Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT2
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ATOrd 1002141-73.2025.5.02.0371 RECLAMANTE: FERNANDO DE ASSIS PINTO RECLAMADO: PRISMA NUCLEO SAO PAULO LTDA E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b18666e proferido nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao Juiz da 1ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes/SP. MOGI DAS CRUZES/SP, data abaixo. KARIN LEIKO MATSUYAMA DESPACHO Tendo em vista a publicidade dos atos, bem como o fato de que o autor não demonstrou o motivo que possa ensejar o sigilo na petição de Id ebb2749, libere-se a visibilidade àquela manifestação. A atribuição de sigilo às manifestações somente deve ser efetivada quando há motivo que a justifique. Indefiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. A medida, por sua excepcionalidade, exige, sob a ótica da teoria maior, a demonstração de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil. No caso, não há prova concreta e suficiente de que os sócios tenham utilizado a pessoa jurídica com o propósito de fraudar credores, tampouco de que tenha ocorrido confusão entre os patrimônios social e pessoal. A mera insolvência da empresa, o inadimplemento do crédito trabalhista ou a ausência de bens penhoráveis não constituem, isoladamente, fundamento para a desconsideração da personalidade jurídica, sob pena de esvaziamento da autonomia patrimonial assegurada pelo ordenamento jurídico. Ausentes, portanto, elementos probatórios aptos a caracterizar qualquer das hipóteses previstas no art. 50 do Código Civil, julgo improcedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, mantendo-se a autonomia patrimonial da executada. Informe o requerido CLAUDIO RODRIGUES DOS SANTOS no prazo de 5 dias, os seus dados bancários, a fim de possibilitar a liberação do valor arrestado através do SISBAJUD Id a1507da. Após a expedição do alvará, exclua-se o requerido CLAUDIO RODRIGUES DOS SANTOS, CPF 260.557.358-30, do polo passivo da presente demanda. Libere-se a penhora no rosto dos autos do processo 4009763-33.2026.8.26.0361, em trâmite perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes/SP. Tem a presente decisão força de ofício, a ser encaminhada por meio do endereço eletrônico, diretamente pelo exequente, para cumprimento da determinação supra, solicitando-se que a resposta seja encaminhada a este Juízo por meio do endereço eletrônico vtmogi01@trt2.jus.br. Aguarde-se a realização e resultado do convênio SISBAJUD em relação às empresas executadas, incluindo-se o à execução o valor a ser liberado ao requerido Claudio (vide planilha de Id babdee3), no importe de R$ 147,23. Intimem-se. MOGI DAS CRUZES/SP, 04 de setembro de 2026. GUSTAVO SCHILD SOARES Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- FERNANDO DE ASSIS PINTO
TRT2 · 1ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ATOrd 1002141-73.2025.5.02.0371 RECLAMANTE: FERNANDO DE ASSIS PINTO RECLAMADO: PRISMA NUCLEO SAO PAULO LTDA E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b18666e proferido nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao Juiz da 1ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes/SP. MOGI DAS CRUZES/SP, data abaixo. KARIN LEIKO MATSUYAMA DESPACHO Tendo em vista a publicidade dos atos, bem como o fato de que o autor não demonstrou o motivo que possa ensejar o sigilo na petição de Id ebb2749, libere-se a visibilidade àquela manifestação. A atribuição de sigilo às manifestações somente deve ser efetivada quando há motivo que a justifique. Indefiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. A medida, por sua excepcionalidade, exige, sob a ótica da teoria maior, a demonstração de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil. No caso, não há prova concreta e suficiente de que os sócios tenham utilizado a pessoa jurídica com o propósito de fraudar credores, tampouco de que tenha ocorrido confusão entre os patrimônios social e pessoal. A mera insolvência da empresa, o inadimplemento do crédito trabalhista ou a ausência de bens penhoráveis não constituem, isoladamente, fundamento para a desconsideração da personalidade jurídica, sob pena de esvaziamento da autonomia patrimonial assegurada pelo ordenamento jurídico. Ausentes, portanto, elementos probatórios aptos a caracterizar qualquer das hipóteses previstas no art. 50 do Código Civil, julgo improcedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, mantendo-se a autonomia patrimonial da executada. Informe o requerido CLAUDIO RODRIGUES DOS SANTOS no prazo de 5 dias, os seus dados bancários, a fim de possibilitar a liberação do valor arrestado através do SISBAJUD Id a1507da. Após a expedição do alvará, exclua-se o requerido CLAUDIO RODRIGUES DOS SANTOS, CPF 260.557.358-30, do polo passivo da presente demanda. Libere-se a penhora no rosto dos autos do processo 4009763-33.2026.8.26.0361, em trâmite perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes/SP. Tem a presente decisão força de ofício, a ser encaminhada por meio do endereço eletrônico, diretamente pelo exequente, para cumprimento da determinação supra, solicitando-se que a resposta seja encaminhada a este Juízo por meio do endereço eletrônico vtmogi01@trt2.jus.br. Aguarde-se a realização e resultado do convênio SISBAJUD em relação às empresas executadas, incluindo-se o à execução o valor a ser liberado ao requerido Claudio (vide planilha de Id babdee3), no importe de R$ 147,23. Intimem-se. MOGI DAS CRUZES/SP, 04 de setembro de 2026. GUSTAVO SCHILD SOARES Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
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