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TJSP · Foro de Penápolis - 4ª Vara
Processo 1002141-14.2026.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - V.C.C. - - V.C.C.C.F. - Vistos. Nos termos dos arts. 334 e 693 a 699 do CPC: Recebo a petição inicial por preencher os requisitos essenciais, não sendo o caso de improcedência liminar do pedido. Defiro a gratuidade da justiça à parte requerente, nos termos dos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil (fls.07). O rito a ser seguido neste processo será o comum, com as peculiaridades e princípios do Direito de Família. No mais, tratando-se de DIREITOS DE FAMÍLIA, determino realização de audiência de conciliação/mediação a ser realizada pelo CEJUSC, para o dia 13/10/2026 às 10:30h, de forma VIRTUAL. Fixo a remuneração do conciliador nomeado no patamar básico da tabela vigente, nos artigos 7º e 8º, ambos da Resolução n.º 809/2019 e Portaria Nº 10.584/2025 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O respectivo pagamento será suportado pelas partes, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada litigante, nos termos do artigo 10º da Resolução n.º 809/2019 e Portaria Nº 10.584/2025, devendo o depósito ser realizado na conta bancária indicada pelo conciliador, cujos dados serão informados por ocasião da audiência. O recibo correspondente será posteriormente encaminhado ao endereço eletrônico fornecido pelas partes. A remuneração será devida desde que a sessão seja efetivamente realizada, independentemente da obtenção de acordo. Fica isento do pagamento a parte beneficiária da Justiça Gratuita. Cite-se e intime-se a parte requerida para comparecimento à audiência designada. O prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de contestação será contado na forma do artigo 335 do Código de Processo Civil. A ausência de contestação poderá acarretar a revelia, observadas as hipóteses legais, presumindo-se verdadeiros os fatos articulados na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso aos autos digitais, contendo a íntegra da petição inicial e dos documentos que a instruem. Tratando-se de processo eletrônico, em atenção aos princípios da cooperação e da duração razoável do processo previstos nos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do mesmo diploma legal. Cientifiquem-se as partes de que o comparecimento à audiência é obrigatório, pessoalmente ou por intermédio de representante munido de procuração específica e poderes para transigir. O não comparecimento injustificado constitui ato atentatório à dignidade da justiça e poderá ensejar a aplicação de multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, nos termos do artigo 334, § 8º, do Código de Processo Civil. As partes deverão estar acompanhadas de seus respectivos patronos ou defensores públicos. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifeste-se, oportunidade em que: (i) havendo revelia, deverá especificar as provas que pretende produzir ou requerer o julgamento antecipado; (ii) apresentada contestação, deverá oferecer réplica, manifestando-se sobre preliminares, documentos e questões incidentais eventualmente suscitadas, bem como especificar as provas que pretende produzir; e (iii) havendo reconvenção, deverá apresentar resposta nos termos do artigo 343, § 1º, do Código de Processo Civil. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como mandado, carta ou ofício, para todos os fins de direito. Dê-se ciência ao Ministério Público, se for o caso de sua intervenção. Intimem-se. - ADV: LEANDRO ROGÉRIO RIBEIRO BERTOLINI (OAB 470160/SP), LEANDRO ROGÉRIO RIBEIRO BERTOLINI (OAB 470160/SP)
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