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TJMT · 1ª VARA DE PONTES E LACERDA · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PONTES E LACERDA Processo: 1002141-79.2025.8.11.0013. EXEQUENTE: VALDIVINO DA SILVA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido de homologação de cessão de crédito formulado por ITABIRA I FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA, referente aos honorários advocatícios sucumbenciais cedidos pelo advogado FARES AQUINO DOS SANTOS, no valor histórico de R$ 37.743,11, conforme instrumento de cessão de crédito (ID 240028837). É o relatório. Decido. A cessão de crédito é negócio jurídico válido, nos termos dos arts. 286 e seguintes do Código Civil, e encontra respaldo processual no art. 778, § 1º, III, do CPC. A Resolução CJF nº 983/2026 disciplina o processamento das cessões de crédito no âmbito das requisições de pagamento, conferindo ao juízo da execução competência para análise e homologação. Verifico que os documentos acostados demonstram a regularidade formal da cessão, tendo sido apresentado instrumento particular assinado digitalmente pelas partes em 06/07/2026 (ID 240028837), no qual constou expressamente que a operação se refere à aquisição dos honorários de sucumbência pertencentes ao cedente. Os cálculos elaborados pela CPE apontaram honorários no valor histórico de R$ 37.743,11, atualizados, em 08/07/2026, para o montante bruto de R$ 38.789,27, correspondente ao crédito objeto da cessão (ID 240015325). Consta, ainda, depósito judicial efetuado pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em 20/07/2026, referente ao pagamento da requisição (ID 241683382). Ante o exposto, HOMOLOGO a cessão de crédito firmada entre FARES AQUINO DOS SANTOS e ITABIRA I FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA, referente aos honorários advocatícios sucumbenciais no valor histórico de R$ 37.743,11, acrescido das respectivas atualizações. INTIME-SE o INSS para ciência da cessão, nos termos do art. 290 do Código Civil. Considerando que o crédito já se encontra depositado, EXPEÇA-SE ALVARÁ em favor do cessionário ITABIRA I FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA, CNPJ nº 65.812.452/0001-13, observados os dados bancários informados e as retenções tributárias incidentes. Intimem-se. Cumpra-se. Pontes e Lacerda/MT, data da assinatura eletrônica. Marcelo Ferreira Botelho Juiz de Direito
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