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1002143-43.2025.5.02.0371

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ATSum 1002143-43.2025.5.02.0371 RECLAMANTE: JESSICA GABRIELA SANT ANNA RECLAMADO: AT FIT ACADEMIA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1c97799 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes/SP. MOGI DAS CRUZES/SP, data abaixo. ALINE FONSECA GARCIA SIQUEIRA SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Sentença, ID. 3c93312, ID. bf18ca2. Acordão, ID. 53ca5f3. Observo que preclusa a oportunidade das reclamadas de impugnar o laudo pericial contábil. Com efeito, a impugnação das reclamadas ID. ca3e49b aos cálculos da Srª Perita, foram apresentados somente em 08 de setembro de 2026, apesar do prazo estabelecido até 21 de agosto de 2026 conforme decisão ID. 738b7de. Dentro desse contexto, ante a concordância da parte autora ID. 139e034, e por fim considerando que mantidas as multas do artigo 246 do CPC aplicadas às reclamadas conforme sentença ID. 3c93312, homologo os cálculos apresentados pelo perito(a) contador(a) auxiliar deste Juízo ( ID. a81a1a1), incluindo as multas do artigo 246 do CPC já que transitada em julgado a decisão que as estabeleceram, atualizados até 10/09/2026 conforme planilha de ID. 0126c83 e fixo o crédito exequendo, bem como outros débitos das reclamadas, solidariamente entre elas, conforme abaixo relacionados, cujos valores serão atualizados quando do efetivo pagamento. Os valores da condenação deverão ser corrigidos monetariamente pela aplicação do IPCA-E na fase extrajudicial e, a partir do ajuizamento da ação pela SELIC. Destaca-se que, para fins de cálculo de parcelas trabalhistas, deve ser utilizada apenas a variação pelo indexador denominado SELIC Simples. Honorários periciais contábeis, ora arbitrados em R$ 2.000,00 a cargo das reclamadas, responsáveis solidárias. O FGTS deverá ser depositado em conta vinculada do autor, no prazo de 15 dias a contar da intimação dessa decisão, e comprovado nos autos, sob pena de multa única de R$1.000,00 sendo depósitos individualizados do FGTS ( R$ 610,96 ) e multa sobre o FGTS ( R$ 1.408,25 ) Confirmado o depósito em conta vinculada, expeça-se o alvará relativo ao FGTS, à parte reclamante. Valores atualizado até 10 de setembro de 2026, no total de R$ 36.591,82 sendo: Autorizados descontos previdenciários do crédito do autor, nos moldes preconizados na Súmula 368 do C. TST. Imposto de Renda isento na forma da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014 e OJ nº 400 do Eg. TST Ficam intimadas as reclamadas, na pessoa do advogado, nos termos dos artigos 242 e 513, § 2º, I, do CPC/2015, para pagar seu débito, no prazo de 15 (quinze) dias. O pagamento do crédito líquido do autor, bem como o valor dos honorários advocatícios, deverão ser atualizados até a data do efetivo pagamento e depositados na conta bancária do patrono do autor, conforme dados cadastrados no sistema deste Tribunal, cujos dados constam na certidão de ID. 54e2c05 , em sigilo, com visibilidade apenas às partes. O recolhimento da integralidade das contribuições previdenciárias (ambas as quotas: empregado e empregador), deverão ser efetuadas mediante guia DARF (Código 6092), bem como o pagamento das multas do artigo 246 do CPC através de guia GRU (código 188042) e o pagamento das custas processuais através de guia GRU (código 187402) e comprovado nos autos. O valor relativo aos honorários do(a) perito(a) contábil, deverá ser depositado na sua conta bancária, constante da certidão supra mencionada. Todos os pagamentos referentes à quitação da demanda, deverão ser comprovados nos autos, sob pena de execução direta. Decorrido o prazo sem pagamento e comprovação, inclua-se os devedores reclamadas AT FIT ACADEMIA LTDA, RED ACADEMIAS LTDA e TREE HOLDING LTD , no BNDT e expeça-se ordem de pesquisa patrimonial ao GAEPP, nos termos do art. 5° do Ato GP/CR n.º 2, de 12 de abril de 2024, por meio do sistema Argos Poupa Convênios, para localização de ativos financeiros e bens em nome do mesmo. Da ciência do resultado da pesquisa patrimonial, o exequente poderá informar, em 8 (oito) dias, os meios úteis que possibilitem a satisfação do seu crédito, sendo que, no silêncio, deverá ser sobrestado o feito, por frustrada a execução, para fins de fluência do prazo prescricional do art. 11-A, da CLT. Ressalte-se que eventual Impugnação à Sentença de liquidação ou Embargos à execução poderão ser apresentados, após a garantia da execução, nos termos do artigo 884 da CLT. Intimem-se MOGI DAS CRUZES/SP, 10 de setembro de 2026. GUSTAVO SCHILD SOARES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JESSICA GABRIELA SANT ANNA

  2. Intimação

    TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ATSum 1002143-43.2025.5.02.0371 RECLAMANTE: JESSICA GABRIELA SANT ANNA RECLAMADO: AT FIT ACADEMIA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1c97799 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes/SP. MOGI DAS CRUZES/SP, data abaixo. ALINE FONSECA GARCIA SIQUEIRA SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO Sentença, ID. 3c93312, ID. bf18ca2. Acordão, ID. 53ca5f3. Observo que preclusa a oportunidade das reclamadas de impugnar o laudo pericial contábil. Com efeito, a impugnação das reclamadas ID. ca3e49b aos cálculos da Srª Perita, foram apresentados somente em 08 de setembro de 2026, apesar do prazo estabelecido até 21 de agosto de 2026 conforme decisão ID. 738b7de. Dentro desse contexto, ante a concordância da parte autora ID. 139e034, e por fim considerando que mantidas as multas do artigo 246 do CPC aplicadas às reclamadas conforme sentença ID. 3c93312, homologo os cálculos apresentados pelo perito(a) contador(a) auxiliar deste Juízo ( ID. a81a1a1), incluindo as multas do artigo 246 do CPC já que transitada em julgado a decisão que as estabeleceram, atualizados até 10/09/2026 conforme planilha de ID. 0126c83 e fixo o crédito exequendo, bem como outros débitos das reclamadas, solidariamente entre elas, conforme abaixo relacionados, cujos valores serão atualizados quando do efetivo pagamento. Os valores da condenação deverão ser corrigidos monetariamente pela aplicação do IPCA-E na fase extrajudicial e, a partir do ajuizamento da ação pela SELIC. Destaca-se que, para fins de cálculo de parcelas trabalhistas, deve ser utilizada apenas a variação pelo indexador denominado SELIC Simples. Honorários periciais contábeis, ora arbitrados em R$ 2.000,00 a cargo das reclamadas, responsáveis solidárias. O FGTS deverá ser depositado em conta vinculada do autor, no prazo de 15 dias a contar da intimação dessa decisão, e comprovado nos autos, sob pena de multa única de R$1.000,00 sendo depósitos individualizados do FGTS ( R$ 610,96 ) e multa sobre o FGTS ( R$ 1.408,25 ) Confirmado o depósito em conta vinculada, expeça-se o alvará relativo ao FGTS, à parte reclamante. Valores atualizado até 10 de setembro de 2026, no total de R$ 36.591,82 sendo: Autorizados descontos previdenciários do crédito do autor, nos moldes preconizados na Súmula 368 do C. TST. Imposto de Renda isento na forma da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014 e OJ nº 400 do Eg. TST Ficam intimadas as reclamadas, na pessoa do advogado, nos termos dos artigos 242 e 513, § 2º, I, do CPC/2015, para pagar seu débito, no prazo de 15 (quinze) dias. O pagamento do crédito líquido do autor, bem como o valor dos honorários advocatícios, deverão ser atualizados até a data do efetivo pagamento e depositados na conta bancária do patrono do autor, conforme dados cadastrados no sistema deste Tribunal, cujos dados constam na certidão de ID. 54e2c05 , em sigilo, com visibilidade apenas às partes. O recolhimento da integralidade das contribuições previdenciárias (ambas as quotas: empregado e empregador), deverão ser efetuadas mediante guia DARF (Código 6092), bem como o pagamento das multas do artigo 246 do CPC através de guia GRU (código 188042) e o pagamento das custas processuais através de guia GRU (código 187402) e comprovado nos autos. O valor relativo aos honorários do(a) perito(a) contábil, deverá ser depositado na sua conta bancária, constante da certidão supra mencionada. Todos os pagamentos referentes à quitação da demanda, deverão ser comprovados nos autos, sob pena de execução direta. Decorrido o prazo sem pagamento e comprovação, inclua-se os devedores reclamadas AT FIT ACADEMIA LTDA, RED ACADEMIAS LTDA e TREE HOLDING LTD , no BNDT e expeça-se ordem de pesquisa patrimonial ao GAEPP, nos termos do art. 5° do Ato GP/CR n.º 2, de 12 de abril de 2024, por meio do sistema Argos Poupa Convênios, para localização de ativos financeiros e bens em nome do mesmo. Da ciência do resultado da pesquisa patrimonial, o exequente poderá informar, em 8 (oito) dias, os meios úteis que possibilitem a satisfação do seu crédito, sendo que, no silêncio, deverá ser sobrestado o feito, por frustrada a execução, para fins de fluência do prazo prescricional do art. 11-A, da CLT. Ressalte-se que eventual Impugnação à Sentença de liquidação ou Embargos à execução poderão ser apresentados, após a garantia da execução, nos termos do artigo 884 da CLT. Intimem-se MOGI DAS CRUZES/SP, 10 de setembro de 2026. GUSTAVO SCHILD SOARES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RED ACADEMIAS LTDA - TREE HOLDING LTDA - AT FIT ACADEMIA LTDA

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