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1002143-43.2020.8.11.0007

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 2ª VARA DE ALTA FLORESTA · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE ALTA FLORESTA DECISÃO Numero do Processo: 1002143-43.2020.8.11.0007 LITISCONSORTES: RICARDO ARCEU PEIXOTO FERREIRA LITISCONSORTES: ASIEL BEZERRA DE ARAUJO Vistos. Trata-se de fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA deflagrada por RICARDO ARCEU PEIXOTO FERREIRA em face de ASIEL BEZERRA DE ARAUJO, objetivando a satisfação de crédito relativo a honorários advocatícios de sucumbência. Devidamente intimado para adimplemento voluntário na forma do art. 523 do Código de Processo Civil (Id 236319657), o devedor deixou transcorrer in albis o prazo assinalado sem efetuar o pagamento da obrigação exequenda. Diante disso, o credor atravessou a petição de Id 239887175, requerendo: (i) a atualização do débito para o montante de R$ 53.527,33, com incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% (art. 523, § 1º, do CPC); (ii) a averbação da execução nas matrículas imobiliárias dos bens pertencentes ao espólio do genitor do executado (Moacir Bezerra de Araújo); (iii) a expedição de ofício ao INDEA/MT para pesquisa de semoventes em nome do executado e do falecido; (iv) a expedição de ofício ao Tabelionato de Notas responsável pelo inventário extrajudicial; e (v) a aplicação de medidas indutivas/atípicas com lastro no art. 139, IV, do CPC. Para justificar a imediata constrição de direitos hereditários e semoventes, o exequente sustentou a existência de indícios de ocultação de patrimônio e a frustração das diligências executórias, acostando extrato de ordem SISBAJUD negativa juntado sob o Id 239888700. É o breve relato. Fundamento e decido. DA APLICAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS DO ART. 523, § 1º, DO CPC Inicialmente, constatado o decurso do prazo legal sem o adimplemento voluntário, impõe-se a aplicação cogente da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios da fase executiva de 10% (dez por cento) sobre o valor exequendo originário, fixando-se o débito atualizado no importe de R$ 53.527,33 (cinquenta e três mil, quinhentos e vinte e sete reais e trinta e três centavos), conforme planilha demonstrada pelo exequente, sem prejuízo de posteriores atualizações monetárias e juros legais. DA ORDEM LEGAL DE PENHORA (ART. 835 DO CPC) E DA NECESSIDADE PRÉVIA DO SISBAJUD NESTES AUTOS Compulsando detidamente o caderno processual e os documentos que instruem a manifestação do credor, verifica-se que o extrato de bloqueio eletrônico acostado no Id 239888700 refere-se à diligência realizada nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 1001133-32.2018.8.11.0007, protocolada em maio de 2023 e no importe expressivo de R$ 361.288,69. Neste presente incidente de Cumprimento de Sentença (processo autônomo de cobrança de honorários sucumbenciais), nenhuma ordem de constrição de ativos financeiros via SISBAJUD foi efetivamente processada ou tentada. O ordenamento processual civil estabelece expressamente, no art. 835, inciso I e § 1º, do Código de Processo Civil, que a penhora observará preferencialmente o dinheiro, em espécie ou em depósito/aplicação em instituição financeira, sendo prioritária a constrição por meio eletrônico. Embora a ordem legal ostente caráter relativo, sua superação exige a comprovação inequívoca da ineficácia dos meios prioritários ou de circunstâncias fáticas excepcionais no caso concreto. No caso sub examine, a ordem prioritária de constrição em dinheiro deve ser estritamente observada em primeiro lugar, pelas seguintes razões basilares: (a) Disparidade Temporal e Material do Bloqueio Emprestado: A pesquisa trazida pelo exequente foi executada há mais de 3 (três) anos (em maio/2023) e perseguia uma dívida de mais de R$ 360.000,00. A dinâmica da liquidez financeira de um profissional liberal (médico) varia consideravelmente no tempo, inexistindo presunção absoluta de perenidade da insolvência pretérita para créditos de menor monta; (b) Menor Gravosidade e Celeridade Processual (Arts. 805 e 835 do CPC): O débito executado nestes autos (R$ 53.527,33) possui montante substancialmente inferior àquele buscado na execução primitiva, tornando perfeitamente viável a localização e satisfação imediata do crédito por meio de constrição bancária líquida, evitando-se o manejo prematuro de atos de expropriação complexos (penhora de direitos hereditários em inventário extrajudicial e hasta pública de semoventes); (c) Subsidiariedade da Penhora de Direitos Hereditários e Semoventes: A constrição sobre direitos hereditários (art. 860 do CPC) e bens semoventes (art. 835, VII, do CPC) revela natureza subsidiária frente à liquidez imediata dos ativos financeiros, cuja averiguação nos presentes autos é indispensável antes de se onerar terceiros (espólio, meeira e coerdeiros). Dessa forma, revela-se imperiosa a prévia realização da indisponibilidade de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD no âmbito destes próprios autos, para que se atenda ao comando prioritário do art. 835, I e § 1º, do CPC. Ante o exposto: HOMOLOGO a memória de cálculo apresentada pelo exequente e fixo o débito exequendo em R$ 53.527,33; DETERMINO a realização prioritária de tentativa de bloqueio de ativos financeiros existentes em nome do executado ASIEL BEZERRA DE ARAUJO (CPF nº 086.491.288-90), via sistema SISBAJUD, até o limite do valor de R$ 53.527,33, juntando-se aos autos o respectivo protocolo e detalhamento; POSTERGO a análise dos pedidos de averbação imobiliária nas matrículas do espólio, expedição de ofício ao INDEA/MT e adoção de medidas atípicas (art. 139, IV, do CPC) para momento posterior ao resultado da ordem de bloqueio eletrônico ora determinada; Com a juntada da resposta do SISBAJUD: Sendo positiva a indisponibilidade (total ou parcial), proceda-se à imediata transferência do numerário para a conta judicial vinculada e intime-se o executado, na pessoa de seus procuradores, para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias, nos moldes do art. 854, § 3º, do CPC; Sendo a ordem integralmente infrutífera, voltem os autos conclusos para imediata deliberação quanto às medidas constritivas subsidiárias requeridas pelo exequente no Id 239887175. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Alta Floresta - MT, data registrada no sistema. TIBÉRIO DE LUCENA BATISTA Juiz de Direito

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