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1002141-23.2025.5.02.0032

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Tribunal
TRT2
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 32ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 32ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002141-23.2025.5.02.0032 RECLAMANTE: OLIVIO JORGE DA SILVA DORATIOTTO RECLAMADO: JADLOG LOGISTICA S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0fa1b15 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo, decido nos autos da ação trabalhista que OLIVIO JORGE DA SILVA move em face de JADLOG LOGÍSTICA S.A.: Rejeitar as preliminares;Pronunciar a prescrição quinquenal dos créditos exigíveis e anteriores a 14/12/2020;Acolher parcialmente os pedidos exordiais para condenar a reclamada ao pagamento de:6 (seis) horas extras por dia de viagem, nos 14 (quatorze) dias de deslocamento de cada ciclo São Paulo/Manaus/São Paulo, com adicional de 50% e reflexos em RSR, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS;3 (três) horas por dia de viagem, decorrentes da supressão parcial do intervalo interjornada, com adicional de 50% e reflexos em RSR, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS;parcelas rescisórias, consistentes em 30 dias de saldo de salário, 6/12 de 13º salário proporcional, bem como férias proporcionais de 4/12 acrescidas de 1/3, observados os períodos aquisitivos e os valores já quitados sob os mesmos títulos. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios, nos termos da fundamentação. Custas processuais da fase de conhecimento devidas pela reclamada no valor provisório de R$ 6.000,00, calculadas sobre o valor ora estimativamente arbitrado em R$ 300.000,00, complementáveis ao final, após apuração em fase de liquidação do julgado quanto ao concreto “valor da condenação” (CLT, art. 789, I), e sem prejuízo das custas porventura acrescidas em fase de execução, a cada incidência das hipóteses previstas pelo art. 789-A da CLT. Ficam as partes advertidas de que eventuais embargos de declaração deverão limitar-se às hipóteses do art. 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC/2015, não sendo possível reanálise de prova ou prequestionamento neste grau de jurisdição, sob pena de serem considerados protelatórios e aplicadas as sanções processuais cabíveis. Intimem-se as partes. Nada mais. CAROLINE MENEGAZ Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JADLOG LOGISTICA S.A

  2. Intimação

    TRT2 · 32ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 32ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002141-23.2025.5.02.0032 RECLAMANTE: OLIVIO JORGE DA SILVA DORATIOTTO RECLAMADO: JADLOG LOGISTICA S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0fa1b15 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo, decido nos autos da ação trabalhista que OLIVIO JORGE DA SILVA move em face de JADLOG LOGÍSTICA S.A.: Rejeitar as preliminares;Pronunciar a prescrição quinquenal dos créditos exigíveis e anteriores a 14/12/2020;Acolher parcialmente os pedidos exordiais para condenar a reclamada ao pagamento de:6 (seis) horas extras por dia de viagem, nos 14 (quatorze) dias de deslocamento de cada ciclo São Paulo/Manaus/São Paulo, com adicional de 50% e reflexos em RSR, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS;3 (três) horas por dia de viagem, decorrentes da supressão parcial do intervalo interjornada, com adicional de 50% e reflexos em RSR, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS;parcelas rescisórias, consistentes em 30 dias de saldo de salário, 6/12 de 13º salário proporcional, bem como férias proporcionais de 4/12 acrescidas de 1/3, observados os períodos aquisitivos e os valores já quitados sob os mesmos títulos. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios, nos termos da fundamentação. Custas processuais da fase de conhecimento devidas pela reclamada no valor provisório de R$ 6.000,00, calculadas sobre o valor ora estimativamente arbitrado em R$ 300.000,00, complementáveis ao final, após apuração em fase de liquidação do julgado quanto ao concreto “valor da condenação” (CLT, art. 789, I), e sem prejuízo das custas porventura acrescidas em fase de execução, a cada incidência das hipóteses previstas pelo art. 789-A da CLT. Ficam as partes advertidas de que eventuais embargos de declaração deverão limitar-se às hipóteses do art. 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC/2015, não sendo possível reanálise de prova ou prequestionamento neste grau de jurisdição, sob pena de serem considerados protelatórios e aplicadas as sanções processuais cabíveis. Intimem-se as partes. Nada mais. CAROLINE MENEGAZ Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - OLIVIO JORGE DA SILVA DORATIOTTO

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