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TRT2 · 4ª Vara do Trabalho de Barueri · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI CumPrSe 1002141-55.2026.5.02.0204 REQUERENTE: RAQUEL MENESES REQUERIDO: SIDE MULTISERVICOS E TREINAMENTO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9d6af85 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de Barueri/SP. BARUERI/SP, data abaixo. RITA DE CASSIA FERREIRA LIMA SANTOS DECISÃO Analisando os cálculos apresentados pelo reclamante, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO oferecida pela ré para REJEITAR os cálculos da reclamante quanto à apuração dos reflexos do adicional de insalubridade no 13º salário e nas férias acrescidas do terço constitucional. Isso porque, conforme expressamente delimitado no título executivo judicial, o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo foi deferido estritamente a partir de 1º de dezembro de 2023. Ao apurar o reflexo do adicional sobre a integralidade do 13º salário do ano-base de 2023 (12/12) e ao aplicar 10 avos do adicional sobre as férias, o exequente extrapolou manifestamente os limites da coisa julgada, pretendendo a incidência de reflexos em períodos anteriores a dezembro de 2023 nos quais o trabalho restou reconhecido como salubre. HOMOLOGO os cálculos apresentados pela primeira reclamada, conforme Id 3526b7e, retificados por este juízo, através do arquivo pjc juntado para: marcar a opção "recolher" quanto ao FGTS, tendo em vista a imprescindibilidade de que tais valores sejam depositados na conta vinculada respectiva; apurar corretamente o valor das custas processuais devidas, conforme alíquota legal de 2% sobre o valor total e atualizado da condenação, deduzindo-se o valor provisoriamente fixado em sentença e recolhido pela reclamada, para fins de preparo recursal; e atualizar até o mês corrente, conforme cálculo nº 1013293, vez que em conformidade com os termos do julgado. O VALOR TOTAL DEVIDO, perfaz, em 30/09/2026, R$ 16.296,28, conforme planilha de cálculo que acompanha a presente decisão, dela fazendo parte integrante para todos os fins, sendo: a) R$ 9.314,58 - Crédito líquido parte autora; b) R$ 2.318,20 - Depósito de FGTS; c) R$ 598,50 - Honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte autora; d) R$1.782,66 - Contribuições previdenciárias; e) R$ 0,00 - Imposto de renda; f) R$ 123,01 - Diferença de Custas processuais. g) R$ 2.159,33 - Honorários periciais da fase de conhecimento. Há nos autos principais o depósito recursal para fins de interposição do recurso ordinário suficiente para satisfação da execução. Assim, dê-se ciência às partes, por cinco dias. Nada sendo requerido, aguarde-se o trânsito em julgado da ação principal. Ressalte-se que a execução é provisória e que os valores depositados não serão liberados, bem como nenhum bem será levado à hasta pública antes do retorno dos autos principais com o devido trânsito em julgado, nos termos do caput do art. 899 da CLT. Deixo de intimar a União (Portaria PGF/AGU nº 47/2023). Intimem-se as partes. BARUERI/SP, 04 de setembro de 2026. ANNA CAROLINA MARQUES GONTIJO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SIDE MULTISERVICOS E TREINAMENTO LTDA - HYPERA S.A.
TRT2 · 4ª Vara do Trabalho de Barueri · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI CumPrSe 1002141-55.2026.5.02.0204 REQUERENTE: RAQUEL MENESES REQUERIDO: SIDE MULTISERVICOS E TREINAMENTO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9d6af85 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de Barueri/SP. BARUERI/SP, data abaixo. RITA DE CASSIA FERREIRA LIMA SANTOS DECISÃO Analisando os cálculos apresentados pelo reclamante, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO oferecida pela ré para REJEITAR os cálculos da reclamante quanto à apuração dos reflexos do adicional de insalubridade no 13º salário e nas férias acrescidas do terço constitucional. Isso porque, conforme expressamente delimitado no título executivo judicial, o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo foi deferido estritamente a partir de 1º de dezembro de 2023. Ao apurar o reflexo do adicional sobre a integralidade do 13º salário do ano-base de 2023 (12/12) e ao aplicar 10 avos do adicional sobre as férias, o exequente extrapolou manifestamente os limites da coisa julgada, pretendendo a incidência de reflexos em períodos anteriores a dezembro de 2023 nos quais o trabalho restou reconhecido como salubre. HOMOLOGO os cálculos apresentados pela primeira reclamada, conforme Id 3526b7e, retificados por este juízo, através do arquivo pjc juntado para: marcar a opção "recolher" quanto ao FGTS, tendo em vista a imprescindibilidade de que tais valores sejam depositados na conta vinculada respectiva; apurar corretamente o valor das custas processuais devidas, conforme alíquota legal de 2% sobre o valor total e atualizado da condenação, deduzindo-se o valor provisoriamente fixado em sentença e recolhido pela reclamada, para fins de preparo recursal; e atualizar até o mês corrente, conforme cálculo nº 1013293, vez que em conformidade com os termos do julgado. O VALOR TOTAL DEVIDO, perfaz, em 30/09/2026, R$ 16.296,28, conforme planilha de cálculo que acompanha a presente decisão, dela fazendo parte integrante para todos os fins, sendo: a) R$ 9.314,58 - Crédito líquido parte autora; b) R$ 2.318,20 - Depósito de FGTS; c) R$ 598,50 - Honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte autora; d) R$1.782,66 - Contribuições previdenciárias; e) R$ 0,00 - Imposto de renda; f) R$ 123,01 - Diferença de Custas processuais. g) R$ 2.159,33 - Honorários periciais da fase de conhecimento. Há nos autos principais o depósito recursal para fins de interposição do recurso ordinário suficiente para satisfação da execução. Assim, dê-se ciência às partes, por cinco dias. Nada sendo requerido, aguarde-se o trânsito em julgado da ação principal. Ressalte-se que a execução é provisória e que os valores depositados não serão liberados, bem como nenhum bem será levado à hasta pública antes do retorno dos autos principais com o devido trânsito em julgado, nos termos do caput do art. 899 da CLT. Deixo de intimar a União (Portaria PGF/AGU nº 47/2023). Intimem-se as partes. BARUERI/SP, 04 de setembro de 2026. ANNA CAROLINA MARQUES GONTIJO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RAQUEL MENESES
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