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Tribunal
TST
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Período
set/2026
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Intimação
TST · 8ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES Ag AIRR 1002141-24.2023.5.02.0604 AGRAVANTE: BANCO C6 S.A. AGRAVADO: THIAGO DA SILVA TEIXEIRA E OUTROS (4) A secretaria do(a) 8ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (313a601) proferido nos autos do processo 1002141-24.2023.5.02.0604 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 1002141-24.2023.5.02.0604 A C Ó R D Ã O 8ª Turma GMEV/pfo/csn AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESAS PRIVADAS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORMA CONCOMITANTE A DIVERSAS EMPRESAS. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. O Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior de que a prestação de serviços para mais de um tomador simultaneamente não impede a aplicação do entendimento da Súmula nº 331 do TST. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 1002141-24.2023.5.02.0604, em que é AGRAVANTE BANCO C6 S.A. e são AGRAVADOS THIAGO DA SILVA TEIXEIRA, SUBLIME ASSESSORIA EMPRESARIAL E SERVICOS ADMINISTRATIVOS - EIRELI, VIVACONSIG ASSESSORIA EMPRESARIAL E SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA., RN CRED PROMOTORA DE VENDAS LTDA e BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A.. Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão unipessoal em que se negou provimento ao agravo de instrumento. Apresentada contraminuta. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo interno, dele conheço. 2. MÉRITO A parte agravante alega que: Portanto, não se pode admitir que o exame de uma controvérsia dessa magnitude - que envolve a correta interpretação da Súmula 331 do TST e a possibilidade de responsabilização subsidiária em contextos de prestação de serviços concomitante a diversos tomadores - seja decidido de forma unipessoal, sem a necessária reflexão e deliberação do colegiado. Trata-se de matéria que, por sua própria natureza, demanda a pluralidade de visões que apenas o julgamento colegiado pode proporcionar. Ao exame. Consta do acórdão regional, no aspecto: Incontroverso nos autos que a existência de contrato de prestação de serviços firmados entre a primeira ré, empregadora do autor, e a terceira ré. Também incontroverso nos autos que a terceira reclamada mantinha contrato com o quarto e quinto reclamado para venda dos seus serviços e produtos. A testemunha do autor comprovou que o reclamante atuava supervisor de telemarketing em prol dos serviços e produtos do quarto e quinto reclamado. Assim, ao contrário do que tenta fazer crer as recorrentes, não se trata de mero contrato cível, mas se trata de típica "quarterização" da prestação de serviços, sendo aplicável a Súmula 331 do Colendo TST. Desse modo, concluo por comprovado que, durante todo contrato de trabalho, o autor prestou serviços em favor do quarto e quinto reclamado. A prestação de serviço simultâneo a mais de empresa não é fato impeditivo para a declaração da responsabilidade subsidiária, haja vista que todas foram beneficiadas pela prestação de serviços prestados pelo empregado da prestadora, notadamente porque caberá ao autor executar aquela que melhor lhe aprouver no caso de impossibilidade de execução contra a empregadora. Não há vedação legal para que uma empresa contrate os serviços de outra, portanto, a licitude da contratação não afasta a possibilidade de sua condenação subsidiária. Beneficiando-se com os serviços do obreiro, ainda que contratado por empresa que lhe prestava serviços, permanece a responsabilidade da tomadora, no caso de inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empregadora. No caso dos autos, o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior de que a prestação de serviços para mais de um tomador simultaneamente não impede a aplicação do entendimento da Súmula nº 331 do TST. Nesse sentido, a exemplificar, o seguinte precedente: RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA . INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESA PRIVADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PLURALIDADE DE TOMADORES. SIMULTANEIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 331, IV, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. MATÉRIA PACIFICADA. Discute-se, no caso dos autos, a aplicabilidade da Súmula nº 331, IV, desta Corte às hipóteses de pluralidade de tomadores de serviços de forma simultânea. A precarização das relações de trabalho, produzida pelo fenômeno da terceirização, fez surgir a necessidade de responsabilização subsidiária do tomador de serviços (beneficiário direto dos serviços prestados) pelo inadimplemento das obrigações decorrentes do contrato de trabalho, a fim de proteger o hipossuficiente em virtude de maior garantia do cumprimento dos seus direitos, visando, por ora, a atenuar os efeitos negativos impostos pela referida forma de organização produtiva. Assim, para o reconhecimento de tal responsabilidade, são necessários: o inadimplemento das obrigações pela empregadora, a comprovação de que houve a utilização da mão-de-obra da parte autora pelas tomadoras de serviços e o preenchimento dos requisitos contidos no item IV, parte final, da Súmula nº 331 do TST. Ou seja, para os fins almejados não importa se a atuação da reclamante ocorria de forma concomitante em diversas empresas ou mesmo a periodicidade do seu labor. A necessidade de delimitação temporal não serve como fato obstativo ao reconhecimento do direito postulado, mas, apenas, como parâmetro limitativo da sua abrangência (individualização da extensão da responsabilidade), pois, inclusive, para a consequente aferição pressupõe-se condenação anterior. Não sendo possível a exata delimitação do período no qual o autor trabalhou nas dependências da embargante, não ficará prejudicado o pleito da responsabilidade subsidiária, devendo ser consideradas as datas dos instrumentos firmados entre as partes para prestação dos serviços e, na falta destes, o interregno informado na inicial, ante a necessidade da inversão do ônus da prova, com base no Princípio da Aptidão para Prova. Nesse cenário, a Egrégia 6ª Turma, ao concluir pela incidência da Súmula nº 331, IV, do TST ao caso, decidiu em conformidade com a jurisprudência pacificada desta Corte. Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT, o que torna superada a divergência jurisprudencial colacionada. Recurso de embargos não conhecido . (E-ED-RR-779-05.2013.5.02.0038, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 09/06/2023). Não oferece transcendência a questão jurídica articulada nas razões do recurso de revista visando impugnar matéria infraconstitucional já pacificada por esta Corte Superior, ressalvadas as hipóteses de distinção (distinguishing) ou de superação (overruling) do precedente. Nego provimento ao agravo interno. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 24 de agosto de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26052614373551400000180888348. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26052614373551400000180888348?instancia=3 LILIAN PINHEIRO DANTAS
Intimado(s) / Citado(s)
- RN CRED PROMOTORA DE VENDAS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES Ag AIRR 1002141-24.2023.5.02.0604 AGRAVANTE: BANCO C6 S.A. AGRAVADO: THIAGO DA SILVA TEIXEIRA E OUTROS (4) A secretaria do(a) 8ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (313a601) proferido nos autos do processo 1002141-24.2023.5.02.0604 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 1002141-24.2023.5.02.0604 A C Ó R D Ã O 8ª Turma GMEV/pfo/csn AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESAS PRIVADAS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORMA CONCOMITANTE A DIVERSAS EMPRESAS. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. O Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior de que a prestação de serviços para mais de um tomador simultaneamente não impede a aplicação do entendimento da Súmula nº 331 do TST. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 1002141-24.2023.5.02.0604, em que é AGRAVANTE BANCO C6 S.A. e são AGRAVADOS THIAGO DA SILVA TEIXEIRA, SUBLIME ASSESSORIA EMPRESARIAL E SERVICOS ADMINISTRATIVOS - EIRELI, VIVACONSIG ASSESSORIA EMPRESARIAL E SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA., RN CRED PROMOTORA DE VENDAS LTDA e BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A.. Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão unipessoal em que se negou provimento ao agravo de instrumento. Apresentada contraminuta. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo interno, dele conheço. 2. MÉRITO A parte agravante alega que: Portanto, não se pode admitir que o exame de uma controvérsia dessa magnitude - que envolve a correta interpretação da Súmula 331 do TST e a possibilidade de responsabilização subsidiária em contextos de prestação de serviços concomitante a diversos tomadores - seja decidido de forma unipessoal, sem a necessária reflexão e deliberação do colegiado. Trata-se de matéria que, por sua própria natureza, demanda a pluralidade de visões que apenas o julgamento colegiado pode proporcionar. Ao exame. Consta do acórdão regional, no aspecto: Incontroverso nos autos que a existência de contrato de prestação de serviços firmados entre a primeira ré, empregadora do autor, e a terceira ré. Também incontroverso nos autos que a terceira reclamada mantinha contrato com o quarto e quinto reclamado para venda dos seus serviços e produtos. A testemunha do autor comprovou que o reclamante atuava supervisor de telemarketing em prol dos serviços e produtos do quarto e quinto reclamado. Assim, ao contrário do que tenta fazer crer as recorrentes, não se trata de mero contrato cível, mas se trata de típica "quarterização" da prestação de serviços, sendo aplicável a Súmula 331 do Colendo TST. Desse modo, concluo por comprovado que, durante todo contrato de trabalho, o autor prestou serviços em favor do quarto e quinto reclamado. A prestação de serviço simultâneo a mais de empresa não é fato impeditivo para a declaração da responsabilidade subsidiária, haja vista que todas foram beneficiadas pela prestação de serviços prestados pelo empregado da prestadora, notadamente porque caberá ao autor executar aquela que melhor lhe aprouver no caso de impossibilidade de execução contra a empregadora. Não há vedação legal para que uma empresa contrate os serviços de outra, portanto, a licitude da contratação não afasta a possibilidade de sua condenação subsidiária. Beneficiando-se com os serviços do obreiro, ainda que contratado por empresa que lhe prestava serviços, permanece a responsabilidade da tomadora, no caso de inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da empregadora. No caso dos autos, o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior de que a prestação de serviços para mais de um tomador simultaneamente não impede a aplicação do entendimento da Súmula nº 331 do TST. Nesse sentido, a exemplificar, o seguinte precedente: RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA . INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPRESA PRIVADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PLURALIDADE DE TOMADORES. SIMULTANEIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 331, IV, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. MATÉRIA PACIFICADA. Discute-se, no caso dos autos, a aplicabilidade da Súmula nº 331, IV, desta Corte às hipóteses de pluralidade de tomadores de serviços de forma simultânea. A precarização das relações de trabalho, produzida pelo fenômeno da terceirização, fez surgir a necessidade de responsabilização subsidiária do tomador de serviços (beneficiário direto dos serviços prestados) pelo inadimplemento das obrigações decorrentes do contrato de trabalho, a fim de proteger o hipossuficiente em virtude de maior garantia do cumprimento dos seus direitos, visando, por ora, a atenuar os efeitos negativos impostos pela referida forma de organização produtiva. Assim, para o reconhecimento de tal responsabilidade, são necessários: o inadimplemento das obrigações pela empregadora, a comprovação de que houve a utilização da mão-de-obra da parte autora pelas tomadoras de serviços e o preenchimento dos requisitos contidos no item IV, parte final, da Súmula nº 331 do TST. Ou seja, para os fins almejados não importa se a atuação da reclamante ocorria de forma concomitante em diversas empresas ou mesmo a periodicidade do seu labor. A necessidade de delimitação temporal não serve como fato obstativo ao reconhecimento do direito postulado, mas, apenas, como parâmetro limitativo da sua abrangência (individualização da extensão da responsabilidade), pois, inclusive, para a consequente aferição pressupõe-se condenação anterior. Não sendo possível a exata delimitação do período no qual o autor trabalhou nas dependências da embargante, não ficará prejudicado o pleito da responsabilidade subsidiária, devendo ser consideradas as datas dos instrumentos firmados entre as partes para prestação dos serviços e, na falta destes, o interregno informado na inicial, ante a necessidade da inversão do ônus da prova, com base no Princípio da Aptidão para Prova. Nesse cenário, a Egrégia 6ª Turma, ao concluir pela incidência da Súmula nº 331, IV, do TST ao caso, decidiu em conformidade com a jurisprudência pacificada desta Corte. Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT, o que torna superada a divergência jurisprudencial colacionada. Recurso de embargos não conhecido . (E-ED-RR-779-05.2013.5.02.0038, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 09/06/2023). Não oferece transcendência a questão jurídica articulada nas razões do recurso de revista visando impugnar matéria infraconstitucional já pacificada por esta Corte Superior, ressalvadas as hipóteses de distinção (distinguishing) ou de superação (overruling) do precedente. Nego provimento ao agravo interno. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 24 de agosto de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26052614373551400000180888348. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26052614373551400000180888348?instancia=3 LILIAN PINHEIRO DANTAS
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A.