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1002143-18.2026.5.02.0271

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · Vara do Trabalho de Embu das Artes · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EMBU DAS ARTES ATOrd 1002143-18.2026.5.02.0271 RECLAMANTE: EDSON ALVES SANTANA RECLAMADO: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fa2f63d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho de Embu das Artes/SP, certificando que as partes apresentaram minuta de acordo (ID. b790618), a qual foi ratificada pelo(a) reclamante (ID. 053480c). Acordo no valor líquido de R$ 21.000,00 ao reclamante e R$ 3.000,00, referente aos honorários advocatícios, para pagamento em parcela única em até 15 dias após a publicação da sentença homologatória de acordo. Parcelas discriminadas como 100% de natureza indenizatória, em consonância com a inicial. Certifico que conforme petição inicial ID. 02f4aad o(a) reclamante recebia como último salário o importe de R$ 2.463,99. Embu das Artes, data abaixo. RITA ARSILLO GONCALVES DA SILVA, Servidora. SENTENÇA Diante da petição, HOMOLOGO o acordo ID. b790618, para que produza seus jurídicos efeitos, com as exceções e especificações abaixo: Considerando que as partes declaram que o término do contrato de trabalho se operou por dispensa imotivada, a presente decisão, assinada eletronicamente, tem força de ALVARÁ JUDICIAL junto à CEF, Sine e/ou demais órgãos competentes, suprindo a inexistência do TRCT, dos recolhimentos rescisórios do FGTS, das guias SD/CD e do carimbo de baixa da CTPS, a favor do reclamante/favorecido: EDSON ALVES SANTANA - CPF: 272.315.068-28 Empregador: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A, CNPJ: 06.057.223/0001-71. Data de admissão: 04/07/2017 e data de demissão: 03/07/2026. Por economia e celeridade processuais, dou à presente decisão, assinada eletronicamente, força de ALVARÁ JUDICIAL, suprindo a inexistência do TRCT, dos recolhimentos rescisórios do FGTS, das guias SD/CD e do carimbo de baixa da CTPS, desde que preenchidos os demais requisitos legais, para: Saque do FGTS depositado: O Sr. Gerente do Banco ou a quem suas vezes fizer, à vista da presente decisão com força de Alvará, exarada nos autos supra, deverá efetuar o pagamento ao favorecido, ou a seu advogado, da importância existente na conta vinculada do FGTS do(a) autor(a), acrescida de juros e correção monetária. Habilitação Seguro Desemprego: O Sr. Delegado do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, ou a quem suas vezes fizer, que à vista da presente decisão com força de Alvará, exarada nos autos supra, efetue o pagamento ao favorecido, ou a seu advogado, da importância das parcelas destinadas ao seguro desemprego, desde que preenchidos os requisitos legais para a percepção do benefício. As partes não necessitam juntar aos autos comprovantes da quitação do acordo. Não noticiado o inadimplemento, presumir-se-á cumprido o acordo, em 30 dias do vencimento de cada parcela. A(O) reclamada(o) fica ciente na forma do art. 880 da CLT, em caso de eventual e futura execução. Ante a especificação das parcelas como de natureza indenizatória, não haverá recolhimentos previdenciários. Custas processuais no valor de R$ 420,00 pelo(a) reclamante, dispensadas nos termos do art. 790, § 3º, da CLT, por auferir, conforme certidão supra, salário inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Considerando que o valor total do acordo é inferior a R$ 40.000,00, fica dispensada a comunicação ao INSS (PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, Art. 1º DE 7 DE JULHO DE 2023). Cumprido o acordo e as determinações supra, encaminhe-se ao Arquivo Eletrônico. CUMPRA-SE sob as penas da lei. Obs.: A validade do documento poderá ser certificada junto ao sítio eletrônico desta Justiça do Trabalho (http://pje.trtsp.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam) (Assinatura Digital - Lei 11.419/06) NATALI CRIS OLIVEIRA MENDES TOME Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EDSON ALVES SANTANA

  2. Intimação

    TRT2 · Vara do Trabalho de Embu das Artes · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE EMBU DAS ARTES ATOrd 1002143-18.2026.5.02.0271 RECLAMANTE: EDSON ALVES SANTANA RECLAMADO: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fa2f63d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho de Embu das Artes/SP, certificando que as partes apresentaram minuta de acordo (ID. b790618), a qual foi ratificada pelo(a) reclamante (ID. 053480c). Acordo no valor líquido de R$ 21.000,00 ao reclamante e R$ 3.000,00, referente aos honorários advocatícios, para pagamento em parcela única em até 15 dias após a publicação da sentença homologatória de acordo. Parcelas discriminadas como 100% de natureza indenizatória, em consonância com a inicial. Certifico que conforme petição inicial ID. 02f4aad o(a) reclamante recebia como último salário o importe de R$ 2.463,99. Embu das Artes, data abaixo. RITA ARSILLO GONCALVES DA SILVA, Servidora. SENTENÇA Diante da petição, HOMOLOGO o acordo ID. b790618, para que produza seus jurídicos efeitos, com as exceções e especificações abaixo: Considerando que as partes declaram que o término do contrato de trabalho se operou por dispensa imotivada, a presente decisão, assinada eletronicamente, tem força de ALVARÁ JUDICIAL junto à CEF, Sine e/ou demais órgãos competentes, suprindo a inexistência do TRCT, dos recolhimentos rescisórios do FGTS, das guias SD/CD e do carimbo de baixa da CTPS, a favor do reclamante/favorecido: EDSON ALVES SANTANA - CPF: 272.315.068-28 Empregador: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A, CNPJ: 06.057.223/0001-71. Data de admissão: 04/07/2017 e data de demissão: 03/07/2026. Por economia e celeridade processuais, dou à presente decisão, assinada eletronicamente, força de ALVARÁ JUDICIAL, suprindo a inexistência do TRCT, dos recolhimentos rescisórios do FGTS, das guias SD/CD e do carimbo de baixa da CTPS, desde que preenchidos os demais requisitos legais, para: Saque do FGTS depositado: O Sr. Gerente do Banco ou a quem suas vezes fizer, à vista da presente decisão com força de Alvará, exarada nos autos supra, deverá efetuar o pagamento ao favorecido, ou a seu advogado, da importância existente na conta vinculada do FGTS do(a) autor(a), acrescida de juros e correção monetária. Habilitação Seguro Desemprego: O Sr. Delegado do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, ou a quem suas vezes fizer, que à vista da presente decisão com força de Alvará, exarada nos autos supra, efetue o pagamento ao favorecido, ou a seu advogado, da importância das parcelas destinadas ao seguro desemprego, desde que preenchidos os requisitos legais para a percepção do benefício. As partes não necessitam juntar aos autos comprovantes da quitação do acordo. Não noticiado o inadimplemento, presumir-se-á cumprido o acordo, em 30 dias do vencimento de cada parcela. A(O) reclamada(o) fica ciente na forma do art. 880 da CLT, em caso de eventual e futura execução. Ante a especificação das parcelas como de natureza indenizatória, não haverá recolhimentos previdenciários. Custas processuais no valor de R$ 420,00 pelo(a) reclamante, dispensadas nos termos do art. 790, § 3º, da CLT, por auferir, conforme certidão supra, salário inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Considerando que o valor total do acordo é inferior a R$ 40.000,00, fica dispensada a comunicação ao INSS (PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, Art. 1º DE 7 DE JULHO DE 2023). Cumprido o acordo e as determinações supra, encaminhe-se ao Arquivo Eletrônico. CUMPRA-SE sob as penas da lei. Obs.: A validade do documento poderá ser certificada junto ao sítio eletrônico desta Justiça do Trabalho (http://pje.trtsp.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam) (Assinatura Digital - Lei 11.419/06) NATALI CRIS OLIVEIRA MENDES TOME Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SENDAS DISTRIBUIDORA S/A

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