitos objetivos não verificados nos autos. Afastada, dessa forma, a alegação de insignificância. Assim, a materialidade delitiva encontra-se devidamente demonstrada pelo conjunto probatório, especialmente pela discrepância entre a natureza dos serviços prestados e as despesas declaradas, bem como pelas próprias declarações do réu em audiência, que evidenciam a inconsistência e a inveracidade das informações fiscais apresentadas ao fisco. Autoria MAZOLENO SOUSA A autoria delitiva atribuída a MAZOLENO SOUSA foi devidamente comprovada durante a instrução do processo, que confirmou o que já continha nos documentos que acompanharam a denúncia. Com efeito, o mencionado réu era o proprietário e administrador da empresa M. Sousa Reflorestamento – ME, exercendo, portanto, o controle das atividades operacionais e financeiras do empreendimento. Nessa condição, detinha não apenas a responsabilidade pela gestão do negócio, mas também conhecimento prático suficiente acerca da necessidade de adequada escrituração das receitas e despesas decorrentes da atividade empresarial. Como já dito, o réu afirmou durante seu interrogatório em juízo que a empresa realizava serviços para terceiros, além da mencionada siderúrgica, inclusive em caráter informal, envolvendo locação de máquinas e execução de serviços em propriedades rurais, com consequente consumo de combustíveis, e que, justamente por serem informais, essas receitas não foram contabilizadas. Não obstante essa realidade, as despesas correspondentes, notadamente com combustíveis, foram entregues por ele à contabilidade para compor a escrituração contábil. Não é necessário possuir formação técnica em contabilidade, tampouco maiores conhecimentos nessa área, para se compreender que toda atividade geradora de receita deve ser devidamente registrada para fins fiscais, ou, caso isso não seja possível, não devem ser contabilizadas as correspondentes despesas, sob pena de total comprometimento da fidedignidade da escrituração contábil. Trata-se de noção elementar de gestão empresarial, especialmente para quem atua de forma reiterada na prestação de serviços a grandes empresas, como no caso da Viena Siderúrgica. O réu declarou em seu interrogatório que entregara, tanto a Carlos Pereira da Costa, contador anterior, que deixou posteriormente a empresa, como aos contadores atuais, ora réus, toda a documentação que conseguiu encontrar, sobre a movimentação referente ao exercício em questão. Disse também que não sabia onde estavam alguns dos documentos, nem em que pé estava o processo de escrituração iniciado por Carlos. Afirmou que fora a Palmas/TO, procurá-lo para prestar esses esclarecimentos, mas ele não lhe prestou as informações necessárias à regularização da situação. Atribuiu essa inércia a possível quadro depressivo de Carlos. Ocorre que Carlos também foi ouvido em juízo e afirmou que nunca foi procurado por MAZOLENO SOUSA para tratar desse assunto, e que nunca teve doença que o impossibilitasse de trabalhar, o que fragiliza a tentativa de atribuir a Carlos a culpa por essas irregularidades. Ainda que não tenham sido encontrados todos os documentos e informações referentes à movimentação de 2011, como afirmado pelo réu, é inconcebível que ele tenha encontrado tudo sobre as despesas referentes aos serviços prestados a terceiros, que não a Viena, e não tenha encontrado nada sobre as correspondentes receitas, pelo menos recibos ou outros documentos equivalentes. Tal circunstância evidencia que essa seleção foi deliberada, e que ele tinha pleno conhecimento da inclusão dessas despesas na escrituração, bem como de que as receitas correspondentes não estavam sendo declaradas, e que isso, por evidente, distorceria a realidade contábil da empresa. A alegação defensiva de ausência de conhecimento técnico em contabilidade não se mostra suficiente para afastar seu dolo e, consequentemente, sua responsabilidade penal, uma vez que as inconsistências verificadas não decorrem de meros erros formais, mas de uma incompatibilidade concatenada entre receitas e despesas, facilmente perceptível sob qualquer ótica minimamente racional. Ao permitir e, mais que isso, ao viabilizar a inclusão de despesas sem a correspondente declaração de receitas, o réu concorreu diretamente para a redução indevida da base de cálculo dos tributos, quando não para sua completa supressão. Questionado durante o interrogatório, MAZOLENO SOUSA declarou que não informara à nova contabilidade o auferimento de outras receitas, além da relacionada à Viena Siderúrgica, o que fortalece ainda mais a conclusão de que tinha intenção deliberada de omitir essa circunstância. Dessa forma, está evidente que MAZOLENO SOUSA, na condição de proprietário e gestor da empresa, tinha domínio sobre os fatos e consciência das inconsistências na escrituração apresentada, pelo que está demonstrada sua autoria em relação ao crime descrito no artigo 1º, inciso 2º, da Lei 8.137/90. Quanto aos demais réus, não ficou evidenciado que eles tenham agido de forma dolosa, com a finalidade de mascarar a realidade contábil, na escrituração da movimentação da empresa M. Sousa Reflorestamento – ME, de propriedade de MAZOLENO, conforme segue: EDNALDO SILVA CARDOSO Em seu interrogatório, EDNALDO SILVA CARDOSO admitiu que atuava como responsável técnico pelo escritório de contabilidade, sendo, portanto, formalmente incumbido da escrituração contábil. Esclareceu, contudo, que a escrituração foi realizada com base na documentação que lhe foi fornecida pela própria empresa e, em seguida, cotejada com informações obtidas junto ao sistema SEFAZNET, disponibilizado pela Secretaria de Estado da Fazenda do Maranhão. O mencionado réu disse também que não tinha conhecimento de que a empresa M. Sousa Reflorestamento-ME tivesse prestado serviços a terceiros no exercício de 2011, além daqueles realizados para a Viena Siderúrgica, ou seja, que o proprietário da empresa não lhe informou sobre isso. Tal circunstância foi corroborada pelo próprio corréu MAZOLENO SOUSA, que, em juízo, como já dito, declarou expressamente que não comunicou ao novo escritório de contabilidade a existência de outras fontes de receita. É certo que causa estranheza a elaboração de escrituração contábil de uma empresa com evidências de prejuízo expressivo, sem a adoção de diligências mais aprofundadas junto ao administrador da empresa para confirmação da veracidade dos dados. No âmbito penal, todavia, não se admite a imputação de responsabilidade com base em presunções, sendo imprescindível a demonstração inequívoca do dolo. No caso concreto, as declarações prestadas por EDNALDO SILVA CARDOSO, aliadas à informação de que lhe foram omitidos dados relevantes acerca das receitas efetivamente auferidas pela empresa, geram dúvida razoável quanto à sua efetiva ciência acerca das inconsistências verificadas na escrituração contábil. Ausente, portanto, prova segura de que tenha agido com vontade livre e consciente de inserir dados inexatos com o propósito de suprimir ou reduzir tributos, pelo que não se pode afirmar, com o grau de certeza exigido na esfera penal, sua participação dolosa no ilícito. Dessa forma, não restando suficientemente demonstrada a autoria delitiva em relação a EDNALDO SILVA CARDOSO, deverá ser afastada sua responsabilidade penal, em observância ao princípio do in dubio pro reo. WESLEY OLIVEIRA DA LUZ O acusado afirmou que, em que pese ser contador, sua atuação no escritório se dava como auxiliar contábil, sem qualquer poder de decisão, ou qualquer responsabilidade sobre os registros contábeis. Afirmou que essa responsabilidade era de EDNALDO. Disse também que foi constituído procurador da empresa unicamente para atender às demandas da fiscalização, mediante apresentação de documentos requisitados pela Receita Federal. Esclareceu que não exercia qualquer função de gestão empresarial, nem participava das decisões relacionadas à atividade econômica da empresa, atuando apenas como intermediário no fornecimento de informações já existentes. De fato, conforme afirmado na própria denúncia, o responsável pela assinatura dos documentos entregues pelo escritório de contabilidade à Receita Federal era de EDNALDO, o que dá aparente plausibilidade às afirmações feitas por WESLEY, nesse ponto. Não há também evidências de que WESLEY tivesse conhecimento sobre as irregularidades escondidas na escrituração contábil, tendo em vista as declarações de MAZOLENO SOUSA, de que não informou ao novo escritório de contabilidade e, por conseguinte, a seus integrantes, incluindo WESLEY, a existência de receitas oriundas de serviços prestados a terceiros, além da Viena Siderúrgica. Nesse contexto, conclui-se que não ficou demonstrado que WESLEY detivesse conhecimento sobre a real movimentação financeira da empresa, limitando-se a repassar à fiscalização os documentos que eram disponibilizados ao escritório pelo proprietário, o que afasta a demonstração de dolo em sua conduta e, consequentemente, a autoria consciente dos fatos narrados na denúncia. Deverá, portanto, ser afastada sua responsabilidade penal, em observância ao princípio do in dubio pro reo. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, razão pela qual, condeno MAZOLENO SOUSA pela prática do crime previsto no artigo 1º, inciso II, da Lei 8.137/90, e absolvo EDNALDO SILVA CARDOSO e WESLEY OLIVEIRA DA LUZ, com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. Dosimetria da pena de MAZOLENO SOUSA As circunstâncias judiciais demonstram que a culpabilidade do réu, entendida como o grau de reprovabilidade da conduta que lhe é imputada, é normal à espécie. O réu não possui registro de antecedentes criminais. As consequências também são normais à espécie, uma vez que, embora o réu tenha concorrido para o dano ao erário, o prejuízo gerado por sua conduta é inerente à natureza do tipo penal, não podendo ser valorado negativamente, sob pena de incorrer em bis in idem. Não há nos autos elementos que permitam a formação de juízo negativo sobre a personalidade e a conduta social do agente. As circunstâncias do crime lhe são desfavoráveis, especialmente em razão de ter escondido dos próprios contadores da empresa o fato de ela haver prestado serviços a outros tomadores no exercício financeiro que estava sendo contabilizado, causando elevado risco aos próprios integrantes do escritório de contabilidade, ante a possibilidade de serem responsabilizados criminalmente por suas condutas, referentes à escrituração contábil inexata. O motivo de sua conduta é a obtenção de lucro sem a correspondente contraprestação, no caso concreto (a omissão de lucro/simulação de prejuízo), o que também não destoa do normal nos crimes contra a ordem tributária, pelo que não pode ser valorado negativamente na dosimetria da pena. O comportamento da vítima em nada influenciou para prática do delito. Ao contrário, esta tomou as providências necessárias à cessação das condutas, realizando a fiscalização na empresa. Ante o exposto, considerando a existência de uma circunstância desfavorável ao réu, fixo a pena-base acima do mínimo legal, a saber, 2 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão e 28 dias-multa, penas que torno definitivas, ante a ausência de circunstâncias atenuantes ou agravantes de pena, bem como de causas de diminuição ou de aumento de pena a considerar. Durante o interrogatório judicial, o réu disse auferir ao tempo dos fatos uma renda de prolabore da empresa de cerca de 15 mil reais mensais. Considerando que, em 2011, o salário-mínimo era de R$ 545,00, conclui-se que sua renda correspondia a cerca de 27 salários-mínimos e meio. Assim, fixo em 9/10 do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos, o valor de cada dia-multa, a ser devidamente corrigido após o trânsito em julgado desta sentença, quando da execução, com base no manual de cálculos da Justiça Federal e legislação correlata. Diante das circunstâncias judiciais quase todas favoráveis ao réu, substituo, nos termos do artigo 44, I, do Código Penal, a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em: (I) prestação de serviço a entidade pública ou privada de assistência social a ser definida pelo juízo da execução; e (II) prestação pecuniária no valor de R$ 20.000,00 a entidade com fim social, valor a ser depositado em conta única (Agência nº 0644, operação 005 conta nº 86400154-4, da Caixa Econômica Federal), conforme Resolução n° 154/2012, do Conselho Nacional de Justiça; Resolução n° CFJ-RES-2014/00295; e Portaria DISUB 02/2017. Em caso de conversão, diante das circunstâncias quase todas favoráveis verificadas na fase do artigo 59 do Código Penal, o regime inicial para o cumprimento da pena é o aberto. Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos (artigo 387, IV, do CPP) por não ter ficado esclarecido durante a instrução o real valor do prejuízo causado ao fisco pela conduta do réu, uma vez que, especialmente por se tratar de âmbito penal, a simples cifra levada em consideração para constituição do crédito tributário, com base na confrontação entre as notas fiscais apresentadas e os extratos bancários, não é suficiente para garantir que aquele foi o real valor suprimido, devendo tal montante, se houver interesse da acusação, ser apurado mediante ação própria. Após o trânsito em julgado desta sentença, comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral, para fins do disposto no inciso III do artigo 15 da Constituição Federal, c/c o § 2º do artigo 71 do Código Eleitoral. Em seguida, providencie-se a conclusão dos autos para designação de audiência admonitória quanto ao réu condenado e proceda-se baixa dos nomes dos réus absolvidos, no sistema processual. Independente do trânsito em julgado, comunique-se Receita Federal a prolação desta sentença, conforme dispõe o § 2º do artigo 201 do Código de Processo Penal. Custas pelo condenado, nos termos do art. 804 do CPP. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. GEORGIANO RODRIGUES MAGALHÃES NETO Juiz Federal

  2. Intimação

    TRF1 · 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Imperatriz-MA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Imperatriz/MA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Imperatriz/MA SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 1002144-16.2020.4.01.3701 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF POLO PASSIVO: MAZOLENO SOUSA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALEX FERREIRA BORRALHO - MA9692-A, ALUIZIO MOREIRA LIMA SILVA - MA7899 e MARCO ANTONIO PRATA PEREIRA DA SILVA - MA13841 SENTENÇA RELATÓRIO O Ministério Público Federal ofereceu denúncia em face de MAZOLENO SOUSA, WESLEY OLIVEIRA DA LUZ e EDNALDO SILVA CARDOSO, imputando-lhes a prática dos crimes previstos no artigo 1º, inciso II, e no artigo 2º, inciso I, ambos da Lei nº 8.137/1990. Narra a acusação que os denunciados teriam fraudado a fiscalização tributária, mediante inserção de elementos inexatos em documentos contábeis, e prestado declarações falsas à Receita Federal, condutas por meio das quais objetivavam reduzir ou suprimir tributos federais devidos pela empresa M. Sousa Reflorestamento – ME, administrada por MAZOLENO SOUSA. A referida empresa teria apresentado a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ/2012), referente ao ano-calendário de 2011, sem nenhuma informação de receita, custos ou resultado, embora tenha auferido receita de quase R$ 9.600.000,00, decorrente de serviços prestados à empresa Viena Siderúrgica S/A, valores confirmados por registros contábeis e movimentações bancárias. Posteriormente, teria sido transmitida a Escrituração Contábil Digital (ECD) relativa ao mesmo exercício, com lançamento de custos e despesas no valor de R$ 14.534.648,79, gerando, no entender da acusação, um prejuízo artificial. O MPF destacou as despesas com combustíveis, que tiveram montante de R$ 6.733.693,68, das quais apenas pequena parcela foi efetivamente comprovada, mediante cotejo com extratos bancários, o que resultou na constituição de crédito tributário no valor de R$ 1.637.131,65. A acusação atribui a responsabilidade a MAZOLENO SOUSA, na condição de administrador da empresa, a WESLEY OLIVEIRA DA LUZ, na condição de procurador da empresa e responsável pela entrega da Escrituração Contábil Digital, e a EDNALDO SILVA CARDOSO, na condição de contador e responsável pela assinatura da escrituração, sustentando que todos atuaram de forma consciente para fraudar a fiscalização tributária, mediante manipulação da contabilidade e inserção de dados inexatos. A denúncia foi recebida no dia 23 de março de 2020, ocasião em que foi determinada a citação dos acusados para apresentação de resposta à acusação, ID 208323869, págs. 6/7. O réu MAZOLENO SOUSA apresentou resposta à acusação, arguindo, em síntese, a inépcia da denúncia por ausência de individualização da conduta, a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva quanto ao delito previsto no artigo 2º, inciso I, da Lei nº 8.137/1990, bem como a ausência de dolo e a atipicidade da conduta, requerendo sua absolvição, ID 263510348. WESLEY OLIVEIRA DA LUZ, por sua vez, disse serem atípicas as condutas imputadas a ele, ao argumento de que teria apenas realizado a entrega da escrituração contábil digital, sem participação na elaboração ou assinatura das declarações. Arguiu ainda a inépcia da denúncia e requereu a produção de prova pericial contábil e testemunhal, ID 350076966. EDNALDO SILVA CARDOSO sustentou ausência de justa causa para a ação penal, postulando a produção de provas e a absolvição ao final, ID 518332125. Afastou-se a alegação de prescrição, adotando-se como termo inicial a constituição definitiva do crédito tributário em 14/12/2016. Indeferiu-se pedido de perícia contábil formulado pela defesa e a absolvição sumária foi rejeitada, determinando-se o regular prosseguimento do feito, com designação de audiência de instrução e julgamento, ID 1137462792. Foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 23/08/2022, mas, no momento do ato, ela foi redesignada, em razão da ausência injustificada do réu MAZOLENO SOUSA e de seu advogado, Dr. Alex Ferreira Borralho, ao qual foi aplicada multa por litigância de má-fé, fundamentos constantes da ata correspondente. WESLEY OLIVEIRA DA LUZ também não compareceu ao referido ato, ID 1285747331. Em nova audiência de instrução e julgamento, realizada em 10/11/2023, foram ouvidas as testemunhas José Kennedy Rodrigues de Sales (auditor fiscal), arrolado pelo MPF e pela defesa de Wesley, Carlos Pereira da Costa (contador anterior da empresa), arrolados pelo MPF e pelas defesas de Mazoleno e de Wesley, e Edvan Carlos de Sousa e Joerlan Mota Rabelo, ambas arroladas pela defesa de Mazoleno. Em seguida, os réus foram interrogados. Não houve requerimento de diligências pelas partes, ID 1913200186. O Ministério Público Federal apresentou alegações finais, sustentando a existência de prova suficiente da materialidade e autoria e requerendo a condenação nos termos da denúncia, ID 1913185669. A defesa de MAZOLENO SOUSA requereu a redesignação da audiência de instrução e julgamento, alegando cerceamento de defesa, ao fundamento de que o réu foi assistido por defensor dativo. Sustentou, ainda, que não participou da audiência em razão de problemas técnicos alheios a sua responsabilidade, ID 1946885670. O pedido foi rejeitado por meio da decisão de ID 2166682907. Em alegações finais, a defesa de MAZOLENO SOUSA reiterou a alegação de nulidade da audiência de instrução, alegou cerceamento de defesa pelo indeferimento da perícia contábil, sustentou ausência de dolo, erro de tipo, inexigibilidade de conduta diversa, ausência de domínio do fato e falta de individualização da conduta, além de questionar a constituição definitiva do crédito tributário, invocar a prescrição retroativa e o princípio da insignificância, requerendo a extinção da punibilidade ou sua absolvição, ID 2199023807. A defesa de WESLEY OLIVEIRA DA LUZ, em memoriais finais, alegou cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial, ausência de constituição definitiva do crédito tributário, inexistência de participação nos fatos, ausência de poder decisório, inexistência de dolo, vedação à responsabilidade penal objetiva e deficiência na individualização da conduta na denúncia, requerendo sua absolvição por insuficiência probatória. Por fim, a defesa de EDNALDO SILVA CARDOSO sustentou a ocorrência de cerceamento de defesa, ausência de esgotamento da via administrativa nos termos da Súmula Vinculante nº 24 do Supremo Tribunal Federal, inexistência de prova de participação dolosa, ausência de individualização da conduta e caráter genérico da denúncia, requerendo a improcedência da ação penal e sua absolvição. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Cerceamento de defesa A arguição de cerceamento de defesa trazida nas alegações finais de MAZOLENO SOUSA (ID 2199023807), em razão de o advogado do réu não ter participado da audiência de instrução e julgamento, já foi apreciada e rejeitada na decisão de ID 2166682907. Não encontra amparo no conjunto probatório, também, a alegação de suposta deficiência de atuação do defensor dativo nomeado para o referido ato. A análise do desenvolvimento da audiência evidencia que o advogado nomeado não apenas esteve presente, mas exerceu de forma ativa e efetiva a defesa técnica em favor do réu MAZOLENO SOUSA, participando diretamente da produção da prova oral. No curso da inquirição das testemunhas, especialmente de José Kennedy Rodrigues de Salles e Joerlan Mota, o defensor formulou perguntas pertinentes e alinhadas à estratégia defensiva, buscando esclarecer pontos sensíveis da acusação. No primeiro caso, indagou sobre a origem da investigação fiscal, a desconsideração das notas fiscais e, sobretudo, a inexistência de contato direto da testemunha com o réu MAZOLENO SOUSA, elemento relevante para a aferição de sua responsabilidade subjetiva. No depoimento de Joerlan Mota, também houve atuação defensiva, explorando as dificuldades financeiras pelas quais a empresa passava, a realização de pagamentos por meios alternativos (dinheiro, cheques de terceiros e bens), a efetiva existência das despesas com combustível e a compatibilidade entre os gastos e a atividade desenvolvida. Foi a partir de questionamento direto da defesa que a testemunha afirmou expressamente que a ausência de comprovação bancária não implicava inexistência das despesas, asseverando que o combustível havia sido efetivamente consumido. Trata-se de elemento probatório relevante, obtido por iniciativa da defesa, o que evidencia a efetiva participação do defensor na construção do acervo probatório. Além disso, a defesa participou da condução da instrução ao deliberar, juntamente com o réu, acerca da conveniência da oitiva de testemunha cuja participação foi momentaneamente inviabilizada por problemas técnicos, o que reforça a atuação ativa no gerenciamento da prova. Aliás, ao final da audiência, o próprio Ministério Público Federal consignou elogio expresso à atuação do defensor dativo, destacando sua postura diligente e combativa, o que corrobora a percepção de que a defesa técnica foi exercida de forma adequada e eficaz. Nesse contexto, não se verifica qualquer prejuízo concreto à defesa, requisito indispensável para o reconhecimento de nulidade, nos termos do artigo 563 do Código de Processo Penal. Ao contrário, a atuação do defensor dativo contribuiu para o esclarecimento dos fatos, no interesse do réu. Assim, não há demonstração de deficiência na atuação defensiva ou de efetivo prejuízo ao réu, razão pela qual fica afastada a alegação de cerceamento de defesa e, consequentemente, reconhecida a regularidade da audiência de instrução e julgamento realizada. Indeferimento da produção de prova pericial Sobre o indeferimento da produção de prova pericial, mencionado por WESLEY OLIVEIRA DA LUZ, na resposta à acusação (ID 350076966), as razões que o ensejaram já foram descritas na decisão de ID 1137462792, de sorte que não há necessidade de repetir tais fundamentos. Ausência de prova da constituição definitiva do crédito tributário Nos termos do artigo 142 do Código Tributário Nacional, a constituição do crédito tributário se dá com o lançamento, que, no caso concreto, foi feito de ofício, em razão de irregularidades constatadas nas informações prestadas pela empresa, consistentes na entrega da DIPJ zerada e, posteriormente, em informações de despesas consideradas pelo fisco como incompatíveis com a movimentação verificada na empresa, o que ensejou procedimento fiscal de apuração. Diferentemente do alegado pela defesa de MAZOLENO, de que não teria havido demonstração do encerramento do processo administrativo fiscal, a empresa foi notificada formalmente desse encerramento no dia 14/12/2016, na pessoa do também réu WESLEY OLIVEIRA DA LUZ, que possuía procuração para representá-la junto ao fisco (ver Termo de Ciência do Lançamento e do Encerramento Total do Procedimento Fiscal - ID 208323865, págs. 211/212). Conforme precedentes do STJ, não havendo irresignação, a constituição definitiva ocorre no trigésimo primeiro dia após a notificação do lançamento: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE PARA CIÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. 1. O acórdão recorrido consignou: "Relativamente à prescrição, oportuno ressaltar que o tributo devido foi constituído por ato da autoridade administrativa, consoante anotado na CDA. A teor do disposto no artigo 174 do CTN, o prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário se inicia com a constituição definitiva que, na esfera administrativa, ocorrido o lançamento de oficio, se dá após a notificação do contribuinte, o qual terá o prazo de trinta dias para protocolizar eventual impugnação. Ausente irresignação, a constituição definitiva ocorrerá no trigésimo primeiro dia após a notificação do lançamento. Nesse sentido, é a jurisprudência pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: REsp 1248943/AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 03/08/2011 [...]. RESP - RECURSO ESPECIAL - 1778511 2018.02.92711-7, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:11/10/2019 Na página 219, também do ID 208323865, encontra-se Termo de Revelia da empresa, com menção expressa de que o interessado não impugnou o lançamento, não recolheu o crédito tributário, nem apresentou prova de interposição de medida judicial para anular o lançamento ou suspender a exigibilidade do crédito tributário. Como a notificação ocorreu no dia 14/12/2016, a constituição definitiva se deu no dia 14/01/2017. Assim, não há que se falar em ausência de comprovação do lançamento definitivo, ou de constituição definitiva do crédito tributário. Prescrição quanto ao crime descrito no artigo 2º, I, da Lei 8.137/90 A pena máxima prevista em abstrato para o crime do artigo 2º, I, da Lei 8.137/90 é de 2 anos de reclusão, cuja prescrição ocorre em 4 anos, nos termos do inciso V do artigo 109 do Código Penal. No caso concreto, a denúncia foi recebida no dia 23 de março de 2020 (ID 208323869, págs. 6/7), ou seja, há mais de 6 anos, e de lá até o presente não se verificou qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. Logo, ocorreu a prescrição da pretensão punitiva para o referido crime, restando somente o do artigo 1º, inciso II, do mesmo normativo, razão pela qual a materialidade e autoria serão analisadas apenas em relação a ele. Sigo ao mérito, quanto ao crime remanescente. Materialidade A denúncia imputa aos réus a prática de condutas fraudulentas relacionadas à escrituração fiscal da empresa M. Sousa Reflorestamento – ME, de titularidade de MAZOLENO SOUSA, em dois momentos distintos. Inicialmente, foi apresentada a DIPJ/2012 (ano-calendário 2011) sem qualquer informação de receita, custos ou resultado, apesar de posteriormente ter sido constatado que a empresa auferiu receita de R$ 9.616.364,04, oriunda de serviços prestados à empresa Viena Siderúrgica S/A. Em seguida, após notificação feita pela fiscalização da Receita Federal, foram encaminhados documentos, entre os quais a Escrituração Contábil Digital – ECD, em que foram lançados custos e despesas no montante de R$ 14.534.648,79, gerando prejuízo artificial, no entender da acusação. O Ministério Público Federal destacou, com base em auditoria da Receita Federal, que as despesas com combustíveis atingiram R$ 6.733.693,68, valor que representava parcela significativa da receita, mas a efetiva comprovação de pagamento alcançou apenas R$ 249.568,69 (3,71%), conforme extratos bancários da empresa. Em razão disso, foram glosadas despesas no valor de R$ 6.484.125,19, com a consequente constituição de crédito tributário de R$ 1.637.131,65. A materialidade dos fatos encontra respaldo na documentação juntada, especialmente a representação fiscal para fins penais, bem como nas provas orais colhidas em juízo. O auditor fiscal José Kennedy Rodrigues de Salles confirmou a apresentação de DIPJ zerada, apesar da existência de movimentação econômica, posteriormente evidenciada pela ECD, bem como a expressiva e incompatível proporção das despesas com combustíveis, cerca de 70% da receita, além da ausência de comprovação de pagamento da maior parte desses valores, o que ensejou a glosa de mais de 96% das despesas declaradas com combustíveis. O contador anterior, Carlos Pereira da Costa, responsável pelo encaminhamento da DIPJ zerada, afirmou que o fez para evitar multa por atraso, diante da ausência de prestação tempestiva de informações pela empresa tomadora de serviços, mas havia a intenção de posterior retificação, logo que essas informações fossem prestadas. Pois bem, a simples apresentação de declaração zerada (DIPJ), por si só, não configura irregularidade penal, nem mesmo administrativa, sobretudo quando acompanhada da justificativa de ausência momentânea de dados contábeis e da intenção de posterior regularização. O ordenamento jurídico-tributário admite a retificação de declarações fiscais, em casos que especifica, conforme está previsto no artigo 147 do Código Tributário Nacional. Há também normas administrativas da Receita Federal que permitem ao contribuinte substituir a declaração anteriormente apresentada, desde que o faça de forma espontânea e antes do início de procedimento fiscal. Trata-se de, portanto, de prática tolerada no âmbito administrativo, sem qualquer proibição expressa de que isso ocorra com a intenção de evitar a incidência de multa por atraso na entrega da obrigação acessória. No caso concreto, entretanto, essa retificação não foi feita, o que, em caso de suspeitas de ocultação de atividades, enseja necessariamente apuração por parte do fisco, o que de fato ocorreu. Quanto à alegação de que não foi demonstrado o efetivo pagamento dos combustíveis cujas notas fiscais foram apresentadas, não há como afirmar, somente com base na ausência dos correspondentes débitos na conta corrente da empresa, que esse pagamento não existiu. Ao serem questionados pela defesa do réu MAZOLENO SOUSA sobre esse ponto, no momento da audiência de instrução e julgamento, tanto as testemunhas arroladas quanto ele próprio afirmaram que foram utilizados cheques de terceiros, veículos e até imóveis para quitação desses débitos, ou seja, houve várias outras formas para o pagamento. Essa diversidade de formas de pagamento foi justificada com a alegação de que a empresa passava por grandes dificuldades financeiras à época, e que por isso foi necessário inclusive se desfazer de bens próprios para honrar esses compromissos. Logo, apesar de a equipe de fiscalização considerar, mediante cotejo com a conta bancária, que não ficou comprovada a efetiva realização dessas despesas, não há outros elementos nos autos que permitam afirmar que se tratava de notas fiscais falsas. No caso em exame, entretanto, a irregularidade que de fato foi demonstrada durante a instrução e que possui relevância para o julgamento deste processo, está nas informações prestadas posteriormente à Receita Federal, após a atuação da fiscalização. Quando instada a apresentar os documentos referentes às movimentações do ano de 2011, a empresa apresentou Escrituração Contábil Digital - ECD, na qual foram lançadas despesas em montante manifestamente incompatível com a realidade operacional declarada. Com efeito, a ECD informou como tomadora de serviços unicamente a empresa Viena Siderúrgica e, conforme se vê das notas fiscais constantes dos autos, grande parte dos serviços ali descritos era de natureza manual, como limpeza de área manual, catação de moita e cipó, roçada manual linha, roçada manual total, capina química manual, diária serviços gerais, coroamento manual, entre outras atividades manuais, conforme se vê dos documentos de ID 208295849, págs. 168 e seguintes, ID 208295850, 350127867, entre outros). Nesse contexto, era de se esperar que a principal rubrica de despesas estivesse relacionada a mão de obra. Diferentemente, todavia, ficou constatado que cerca de 70% da receita auferida da Viena Siderúrgica, repita-se, única receita informada para aquele exercício financeiro, foi lançada como despesa com combustíveis, o que se revela por demais desproporcional à quantidade serviços prestados àquela tomadora, especialmente em razão da natureza desses serviços, evidenciando inconsistência nas informações contábeis apresentadas. Tal incongruência é reforçada pelas declarações do próprio réu MAZOLENO SOUSA em juízo, o qual, ao ser questionado sobre o elevado gasto com combustíveis, afirmou que a empresa possuía diversas máquinas e que, além dos serviços prestados à Viena Siderúrgica, realizava atividades para terceiros, inclusive em fazendas, muitas vezes de maneira informal, mediante locação de equipamentos ou execução de serviços diversos, com correspondente consumo de combustível. Essas informações revelam que a empresa auferia receitas de outras fontes, além da Viena Siderúrgica, as quais, entretanto, não foram devidamente declaradas na escrituração apresentada à Receita Federal. Em outras palavras, os gastos com combustíveis decorrentes dessas atividades paralelas foram integralmente lançados como despesas, mas não houve a correspondente declaração das receitas que lhes dariam lastro. Dessa forma, ficou evidenciada a adoção de expediente contábil destinado a inflar artificialmente as despesas da empresa, reduzindo/suprimindo indevidamente a base de cálculo dos tributos devidos, mediante a criação de um prejuízo inexistente, ou ao menos superior ao efetivamente ocorrido. Tal conduta caracteriza a inserção de elementos inexatos em escrituração fiscal, com o objetivo de suprimir ou reduzir tributo, subsumindo-se, portanto, ao tipo penal previsto no artigo 1º, inciso II, da Lei nº 8.137/90. Não há que se falar em aplicação do princípio da insignificância, como requerido pela defesa de MAZOLENO SOUSA. Nos crimes contra a ordem tributária, a incidência desse princípio é excepcional, ou seja, só se admite sua aplicação quando evidenciada a inexpressividade da lesão ao bem jurídico, o que, segundo entendimento jurisprudencial consolidado, deve ser aferido a partir do valor do tributo suprimido, tomando-se como referência o limite previsto no art. 20 da Lei nº 10.522/2002, que é de R$ 20.000,00. No caso dos autos, a acusação é de supressão legação de valor elevado, o qual a defesa não se desincumbiu de seu ônus de desconstituir. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 1°, I, DA LEI 8.137/1990). [...] INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. [...]. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar o apelante pela prática do crime previsto no art. 1°, I, da Lei 8.137/1990 combinado com o art. 71 do Código Penal. [...] 4. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o princípio da insignificância é aplicável aos crimes tributários federais e de descaminho quando o débito tributário verificado não ultrapassar o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), conforme art. 20 da Lei 10.522/2002, respeitadas as atualizações das Portarias 75 e 130 do Ministério da Fazenda (STJ, REsp 1.709.029/MG, rel. min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe 4/4/2018). 5. Materialidade e autoria demonstradas. [...]. 7. A conduta se amolda ao delito previsto no art. 1º, I, da Lei 8.137/1990. [...] (ACR 0022303-66.2016.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, TRF1 - TERCEIRA TURMA, PJe 14/09/2024) Circunstâncias como primariedade, ausência de habitualidade delitiva ou de dolo não são suficientes, por si sós, para atrair a incidência do princípio da insignificância, que exige a presença cumulativa de requisitos objetivos não verificados nos autos. Afastada, dessa forma, a alegação de insignificância. Assim, a materialidade delitiva encontra-se devidamente demonstrada pelo conjunto probatório, especialmente pela discrepância entre a natureza dos serviços prestados e as despesas declaradas, bem como pelas próprias declarações do réu em audiência, que evidenciam a inconsistência e a inveracidade das informações fiscais apresentadas ao fisco. Autoria MAZOLENO SOUSA A autoria delitiva atribuída a MAZOLENO SOUSA foi devidamente comprovada durante a instrução do processo, que confirmou o que já continha nos documentos que acompanharam a denúncia. Com efeito, o mencionado réu era o proprietário e administrador da empresa M. Sousa Reflorestamento – ME, exercendo, portanto, o controle das atividades operacionais e financeiras do empreendimento. Nessa condição, detinha não apenas a responsabilidade pela gestão do negócio, mas também conhecimento prático suficiente acerca da necessidade de adequada escrituração das receitas e despesas decorrentes da atividade empresarial. Como já dito, o réu afirmou durante seu interrogatório em juízo que a empresa realizava serviços para terceiros, além da mencionada siderúrgica, inclusive em caráter informal, envolvendo locação de máquinas e execução de serviços em propriedades rurais, com consequente consumo de combustíveis, e que, justamente por serem informais, essas receitas não foram contabilizadas. Não obstante essa realidade, as despesas correspondentes, notadamente com combustíveis, foram entregues por ele à contabilidade para compor a escrituração contábil. Não é necessário possuir formação técnica em contabilidade, tampouco maiores conhecimentos nessa área, para se compreender que toda atividade geradora de receita deve ser devidamente registrada para fins fiscais, ou, caso isso não seja possível, não devem ser contabilizadas as correspondentes despesas, sob pena de total comprometimento da fidedignidade da escrituração contábil. Trata-se de noção elementar de gestão empresarial, especialmente para quem atua de forma reiterada na prestação de serviços a grandes empresas, como no caso da Viena Siderúrgica. O réu declarou em seu interrogatório que entregara, tanto a Carlos Pereira da Costa, contador anterior, que deixou posteriormente a empresa, como aos contadores atuais, ora réus, toda a documentação que conseguiu encontrar, sobre a movimentação referente ao exercício em questão. Disse também que não sabia onde estavam alguns dos documentos, nem em que pé estava o processo de escrituração iniciado por Carlos. Afirmou que fora a Palmas/TO, procurá-lo para prestar esses esclarecimentos, mas ele não lhe prestou as informações necessárias à regularização da situação. Atribuiu essa inércia a possível quadro depressivo de Carlos. Ocorre que Carlos também foi ouvido em juízo e afirmou que nunca foi procurado por MAZOLENO SOUSA para tratar desse assunto, e que nunca teve doença que o impossibilitasse de trabalhar, o que fragiliza a tentativa de atribuir a Carlos a culpa por essas irregularidades. Ainda que não tenham sido encontrados todos os documentos e informações referentes à movimentação de 2011, como afirmado pelo réu, é inconcebível que ele tenha encontrado tudo sobre as despesas referentes aos serviços prestados a terceiros, que não a Viena, e não tenha encontrado nada sobre as correspondentes receitas, pelo menos recibos ou outros documentos equivalentes. Tal circunstância evidencia que essa seleção foi deliberada, e que ele tinha pleno conhecimento da inclusão dessas despesas na escrituração, bem como de que as receitas correspondentes não estavam sendo declaradas, e que isso, por evidente, distorceria a realidade contábil da empresa. A alegação defensiva de ausência de conhecimento técnico em contabilidade não se mostra suficiente para afastar seu dolo e, consequentemente, sua responsabilidade penal, uma vez que as inconsistências verificadas não decorrem de meros erros formais, mas de uma incompatibilidade concatenada entre receitas e despesas, facilmente perceptível sob qualquer ótica minimamente racional. Ao permitir e, mais que isso, ao viabilizar a inclusão de despesas sem a correspondente declaração de receitas, o réu concorreu diretamente para a redução indevida da base de cálculo dos tributos, quando não para sua completa supressão. Questionado durante o interrogatório, MAZOLENO SOUSA declarou que não informara à nova contabilidade o auferimento de outras receitas, além da relacionada à Viena Siderúrgica, o que fortalece ainda mais a conclusão de que tinha intenção deliberada de omitir essa circunstância. Dessa forma, está evidente que MAZOLENO SOUSA, na condição de proprietário e gestor da empresa, tinha domínio sobre os fatos e consciência das inconsistências na escrituração apresentada, pelo que está demonstrada sua autoria em relação ao crime descrito no artigo 1º, inciso 2º, da Lei 8.137/90. Quanto aos demais réus, não ficou evidenciado que eles tenham agido de forma dolosa, com a finalidade de mascarar a realidade contábil, na escrituração da movimentação da empresa M. Sousa Reflorestamento – ME, de propriedade de MAZOLENO, conforme segue: EDNALDO SILVA CARDOSO Em seu interrogatório, EDNALDO SILVA CARDOSO admitiu que atuava como responsável técnico pelo escritório de contabilidade, sendo, portanto, formalmente incumbido da escrituração contábil. Esclareceu, contudo, que a escrituração foi realizada com base na documentação que lhe foi fornecida pela própria empresa e, em seguida, cotejada com informações obtidas junto ao sistema SEFAZNET, disponibilizado pela Secretaria de Estado da Fazenda do Maranhão. O mencionado réu disse também que não tinha conhecimento de que a empresa M. Sousa Reflorestamento-ME tivesse prestado serviços a terceiros no exercício de 2011, além daqueles realizados para a Viena Siderúrgica, ou seja, que o proprietário da empresa não lhe informou sobre isso. Tal circunstância foi corroborada pelo próprio corréu MAZOLENO SOUSA, que, em juízo, como já dito, declarou expressamente que não comunicou ao novo escritório de contabilidade a existência de outras fontes de receita. É certo que causa estranheza a elaboração de escrituração contábil de uma empresa com evidências de prejuízo expressivo, sem a adoção de diligências mais aprofundadas junto ao administrador da empresa para confirmação da veracidade dos dados. No âmbito penal, todavia, não se admite a imputação de responsabilidade com base em presunções, sendo imprescindível a demonstração inequívoca do dolo. No caso concreto, as declarações prestadas por EDNALDO SILVA CARDOSO, aliadas à informação de que lhe foram omitidos dados relevantes acerca das receitas efetivamente auferidas pela empresa, geram dúvida razoável quanto à sua efetiva ciência acerca das inconsistências verificadas na escrituração contábil. Ausente, portanto, prova segura de que tenha agido com vontade livre e consciente de inserir dados inexatos com o propósito de suprimir ou reduzir tributos, pelo que não se pode afirmar, com o grau de certeza exigido na esfera penal, sua participação dolosa no ilícito. Dessa forma, não restando suficientemente demonstrada a autoria delitiva em relação a EDNALDO SILVA CARDOSO, deverá ser afastada sua responsabilidade penal, em observância ao princípio do in dubio pro reo. WESLEY OLIVEIRA DA LUZ O acusado afirmou que, em que pese ser contador, sua atuação no escritório se dava como auxiliar contábil, sem qualquer poder de decisão, ou qualquer responsabilidade sobre os registros contábeis. Afirmou que essa responsabilidade era de EDNALDO. Disse também que foi constituído procurador da empresa unicamente para atender às demandas da fiscalização, mediante apresentação de documentos requisitados pela Receita Federal. Esclareceu que não exercia qualquer função de gestão empresarial, nem participava das decisões relacionadas à atividade econômica da empresa, atuando apenas como intermediário no fornecimento de informações já existentes. De fato, conforme afirmado na própria denúncia, o responsável pela assinatura dos documentos entregues pelo escritório de contabilidade à Receita Federal era de EDNALDO, o que dá aparente plausibilidade às afirmações feitas por WESLEY, nesse ponto. Não há também evidências de que WESLEY tivesse conhecimento sobre as irregularidades escondidas na escrituração contábil, tendo em vista as declarações de MAZOLENO SOUSA, de que não informou ao novo escritório de contabilidade e, por conseguinte, a seus integrantes, incluindo WESLEY, a existência de receitas oriundas de serviços prestados a terceiros, além da Viena Siderúrgica. Nesse contexto, conclui-se que não ficou demonstrado que WESLEY detivesse conhecimento sobre a real movimentação financeira da empresa, limitando-se a repassar à fiscalização os documentos que eram disponibilizados ao escritório pelo proprietário, o que afasta a demonstração de dolo em sua conduta e, consequentemente, a autoria consciente dos fatos narrados na denúncia. Deverá, portanto, ser afastada sua responsabilidade penal, em observância ao princípio do in dubio pro reo. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, razão pela qual, condeno MAZOLENO SOUSA pela prática do crime previsto no artigo 1º, inciso II, da Lei 8.137/90, e absolvo EDNALDO SILVA CARDOSO e WESLEY OLIVEIRA DA LUZ, com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. Dosimetria da pena de MAZOLENO SOUSA As circunstâncias judiciais demonstram que a culpabilidade do réu, entendida como o grau de reprovabilidade da conduta que lhe é imputada, é normal à espécie. O réu não possui registro de antecedentes criminais. As consequências também são normais à espécie, uma vez que, embora o réu tenha concorrido para o dano ao erário, o prejuízo gerado por sua conduta é inerente à natureza do tipo penal, não podendo ser valorado negativamente, sob pena de incorrer em bis in idem. Não há nos autos elementos que permitam a formação de juízo negativo sobre a personalidade e a conduta social do agente. As circunstâncias do crime lhe são desfavoráveis, especialmente em razão de ter escondido dos próprios contadores da empresa o fato de ela haver prestado serviços a outros tomadores no exercício financeiro que estava sendo contabilizado, causando elevado risco aos próprios integrantes do escritório de contabilidade, ante a possibilidade de serem responsabilizados criminalmente por suas condutas, referentes à escrituração contábil inexata. O motivo de sua conduta é a obtenção de lucro sem a correspondente contraprestação, no caso concreto (a omissão de lucro/simulação de prejuízo), o que também não destoa do normal nos crimes contra a ordem tributária, pelo que não pode ser valorado negativamente na dosimetria da pena. O comportamento da vítima em nada influenciou para prática do delito. Ao contrário, esta tomou as providências necessárias à cessação das condutas, realizando a fiscalização na empresa. Ante o exposto, considerando a existência de uma circunstância desfavorável ao réu, fixo a pena-base acima do mínimo legal, a saber, 2 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão e 28 dias-multa, penas que torno definitivas, ante a ausência de circunstâncias atenuantes ou agravantes de pena, bem como de causas de diminuição ou de aumento de pena a considerar. Durante o interrogatório judicial, o réu disse auferir ao tempo dos fatos uma renda de prolabore da empresa de cerca de 15 mil reais mensais. Considerando que, em 2011, o salário-mínimo era de R$ 545,00, conclui-se que sua renda correspondia a cerca de 27 salários-mínimos e meio. Assim, fixo em 9/10 do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos, o valor de cada dia-multa, a ser devidamente corrigido após o trânsito em julgado desta sentença, quando da execução, com base no manual de cálculos da Justiça Federal e legislação correlata. Diante das circunstâncias judiciais quase todas favoráveis ao réu, substituo, nos termos do artigo 44, I, do Código Penal, a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em: (I) prestação de serviço a entidade pública ou privada de assistência social a ser definida pelo juízo da execução; e (II) prestação pecuniária no valor de R$ 20.000,00 a entidade com fim social, valor a ser depositado em conta única (Agência nº 0644, operação 005 conta nº 86400154-4, da Caixa Econômica Federal), conforme Resolução n° 154/2012, do Conselho Nacional de Justiça; Resolução n° CFJ-RES-2014/00295; e Portaria DISUB 02/2017. Em caso de conversão, diante das circunstâncias quase todas favoráveis verificadas na fase do artigo 59 do Código Penal, o regime inicial para o cumprimento da pena é o aberto. Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos (artigo 387, IV, do CPP) por não ter ficado esclarecido durante a instrução o real valor do prejuízo causado ao fisco pela conduta do réu, uma vez que, especialmente por se tratar de âmbito penal, a simples cifra levada em consideração para constituição do crédito tributário, com base na confrontação entre as notas fiscais apresentadas e os extratos bancários, não é suficiente para garantir que aquele foi o real valor suprimido, devendo tal montante, se houver interesse da acusação, ser apurado mediante ação própria. Após o trânsito em julgado desta sentença, comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral, para fins do disposto no inciso III do artigo 15 da Constituição Federal, c/c o § 2º do artigo 71 do Código Eleitoral. Em seguida, providencie-se a conclusão dos autos para designação de audiência admonitória quanto ao réu condenado e proceda-se baixa dos nomes dos réus absolvidos, no sistema processual. Independente do trânsito em julgado, comunique-se Receita Federal a prolação desta sentença, conforme dispõe o § 2º do artigo 201 do Código de Processo Penal. Custas pelo condenado, nos termos do art. 804 do CPP. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. GEORGIANO RODRIGUES MAGALHÃES NETO Juiz Federal

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