Publicações do processo

1002143-84.2022.8.11.0003

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMT
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJMT · 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1002143-84.2022.8.11.0003. EXEQUENTE: ZOOTEC INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA, DUILIO PIATO JUNIOR EXECUTADO: PRIMAVERA HOME & GARDEN LTDA - ME Vistos, etc. Cuida-se de pedido de instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica deduzido por ZOOTEC INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA em face de SÔNIA MARTINS DE MELO GASQUES SUARES, sócia administradora da pessoa jurídica executada PRIMAVERA HOME & GARDEN LTDA - ME (atual denominação PRIMAVERA FLORICULTURA E PAISAGISMO LTDA), ambos qualificados nos autos (ID 239414384). Sustenta a parte exequente, em síntese, que move cumprimento de sentença para satisfação de crédito inadimplido e que as diligências de localização de ativos patrimoniais via sistemas SISBAJUD, RENAJUD e SNIPER restaram infrutíferas (ID 239414384). Alega que a empresa executada permanece cadastrada como ativa perante a Junta Comercial e a Receita Federal, sem deter bens penhoráveis ou saldo em contas bancárias, circunstância que, no seu entender, consubstancia presunção de encerramento irregular das atividades, confusão patrimonial e desvio de finalidade (ID 239414384). Com base em tais argumentos, requereu a instauração do incidente, a citação da sócia administradora e o acolhimento do pleito para que os efeitos da execução recaiam sobre os bens particulares desta (ID 239414384). Juntou documentos comprobatórios dos atos constitutivos da sociedade (IDs 239414386, 239414387 e 239414388). Vieram os autos conclusos. É o relatório necessário. O incidente não comporta admissão nem deferimento, porquanto ausentes os pressupostos legais autorizadores da excepcional desconsideração da personalidade jurídica. Com efeito, a legislação processual civil estabelece que o requerimento de desconsideração da personalidade jurídica deve, de forma imprescindível, demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos previstos na legislação material, nos exatos termos do artigo 134, § 4º, do Código de Processo Civil. No âmbito do direito comum e empresarial, vige a Teoria Maior da Desconsideração, expressamente consagrada no artigo 50 do Código Civil, com as alterações promovidas pela Lei nº 13.874/2019. Por força desse preceito, a superação da autonomia patrimonial exige a comprovação cabal de abuso da personalidade jurídica, consubstanciado no desvio de finalidade (utilização da pessoa jurídica com o propósito deliberado de fraudar a lei ou lesar credores) ou na confusão patrimonial (ausência de separação de fato entre o patrimônio social e o pessoal dos sócios). Nesse sentido, a não localização de bens passíveis de penhora em pesquisas de praxe (SISBAJUD, RENAJUD e SNIPER) constitui mero estado de insolvência ou inadimplemento obrigacional, o qual não se confunde com fraude ou atuação abusiva da sociedade empresária. Ademais, eventuais indícios de inatividade material da pessoa jurídica ou de dissolução irregular não autorizam, isoladamente, a invasão do patrimônio dos sócios, exigindo-se prova concreta de atos ilícitos fraudulentos ou de promiscuidade na gestão financeira e patrimonial. Sobre a matéria, a Segunda Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, pacificou a diretriz vinculante correspondente ao Tema Repetitivo 1210: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INTERPRETAÇÃO DO ART . 50 DO CÓDIGO CIVIL. REQUISITOS. ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MERO ENCERRAMENTO IRREGULAR OU INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS . NÃO CARACTERIZAÇÃO DA DISREGARD. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1 . Recurso especial interposto contra acórdão que manteve decisão de desconsideração da personalidade jurídica de sociedade empresária, incluindo os sócios no polo passivo da demanda, com fundamento na ausência de bens penhoráveis e no encerramento irregular das atividades da empresa. 2. O Tribunal de origem entendeu que a ausência de bens e o encerramento irregular da atividade permitiam presumir o abuso da personalidade jurídica, sem discussão sobre desvio de finalidade ou confusão patrimonial.II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. O recurso foi afetado ao rito dos recursos repetitivos para consolidar entendimento sobre o cabimento da desconsideração da personalidade jurídica em casos de inexistência de bens penhoráveis e/ou encerramento irregular das atividades empresariais. III. RAZÕES DE DECIDIR4 . A desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 50 do Código Civil, é medida excepcional que exige a comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial.5. A mera inexistência de bens penhoráveis e o encerramento irregular das atividades da empresa, por si sós, não configuram abuso da personalidade jurídica e não autorizam a aplicação da disregard .6. A jurisprudência consolidada do STJ adota a teoria maior da desconsideração, que exige prova robusta de abuso, afastando a presunção de abuso com base apenas na insolvência ou encerramento irregular.7. No caso concreto, o acórdão recorrido desconsiderou a personalidade jurídica com base exclusivamente na ausência de bens e no encerramento irregular, sem comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, em desacordo com o entendimento consolidado . IV. TESE REPETITIVA:8. Para os fins dos arts. 927 e 1 .036 do CPC, fixa-se a seguinte tese repetitiva:Nas relações jurídicas de direito civil e empresarial, a desconsideração da personalidade jurídica requer a efetiva comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou por confusão patrimonial, nos termos exigidos pelo art. 50 do Código Civil (Teoria Maior), sendo insuficiente a mera inexistência de bens penhoráveis e/ou de encerramento irregular das atividades da sociedade empresária. V. CASO CONCRETO9 . Recurso provido para afastar a desconsideração da personalidade jurídica e a inclusão dos sócios no polo passivo da demanda. (STJ - REsp: 00000000000001873187 SP 2020/0106848-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 07/05/2026, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJEN 01/06/2026) No caso concreto, o exequente fundamentou seu pleito unicamente no resultado negativo das ferramentas de constrição judicial (SISBAJUD, RENAJUD e SNIPER) (ID 239414384) e no fato de a empresa encontrar-se formalmente ativa perante os órgãos de registro (ID 239414387). Contudo, não foi acostado qualquer elemento concreto que demonstre desvio de ativos para contas particulares da administradora, confusão de pagamentos societários ou intuito fraudulento na gestão da sociedade empresária. Outrossim, meras suposições ou ilações desprovidas de suporte documental mínimo não satisfazem a exigência de demonstração estrita e inequívoca de abuso de personalidade. Dessa forma, diante da inexistência de elementos aptos a configurar desvio de finalidade ou confusão patrimonial, a rejeição liminar do incidente de desconsideração da personalidade jurídica é medida de rigor. Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, com fulcro no artigo 134, § 4º, do Código de Processo Civil c/c artigo 50 do Código Civil e na tese vinculante fixada no Tema 1210 do Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se as partes desta decisão. Preclusa a via recursal, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis da pessoa jurídica executada ou requerer medidas executivas úteis e concretas para o regular prosseguimento da fase de cumprimento de sentença, sob pena de suspensão e arquivamento dos autos. Intimem-se. Cumpra-se com as cautelas de praxe. Rondonópolis/MT, data da assinatura. Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de Direito

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.