Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de Vinhedo - 1ª Vara
Processo 1002141-64.2025.8.26.0659 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Markron Comércio e Serviços de Organização de Eventos Ltda - Pagseguro Internet Instituição de Pagamento S.A (PAGBANK) - Vistos. As partes são legítimas e estão bem representadas. O processo está em ordem de forma que o declaro saneado. A dilação probatória deve ser deferida de modo a permitir a colheita de informações que ainda não estão nos autos e que dependem da produção de outras provas. As questões controvertidas desafiam a aplicação do direito comum, segundo as regras ordinárias do ônus da prova. Quanto ao ônus da prova, a autora requer a inversão prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A autora alega, em resumo, que pediu a revisão das tarifas de cartão de crédito e que, em razão dos contatos mantidos, firam realizadas 5 transferências via PIX sem autorização ou conhecimento da autora. A autora alega a ocorrência de falha na prestação de serviços da ré e pleiteia a indenização por danos materiais e morais. A autora é pessoa jurídica e utiliza os serviços de conta de pagamento, credenciamento e recebimento por cartões no desenvolvimento de sua atividade empresarial. Nessas circunstâncias, a incidência do Código de Defesa do Consumidor depende da demonstração concreta de vulnerabilidade técnica, jurídica, econômica ou informacional, não decorrendo automaticamente do porte da empresa ou da natureza financeira do serviço. Nesse sentido: "RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM PERDAS E DANOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. ARRANJO DE PAGAMENTOS. LOJISTA, CREDENCIADORA E SUBCREDENCIADORA. RELAÇÃO DE CONSUMO. AFASTADA. CONTRATOS INTEREMPRESARIAIS. SOLIDARIEDADE NÃO PRESUMIDA. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. Ação de cobrança cumulada com perdas e danos, ajuizada em 6/6/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 30/11/2021 e concluso ao gabinete em 5/3/2024.2. O propósito recursal consiste em decidir se (I) houve negativa de prestação jurisdicional; (II) o lojista pode ser considerado consumidor em relação aos serviços prestados pela credenciadora e subcredenciadora, em razão da aplicação da Teoria Finalista Mitigada e (III) a credenciadora responde em solidariedade com a subcredenciadora no âmbito dos arranjos de pagamento.3. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte 4. As empresas em litígio participam de complexa cadeia de relacionamento e integram o denominado arranjo de pagamento (art. 6º, I, da Lei n. 12.865/2013). Nessa multifacetada relação existem atores importantes e que, não raramente, estão "ocultos" à nossa percepção e conhecimento quotidianos, quais sejam: (I) portador ou titular; (II) emissor; (III) bandeira; (IV) credenciadora; (V) subcredenciadora ou facilitadora de pagamentos; e (VI) lojista ou fornecedor de produtos e serviços.5. De maneira sintética: (I) o portador, titular ou usuário representa aquele que porta determinado instrumento de pagamento (cartão pré-pago, de crédito ou de débito) e que se vale desse aparato para movimentar o sistema financeiro por meio de suas compras; (II) o emissor ou banco é o responsável pela emissão dos cartões (instrumentos de pagamento) e por oferecer o crédito ao portador; (III) a bandeira é quem interliga os participantes, institui as regras do sistema de pagamentos e fiscaliza as transações realizadas; (IV) a credenciadora é quem realiza a filiação dos lojistas para que aceitem cartões como meio de pagamento, a captura das compras por meio dos terminais de venda ("point of sale" ou "maquininhas"), a comunicação da autorização, bem como a realização da liquidação na data contratada; (V) as subcredenciadoras ou facilitadoras de pagamento foram introduzidas posteriormente na cadeira de pagamento e correspondem às empresas, de contratação opcional, que atuam na captação das transações e credenciamento de lojistas e profissionais liberais; e (VI) o lojista é o estabelecimento comercial que aceita os cartões como meio de pagamento de produtos a fim de subsidiar sua atividade empresária.6. Em linhas gerais, quando o portador ou usuário realiza determinada transação econômica por meio do cartão, o dinheiro segue o seguinte fluxo: o banco emissor do cartão envia o montante à bandeira, a qual repassa à credenciadora, que, por sua vez, remete à subcredenciadora - quando existente - ou diretamente ao lojista. Em todas essas etapas são efetuados descontos a título de remuneração pelos serviços prestados.7. Segundo a jurisprudência desta Corte, afasta-se a incidência da norma consumerista quando os negócios jurídicos celebrados entre as partes são destinados ao fomento da atividade empresarial. Na espécie, não se pode ignorar que, no mercado de meios eletrônicos de pagamentos, os lojistas se valem do serviço prestado pelas credenciadoras e subcredenciadoras a fim de incrementar seus lucros e com a pretensão de facilitar e concentrar a arrecadação do crédito, o que afasta, por decorrência lógica, a incidência do conceito de consumidor, ainda que mitigada a Teoria Finalista. 8. Também não se pode acolher a tese de vulnerabilidade do lojista- empresário, o qual analisa os participantes dessa cadeia e escolhe entre duas opções: (1ª) se prefere se relacionar, diretament e, com apenas uma credenciadora e suas bandeiras ou (2ª) se prefere dialogar com uma subcredenciadora que operará com mais credenciadoras e com mais bandeiras, ampliando o espectro de pagamento com cartões. O lojista-empresário, ao optar pela proposta que considera mais vantajosa, decide com quem vai negociar e, a partir dessa opção, assume o risco do negócio - dentre os quais se inclui a inadimplência daquele com quem contratou.9. Acrescente-se que dessa relação jurídica complexa se originam diversos contratos: (1) contrato de emissão de cartão, celebrado entre o banco emissor do cartão de crédito/débito e o portador do cartão (usuário); (2) contrato de aquisição de bens ou serviços, celebrado entre o lojista e o portador do cartão (usuário); (3) contrato de credenciamento, realizado entre o lojista e a credenciadora OU a subcredenciadora; e (4) contrato entre a credenciadora e a subcredenciadora, visando a maior difusão dos cartões de pagamento na economia.10. Em que pese a complementariedade desses contratos para o adequado funcionamento do sistema de pagamentos com cartões, trata-se de contratos distintos e independentes, estabelecidos por meio de relações interempresariais entre pessoas jurídicas diversas.Com exceção dos negócios jurídicos realizados pelo portador (usuário), os demais contratos são estabelecidos entre sociedades empresárias com a finalidade de incrementar e aprimorar seus próprios serviços e rendimentos. Cada instituição possui a sua personalidade jurídica, realiza os seus contratos, desempenha as suas funções na cadeia de pagamento, e, consequentemente, assume as suas próprias responsabilidades, sendo descabido presumir a solidariedade entre os agentes, a qual decorre apenas da lei ou da vontade das partes (art. 265 do Código Civil).11. No recurso sob julgamento, não há responsabilidade solidária por parte da credenciadora em relação aos débitos não adimplidos pela subcredenciadora em face ao lojista, porquanto (I) não incide o regramento consumerista nas relações entre a credenciadora, subcredenciadora e lojista, (II) no recurso sob julgamento, inexiste relação contratual entre a credenciadora STONE e o lojista LAGHETTO e OUTROS, o qual entabulou contrato somente com a subcredenciadora BELA - MASSA FALIDA; e (III) houve o repasse dos valores pela credenciadora STONE à subcredenciadora BELA - MASSA FALIDA, a qual não transferiu os valores aos lojistas em razão de problemas na gestão empresarial.12. Recurso especial conhecido parcialmente e, no mérito, provido para reformar o acórdão estadual e afastar a responsabilidade solidária da credenciadora recorrente." (STJ - REsp: 1990962 RS 2022/0071870-9, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 14/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/06/2024) (grifo nosso) Assim, indefiro a aplicação do CDC no caso concreto e a inversão do ônus da prova dele decorrente. Defiro a juntada de documentos até o término da instrução processual, observando-se sempre o disposto no art. 437, § 1º, do CPC. Defiro a produção da prova pericial em informática e tecnologia digital, que terá por objeto verificar a origem e a regularidade técnica das cinco transferências Pix impugnadas, mediante análise dos registros de acesso e autenticação da conta, dos usuários, sessões, endereços IP, dispositivos e fatores de validação empregados, bem como apurar as circunstâncias de criação e permissionamento do usuário adicional, eventuais alterações cadastrais, o funcionamento dos mecanismos de prevenção a fraudes e a compatibilidade das operações com o histórico transacional da autora, limitando-se o exame à conta, ao período e às operações discutidas nestes autos. Para tanto, nomeio Perito o Dr. Rubens Vellosa Nogueira (e-mail: peritorubensnogueira@gmail.com), com cadastro junto ao Portal de Auxiliares da Justiça, e que deverá estimar seus honorários em 05 dias. A remuneração do perito será adiantada pela requerente, única parte a requerê-la, na forma do art. 95, caput, do CPC. Defiro quesitos e assistentes técnicos no prazo comum de 15 dias (art. 465, § 1º, do CPC). Após a vinda do laudo será analisada a necessidade de designação de audiência de instrução para produção de prova oral. Defiro, ainda, a exibição de documentos e registros técnicos requerida às fls. 242/244. Assim, intime-se a ré para que, no prazo de 15 dias, apresente: a) os logs completos de acesso e autenticação da conta da autora no período de 10 a 20 de março de 2025, incluindo datas, horários, fuso horário, endereços IP, geolocalização disponível, dispositivos utilizados, identificadores de sessão, canais de acesso e resultados das autenticações; b) os registros de criação, aprovação, alteração de permissões e exclusão do usuário adicional indicado às fls. 242/243, com identificação das datas, horários, endereços IP, dispositivos, usuários responsáveis e métodos de confirmação empregados; c) o histórico de alterações dos dados cadastrais da conta no referido período, especialmente do endereço eletrônico vinculado, com indicação das datas, horários, origem das solicitações e métodos de validação utilizados; d) os relatórios do sistema de prevenção a fraudes relativos às cinco transferências realizadas em 17 de março de 2025, indicando os controles aos quais as operações foram submetidas, os alertas eventualmente gerados e os fundamentos técnicos de sua liberação; e) o histórico de tokenização, retokenização e autenticação multifator da conta, com indicação das datas, dispositivos e procedimentos de validação relacionados ao período controvertido. Os registros deverão ser apresentados, sempre que disponíveis, em formato nativo ou mediante exportação técnica verificável, acompanhados da identificação do sistema de origem, descrição dos campos, indicação do fuso horário e declaração de integridade. Int. - ADV: VINICIUS RODRIGUES BATISTA PRIMO (OAB 489221/SP), JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP)