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TJSP · Foro de Orlândia - 2ª Vara
Processo 1002140-68.2025.8.26.0404 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - F.L.C.A. - V.A.M. - Vistos. Considerando a necessidade de ratificação do acordo celebrado, designo o dia 14 de outubro de 2026, às 15 horas para audiência de tentativa de conciliação virtual. Remetam-se os autos ao CEJUSC para disponibilização do link para acesso, que deverá ser enviado ao endereço eletrônico de todos os participantes. A audiência será realizada utilizando a ferramenta Microsoft Teams (que não precisa estar instalada no computador, somente será necessária a instalação para acesso em smartphone). Os participantes deverão portar documento de identificação com foto, que será exibido no ato. No dia e horário agendados, todos os participantes (partes, advogados) deverão ingressar na audiência virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados. Como primeiro ato da audiência as partes integrantes deverão exibir documento de identificação pessoal com foto. A participação das partes poderá ser dispensada caso os defensores tenham poderes para transigir. Nos casos de falha de transmissão de dados serão avaliadas as condições para a continuidade do ato, possível pelo mesmo link, ou sua redesignação. Os participantes poderão acessar o manual de participação em audiências virtuais através dos links abaixo: http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.pdf; http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/AudienciaVirtualSistemaRemotoTrabalho.Pdf Ficam as partes cientes de que será arbitrada a remuneração devida ao conciliador, nos moldes previstos pela Resolução nº 809/19 (DJE 21/03/2019, página 01/03), sendo que o pagamento pode ocorrer na audiência diretamente ao(à) conciliador(a), o(a) qual dará quitação no ato (artigos 9º a 14 de referida Resolução). Com base na Portaria NUPEMEC nº 001/2023, arbitro os honorários ao conciliador/mediador no valor de R$ 86,50, sendo observadas as regras fixadas na Resolução 809/2019, especialmente, número de horas, valor da causa e complexidade da demanda (artigo Primeiro de referida Portaria). O pagamento do mediador/conciliador, pelas partes, deverá ocorrer por meio de transferência bancária/PIX. Não sendo possível, mediante depósito diretamente na conta de titularidade do mediador/conciliador (Parágrafo único de mencionada Portaria). Nos casos em que houver conciliação (acordo), a homologação do acordo ocorrerá após a comprovação do pagamento dos honorários fixados em prol do mediador/conciliador, que deverá ser comprovada nos autos, no prazo de até cinco dias, após a realização da audiência (artigo 2º da Portaria). Os autos permanecerão junto ao CEJUSC aguardando a comprovação do pagamento, salvo se houver pedido urgente que demande cumprimento de algum ato. Realizada a audiência, não havendo conciliação, a parte responsável pelo pagamento do mediador/conciliador, deverá comprovar nos autos, no prazo de 5 dias, o cumprimento da obrigação. - ADV: ANDERSON MENDES DE SOUZA (OAB 12503/PI), ELZA ENI SILVA RIBEIRO (OAB 360977/SP)
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