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Tribunal
TRT2
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set/2026
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Intimação
TRT2 · 56ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 56ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002140-63.2025.5.02.0056 RECLAMANTE: PAULO ROBERTO BRITO RECLAMADO: SAMBAIBA TRANSPORTES URBANOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID defacb8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A PAULO ROBERTO BRITO moveu a presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA em face de SAMBAIBA TRANSPORTES URBANOS LTDA., alegando, em suma, irregularidade no pagamento das verbas rescisórias; ser vítima de acidente de trabalho, com danos materiais e morais; possuir garantia de emprego; irregularidade na concessão do intervalo intrajornada; sofrimento de danos morais; pelo que pleiteia a quitação das verbas não pagas, além de outros requerimentos de estilo. Juntou documentos. A reclamada, contestando, arguiu, em síntese, impugnação ao valor da causa; prescrição quinquenal; pagamento correto das verbas rescisórias; ausência de doença ocupacional e de garantia de emprego; inexistência de acidente; concessão regular do intervalo intrajornada; ausência de danos morais; pugnou pela total improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Realizada a perícia médica, manifestando-se as partes sobre o laudo. Oitiva das partes e de testemunhas. Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual. Inconciliadas. É o relatório. D E C I D E – S E: IMPUGNAÇÃO AO VALOR DADO À CAUSA O valor dado à causa corresponde à expressão econômica aproximada da pretensão, pelo que se rejeita a impugnação. Destaca-se que a parte autora observou os critérios estabelecidos no art. 291 do CPC, aqui aplicados subsidiariamente, por força do art. 769 da CLT. LIMITAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL O Supremo Tribunal Federal, por meio de Reclamações Constitucionais (como a Rcl 77.179 e a Rcl 79.034), tem determinado que a condenação deve se limitar aos valores expressamente atribuídos a cada pedido na petição inicial, sob pena de manifesta ofensa às normas processuais cogentes, notadamente ao princípio da congruência ou adstrição. Portanto, os valores das verbas eventualmente deferidas deverão ser apurados em liquidação de sentença, sempre limitados, quanto ao máximo, àqueles apontados na exordial. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Não prospera a impugnação genérica aos documentos juntados pela parte autora, eis que não apontado qualquer vício no conteúdo dos documentos colacionados com a inicial. Assim, conforme previsão do art. 830 da CLT, prevalece a presunção de veracidade favorável à parte que juntou a documentação. Preliminar que se afasta. PRESCRIÇÃO São inexigíveis, por força da prescrição, os títulos anteriores a 17/12/2020, consoante previsto no art. 7º, inciso XXIX da Constituição Federal, e na Súmula 308, I do TST. DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS. DESCONTO INDEVIDO O reclamante postulou a declaração de nulidade do desconto de R$ 21.247,63 efetuado pela reclamada no TRCT, sob a rubrica "115-6 ADIANT SALARIO-DIV", bem como a restituição integral da quantia. Em defesa, a reclamada sustentou a licitude da retenção, argumentando que o valor destinou-se à reparação de avarias causadas pelo reclamante, na condição de motorista, em acidente de trânsito ocorrido em 05/03/2025, envolvendo o ônibus prefixo 21488 e o veículo Toyota Hilux de terceiro. Aduziu, para tanto, a existência de autorização contratual previamente firmada por ocasião da admissão e a apuração de culpa em sindicância interna. O princípio da intangibilidade salarial, consagrado no artigo 462, caput, da CLT e protegido pelo artigo 7º, incisos VI e X, da Constituição Federal, estabelece, como regra, a vedação de descontos salariais. Excepcionalmente, o §1º do art. 462 da CLT admite o desconto decorrente de dano causado pelo empregado em duas hipóteses: quando configurado dolo, independentemente de pactuação prévia, ou quando caracterizada culpa em sentido estrito, desde que a possibilidade de desconto tenha sido expressamente acordada entre as partes. A autorização contratual, contudo, não legitima, por si só, a retenção promovida pelo empregador. A incidência da exceção prevista no art. 462, § 1º, da CLT pressupõe a demonstração inequívoca da conduta dolosa ou culposa do empregado no evento danoso, não sendo suficiente a existência de cláusula genérica de autorização firmada por ocasião da admissão, ocorrida há mais de 21 anos (ID 6eb4c17 – fl. 481). Do contrário, admitir-se-ia a transferência automática ao trabalhador dos riscos decorrentes da atividade empresarial, em afronta ao art. 2º, caput, da CLT. Incumbia à reclamada, portanto, comprovar a culpa do reclamante pelo acidente e, consequentemente, a legitimidade do desconto realizado, nos termos dos arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC. Desse ônus, contudo, não se desincumbiu. Com efeito, o conjunto probatório não demonstra, de forma segura, a responsabilidade do reclamante pelo acidente ocorrido em 05/03/2025, no corredor de ônibus da Avenida Brigadeiro Faria Lima (ID ce55f8b – fls. 2143/2155). Ao contrário, o Boletim de Ocorrência e os registros fotográficos (IDs e2f1620, b003970, 15a8246, 8592441 e 0678315 – fls. 58/67), não impugnados especificamente pela reclamada, nos termos do art. 341 do CPC, indicam que o veículo de terceiro interceptou a trajetória do coletivo ao realizar conversão à direita para ingressar em via transversal, circunstância que teria exigido do reclamante a realização de frenagem de emergência, considerada a natureza e as dimensões do veículo conduzido. Também não se mostra suficiente, para tal finalidade, a sindicância administrativa realizada unilateralmente pelo setor de sinistros da empresa. Isso porque o procedimento não assegurou ao reclamante efetiva possibilidade de participação e manifestação sobre os fatos apurados. A própria preposta da reclamada, em depoimento, declarou que o desconto realizado no TRCT correspondia a avarias decorrentes de um acidente automobilístico ocorrido em 05/03/2025 e admitiu não saber precisar se o reclamante havia tido oportunidade de se manifestar na sindicância. Confirmou, ainda, que as notas fiscais relativas aos custos de reparação do veículo de terceiro não foram apresentadas ao trabalhador. Tais circunstâncias comprometem a força probatória da apuração administrativa e evidenciam a ausência de elementos suficientes para atribuir ao reclamante a responsabilidade pelo prejuízo. Ademais, a não apresentação das notas fiscais ou de outros documentos aptos a demonstrar os efetivos custos do reparo impede a verificação da própria extensão do dano e da correspondência entre a quantia retida e o prejuízo alegadamente suportado pela empregadora. Não bastasse isso, o desconto foi realizado sob a rubrica “115-6 ADIANT SALARIO-DIV”, circunstância que evidencia manifesta inadequação da verba lançada no TRCT. Com efeito, a cláusula 4ª da CCT 2024/2025 prevê a concessão de adiantamento salarial (“vale”), limitado a 40% do salário nominal, no dia 20 de cada mês (ID c394941 – fl. 338). O valor de R$ 21.247,63, contudo, não corresponde a adiantamento salarial efetivamente concedido ao reclamante, tampouco guarda correspondência com a finalidade da rubrica utilizada. Ao contrário, o desconto, superior em mais de cinco vezes ao salário contratual do trabalhador, de R$ 3.786,30, foi utilizado para promover a retenção de valores supostamente relacionados a danos decorrentes de acidente de trânsito. A conduta patronal também afronta o art. 477, § 5º, da CLT, segundo o qual qualquer compensação no pagamento das verbas rescisórias não poderá exceder o equivalente a um mês de remuneração do empregado. A retenção de R$ 21.247,63, além de desprovida de comprovação quanto à responsabilidade do reclamante e ao efetivo montante do prejuízo, superou amplamente esse limite legal, resultando na redução do valor líquido do TRCT a apenas R$ 226,37 (ID 0c6d7ca – fls. 56/57). Não se admite, portanto, que o empregador utilize a quitação das verbas rescisórias como mecanismo de satisfação unilateral de pretensão indenizatória, especialmente mediante desconto superior ao limite legal e sem demonstração segura da responsabilidade do empregado e da extensão do dano. Tal procedimento importa violação às normas de proteção salarial e rescisória, não podendo prevalecer. Desta feita, nos termos do art. 9º da CLT, declaro a nulidade do desconto de R$ 21.247,63 efetuado no TRCT sob a rubrica “115-6 ADIANT SALARIO-DIV” e condeno a reclamada a restituir ao reclamante o valor integral de R$ 21.247,63. MULTAS DOS ARTIGOS 477, § 8°, e 467, DA CLT A retenção indevida de parcela substancial das verbas rescisórias, mediante desconto não autorizado pela legislação e em desacordo com os limites estabelecidos no art. 477, § 5º, da CLT, impediu o adimplemento integral das parcelas rescisórias no prazo legal. Não se pode considerar regularmente quitada a obrigação rescisória quando o empregador, por meio de desconto indevido, reduz substancialmente o crédito devido ao trabalhador e retém parcela expressiva das verbas rescisórias para satisfazer, por ato unilateral, pretensão de natureza indenizatória. Por essa razão, não incide, na hipótese, o entendimento firmado pelo TST no IRR nº 164, que pressupõe o regular adimplemento das verbas rescisórias no prazo legal. Assim, caracterizado o inadimplemento da obrigação de pagamento integral das verbas rescisórias no prazo previsto no art. 477, § 6º, da CLT, defere-se o pagamento da multa prevista no artigo 477, § 8° da CLT. Diante da inexistência de verbas rescisórias incontroversas, indefere-se a aplicação da multa prevista no artigo 467 da CLT. MULTA NORMATIVA Constatado o descumprimento de cláusula da Convenção Coletiva de Trabalho, defere-se o pagamento da multa prevista na cláusula 69ª da CCT de 2024/2025 - ID c394941 – fls. 338 (Adiantamento Salarial e Descontos Rescisórios - cláusula 4ª), nos termos e limites nela previstos, observado o período de vigência, limitado ao valor da obrigação principal (art. 412 do CC). INTERVALO INTRAJORNADA O reclamante pleiteia o pagamento de diferenças de horas extras decorrentes da não concessão regular do intervalo para refeição e descanso. A reclamada impugna a pretensão, sustentando que o autor usufruía integralmente o intervalo de uma hora para repouso e alimentação, de forma contínua ou fracionada entre meias viagens, conforme autorização legal e previsão normativa coletiva. A prova oral produzida nos autos não ampara a pretensão no período imprescrito. A primeira testemunha indicada pelo próprio reclamante, ao ser questionada acerca da rotina de refeição, relatou que, inicialmente, o intervalo era de apenas 30 minutos e sofria reduções em razão do trânsito. Todavia, de maneira clara, esclareceu que, posteriormente, a empresa passou a conceder uma hora de intervalo, período que era integralmente usufruído pelos trabalhadores, estimando que essa alteração ocorreu bem antes do início da pandemia de Covid-19. O relato se coaduna com o depoimento da testemunha da reclamada, que igualmente informou ter sido implementado, a partir do período da pandemia, o usufruto de uma hora de intervalo para refeição. Considerando que as restrições operacionais e o estado de calamidade decorrentes da pandemia de Covid-19 tiveram início no país em meados de março de 2020, os depoimentos colhidos em audiência evidenciam, de forma convergente, que, a partir daquele período, o intervalo intrajornada passou a ser concedido e integralmente usufruído no patamar de uma hora diária. Desse modo, tendo em vista que o marco inicial do período imprescrito foi fixado em 17/12/2020, verifica-se que a rotina de supressões e reduções do intervalo narrada na petição inicial, inclusive aquela retratada nos relatórios condizentes ao período anterior, circunscreve-se ao lapso prescrito. Quanto ao período imprescrito, portanto, a própria prova testemunhal produzida pelo reclamante afasta a alegação de irregularidade na fruição do intervalo, ao confirmar que, anteriormente ao marco prescricional, a pausa alimentar passou a ser concedida integralmente por uma hora. Diante disso, indefere-se pedido de pagamento das horas extras decorrentes de irregularidade no usufruto do intervalo intrajornada. DANOS MORAIS. CONDIÇÕES PRECÁRIAS Para configuração do dano moral é indispensável a exposição do empregado a constrangimentos juridicamente relevantes para caracterizar a existência da lesão ao seu patrimônio ideal. A parte autora pede indenização por danos morais ao argumento de que o ambiente de trabalho não dispunha de instalações adequadas para a realização de suas refeições e necessidades fisiológicas. A reclamada, por sua vez, nega a existência de condições inadequadas, sustentando que sempre forneceu os recursos necessários ao desempenho das atividades, consideradas as peculiaridades do trabalho, realizado integralmente de forma externa. Aduz que os empregados utilizavam as instalações disponibilizadas nos terminais e, nos denominados “pontos de rua”, contavam com estabelecimentos comerciais conveniados para acesso a sanitários e demais dependências. Quanto à prova oral, a testemunha indicada pela parte autora afirmou que, no ponto do Imirim, os motoristas não dispunham de instalações sanitárias adequadas e que, por vezes, eram constrangidos a recorrer a estabelecimentos comerciais próximos, cujo acesso lhes era negado, circunstância que os levava a utilizar garrafas plásticas no interior dos veículos para a satisfação de necessidades fisiológicas, mas que havia água potável. Quanto ao Terminal de Pinheiros, declarou que havia sanitários utilizáveis porque era dentro do terminal, mas afirmou que nem sempre era fornecido água potável no local, obrigando os motoristas a comprar água caso quisessem se hidratar. A testemunha da reclamada, por sua vez, declarou que, no Terminal Imirim, havia uma guarita equipada com aparelho de micro-ondas, banheiro químico e fornecimento regular de água potável e filtrada, encaminhada pela empresa em galões. Quanto ao ponto de Pinheiros, afirmou se tratar de local de infraestrutura mais restrita, composto por uma pequena guarita, mas esclareceu que a reclamada custeava o aluguel de estabelecimento comercial situado em frente ao ponto, permitindo aos motoristas o uso de suas instalações sanitárias. Acrescentou que, desde período anterior à pandemia, a empresa disponibilizava recursos de infraestrutura e alugava espaços em pontos principais e secundários, destinados a melhorar as condições sanitárias e de refeição dos operadores, mantendo tais recursos durante todo o período contratual do reclamante. A contradição entre o depoimento da preposta da reclamada e de sua testemunha no tocante à existência de banheiro Terminal Pinheiros, não conduz, por si só, à procedência do pedido. Isso porque a própria testemunha do autor declarou que, no Terminal Pinheiros, havia sanitários utilizáveis porque era dentro do terminal. Ademais, a testemunha da reclamada, ao afastar a existência de sanitário na guarita de Pinheiros, afirmou que a reclamada disponibilizava estabelecimento comercial próximo para essa finalidade, mediante custeio do aluguel. Assim, ainda que se considere a versão da testemunha, não se extrai daí situação de completa privação de instalações sanitárias. No tocante ao fornecimento de água potável, a prova também não evidencia situação apta a ensejar reparação extrapatrimonial. A testemunha da parte autora reconheceu a existência de água potável no ponto do Imirim, mas afirmou que, no Terminal de Pinheiros, não havia fornecimento de água, razão pela qual os motoristas que desejassem se hidratar deveriam adquiri-la. É certo que a testemunha da reclamada não confirmou especificamente a existência de água potável no Terminal de Pinheiros. Declarou, contudo, que, desde período anterior à pandemia, a empresa disponibilizava recursos de infraestrutura e alugava espaços em pontos principais e secundários, destinados à melhoria das condições sanitárias e de refeição dos operadores, afirmando que tais recursos de apoio foram mantidos durante todo o período contratual do reclamante. Assim, não há elementos suficientes para concluir que o reclamante tenha sido submetido a privação habitual de condições mínimas de hidratação. A prova revela a existência de estruturas de apoio disponibilizadas pela empregadora. Assim, não comprovada a submissão da parte autora a condições de trabalho degradantes ou a situação de constrangimento capaz de atingir seus direitos da personalidade, não há fundamento para o reconhecimento do dano moral alegado. Indefere-se, pois, o pedido de indenização por danos morais. DOENÇA OCUPACIONAL Este Juízo acolhe o laudo pericial (ID 005d5cd – fls. 2485) e esclarecimentos (ID b8337fc – fls. 2532), eis que não eivados de qualquer vício técnico ou jurídico. O perito concluiu pela existência de nexo concausal concorrente e moderado (50%) entre a Síndrome do Manguito Rotador bilateral (CID M75.1) e as atividades laborais desempenhadas pelo autor como motorista de ônibus coletivo urbano ao longo de 21 anos ininterruptos de pacto laboral. Destacou que a condução diária de veículos pesados, equipados com câmbio manual e sistema de direção que demandava esforço físico, submeteu os ombros do trabalhador, por período prolongado, a constante solicitação biomecânica, com movimentos repetitivos de sustentação e rotação, configurando fator de sobrecarga cumulativa apto a agravar o processo degenerativo preexistente, associado à morfologia do acrômio tipo III, de conformação ganchosa, e à artrose glenoumeral. O perito prestou os esclarecimentos em relação às impugnações das partes, ratificando a conclusão pericial. A Lei nº 8.213/91, em seu art. 21, I, equipara ao acidente do trabalho aquilo que, mesmo não sendo a causa única, tenha contribuído diretamente para a redução ou perda da capacidade para o trabalho, o que permite o enquadramento da doença de causas múltiplas como patologia ocupacional. No caso, contudo, embora reconhecida a contribuição das atividades profissionais para o agravamento da patologia, o expert foi categórico ao consignar a ausência de incapacidade laborativa e de déficit funcional permanente. Não altera essa conclusão o parecer do assistente técnico da reclamada (item 3.4 – fl. 2480, ID 81e41d8), no qual se registrou que o reclamante teria apresentado “dificuldade em abduzir o membro superior esquerdo e realizar a manobra de rotação interna”. Instado a esclarecer a aparente divergência, em resposta aos quesitos 13 a 16 formulados pelo reclamante, o perito examinou especificamente a questão e esclareceu que o relato isolado de dificuldade para abdução e rotação interna, decorrente de avaliação pontual e subjetiva, não foi acompanhado de resultados positivos nos testes ortopédicos provocativos específicos e objetivos realizados — Neer, Yokum, Jobe e Gerber —, razão pela qual não se mostra suficiente, sob o ponto de vista técnico e clínico, para caracterizar limitação funcional permanente ou redução da capacidade laboral (ID b8337fc – fl. 2535). Dessa forma, deve prevalecer a conclusão do perito judicial, profissional de confiança do Juízo e equidistante dos interesses das partes, que realizou exame físico presencial de ambos os ombros e, a partir da avaliação clínica e dos elementos constantes dos autos, constatou preservação da amplitude dos movimentos, higidez funcional e ausência de limitação anatômica objetivamente constatável. Tais elementos afastam a existência de incapacidade laborativa atual ou de redução funcional permanente de natureza indenizável. De igual modo, não prospera a alegação do reclamante de que a ausência de acesso do perito ao prontuário médico ocupacional mantido pelo SESMT da reclamada teria comprometido a conclusão pericial. Ao prestar esclarecimentos, o expert consignou expressamente que a não juntada das fichas clínicas aos autos não prejudicou nem invalidou o trabalho realizado (ID b8337fc – fl. 2534). Esclareceu, ainda, que a avaliação médico-pericial foi fundamentada em metodologia científica consolidada, abrangendo anamnese ocupacional detalhada, exame físico presencial e minucioso e análise dos exames complementares de imagem, contemporâneos e pretéritos, coligidos aos autos. Considerou, portanto, suficientes e confiáveis os elementos disponíveis para a formação de sua convicção técnica, tanto no que concerne ao reconhecimento do nexo concausal quanto à constatação da preservação da capacidade funcional do reclamante. Nos termos do art. 20 da Lei 8213/1991, consideram-se acidentes do trabalho as seguintes entidades mórbidas: "I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I". Segundo o art. 21, inciso I da Lei n. 8.213/91, a concausa equipara-se ao acidente/doença do trabalho: “Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;”. Do mesmo modo, sobre a estabilidade, dita o artigo 118 da Lei 8213/1991: "O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente". Veja-se, ainda, o que diz o inciso II da Súmula 378 do TST: ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. "II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego". Contudo, conforme já amplamente fundamentado (artigo 20, §1º, “c” da Lei 8.213/1991) a doença do autor não é considerada doença ocupacional, não se equiparando a acidente de trabalho, tendo em vista a ausência de incapacidade laborativa ou de déficit funcional permanente. O legislador objetivou assegurar a garantia de emprego para os casos de maior gravidade, de tal forma a possibilitar a recuperação do trabalhador antes de procurar um novo posto de trabalho. No caso, não restou comprovado afastamento previdenciário, tampouco a percepção de benefício acidentário, nem a existência de incapacidade laborativa, razão pela qual não se reconhece a configuração de doença ocupacional. Indefere-se, pois, o pedido de nulidade da dispensa, bem como o pedido de reintegração/indenização correspondente à garantia de emprego. No tocante aos danos materiais, inexistindo incapacidade, sequer temporária, o reclamante não faz jus à indenização prevista no art. 950 do Código Civil, o qual estabelece o direito a partir da constatação da redução da capacidade laborativa: “Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.” Indefere-se, assim, o pedido de indenização por danos materiais (pensão mensal). No tocante aos danos morais, conforme já explicitado, o perito médico consignou que a condução diária de veículos pesados, dotados de câmbio manual e direção forçada, por mais de duas décadas, submeteu os ombros do trabalhador a constante solicitação biomecânica, com esforços repetitivos de sustentação e rotação. Tal circunstância constituiu fator de sobrecarga cumulativa apto a agravar o processo degenerativo preexistente, relacionado à morfologia do acrômio tipo III, de conformação ganchosa, e à artrose glenoumeral. A culpa patronal, por sua vez, encontra respaldo na circunstância de que a reclamada, ciente da recomendação médica formal emitida em 25/09/2018, no sentido de que o autor passasse a operar veículo com transmissão automática (ID 2ddd672, fls. 81-82), não adotou a medida ergonômica indicada, mantendo-o, por mais de sete anos, na condução de veículos pesados com transmissão manual. A omissão contribuiu para a persistência da exposição ao fator de sobrecarga e, conforme apurado na perícia, atuou como concausa para o agravamento do quadro inflamatório e das dores nos ombros. Tais fatos demonstram a culpa patronal por omissão no dever de vigilância e na implementação de um ambiente de trabalho seguro (Artigos 157 da CLT e 7º, XXII, da CF). Embora o perito médico tenha indicado a ausência de incapacidade, a existência do dano, nexo causal e culpa (condições de trabalho inadequadas/riscos ergonômicos) são suficientes para atrair a responsabilidade civil do empregador e o dever de indenizar, reparar o dano. Ressalte-se, ademais, que o risco poderia ter sido mitigado mediante a adoção da medida ergonômica expressamente recomendada, notadamente a utilização de veículo com transmissão automática, o que evidencia o descumprimento do dever de prevenção e contribuiu para a manutenção da exposição do trabalhador ao fator ergonômico reconhecido como concausa do agravamento da patologia. O dano moral é in re ipsa, decorrendo da própria violação à integridade física do trabalhador e do sofrimento causado pela dor crônica e pela necessidade de intervenção cirúrgica futura. Nos termos do art. 186 do Código Civil: "Aquele que, por ação ou omissão, voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito" (grifos nossos). Considerando a gravidade da lesão, o tempo de contrato (21 anos!), a capacidade econômica da ré e a ausência de incapacidade laboral, arbitro a indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Honorários periciais a cargo da reclamada, nos termos do artigo 790-B, da CLT, arbitrados em R$ 3.000,00, levando-se em conta o labor desempenhado e as diligências realizadas, a serem atualizados conforme a Lei 6899/81, pois não se trata de débitos trabalhistas. ACIDENTE DE TRABALHO Inicialmente, registra-se que a reclamada nega a ocorrência de acidente de trabalho. Diante da controvérsia quanto à alegada ocorrência do infortúnio narrado na petição inicial, incumbia ao reclamante o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito (art. 818 da CLT c/c art. 373, I, do CPC), encargo do qual se desincumbiu parcialmente. A primeira testemunha indicada pelo reclamante declarou ter presenciado o episódio. Relatou que, em um final de semana, encontrava-se com seu veículo parado, preparando-se para iniciar a rota, quando viu o reclamante tropeçar e sofrer uma queda à frente do ônibus, atingindo o joelho e o rosto contra o solo. Afirmou que desembarcou imediatamente para prestar-lhe auxílio e erguê-lo, tendo oferecido transporte até o setor de plantão da garagem, o que foi recusado pelo reclamante, que informou que buscaria auxílio junto aos empregados do setor de apoio. Embora não tenha acompanhado os desdobramentos posteriores do atendimento, o relato da testemunha mostra-se consistente quanto ao episódio que efetivamente presenciou. Ademais, encontra respaldo no depoimento pessoal do reclamante, que confirmou ter tropeçado e caído, embora tenha prosseguido normalmente com suas atividades e realizado as viagens programadas. Declarou, ainda, que somente compareceu à médica da empresa no dia seguinte e que não procurou atendimento ortopédico por falta de tempo. Reputa-se, portanto, comprovada a ocorrência da queda durante a jornada e nas dependências da empregadora. Contudo, o relato do autor de que não procurou atendimento ortopédico por fato de tempo demonstra ao juízo que a queda não ocasionou nenhuma sequela relevante, não sendo possível estabelecer que a alteração ortopédica posteriormente identificada no joelho tenha dele decorrido. Nesse aspecto, o perito judicial concluiu pela ausência de nexo causal ou concausal entre o episódio narrado e a alteração constatada no joelho, considerando, entre outros elementos, a ausência de documentação médica contemporânea ao fato, a inexistência de atendimento emergencial no mesmo dia e as alterações estruturais identificadas no exame (fls. 2496). Em esclarecimentos (fls. 2536), ao responder ao quesito 21, o expert retificou parcialmente a fundamentação original quanto à natureza do achado identificado na ressonância magnética, esclarecendo que o espessamento sequelar do ligamento colateral medial constitui alteração compatível com processo cicatricial decorrente de estiramento ou entorse, não sendo, portanto, de natureza puramente degenerativa. A conclusão, todavia, permaneceu no sentido da impossibilidade de estabelecer a vinculação temporal desse achado com o episódio de janeiro/fevereiro de 2025. Conforme esclarecido pelo perito, a ausência de CAT, de atendimento médico imediato e de registros contemporâneos ao fato impede atribuir a alteração especificamente à queda narrada na inicial. A retificação, portanto, não importa reconhecimento do nexo causal. Apenas esclarece que o achado possui natureza compatível com trauma pretérito, sem permitir identificar quando este ocorreu ou vinculá-lo ao evento objeto da demanda. Nos termos do art. 479 do CPC, a prova pericial deve ser apreciada em conjunto com os demais elementos dos autos, cabendo ao julgador indicar os motivos pelos quais acolhe ou afasta as conclusões do expert. No caso, não há elementos probatórios aptos a infirmar a conclusão técnica quanto à ausência de nexo entre a queda e a lesão do joelho. A prova testemunhal demonstra a ocorrência do episódio, mas não possui aptidão para estabelecer, sob o ponto de vista médico, a origem da alteração ortopédica. Do mesmo modo, o atendimento médico realizado no dia seguinte, embora compatível com a narrativa do reclamante, não comprova, por si só, que a lesão identificada tenha sido causada pelo evento, sobretudo diante da ausência de documentação médica contemporânea e da conclusão pericial em sentido contrário. Assim, embora demonstrada a ocorrência da queda no ambiente de trabalho, não restou comprovado que a lesão apresentada pelo reclamante tenha sido causada ou agravada por aquele episódio. Ausente o nexo causal, não se encontram preenchidos os pressupostos necessários ao reconhecimento da responsabilidade civil da empregadora, razão pela qual são indevidos os pedidos indenizatórios decorrentes do evento. No tocante aos danos materiais, o perito judicial tampouco constatou incapacidade laborativa ou redução da capacidade de trabalho, circunstâncias indispensáveis à configuração da pensão prevista no art. 950 do Código Civil. Indefere-se, portanto, o pedido de indenização por danos materiais (despesas médicas e pensão mensal). Quanto aos danos morais, a ausência de demonstração de que a lesão ortopédica decorreu da queda igualmente impede a imputação à empregadora de dano extrapatrimonial indenizável. A mera ocorrência do episódio, desacompanhada de prova de dano dele resultante juridicamente atribuível à reclamada, não basta para configurar o dever de reparar. Indefere-se, assim, o pedido de indenização por danos morais. No que se refere ao pedido de indenização substitutiva decorrente da estabilidade provisória, prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91, a pretensão também não prospera. A garantia provisória pressupõe a caracterização do acidente do trabalho ou da doença ocupacional nos termos da legislação aplicável. No caso, não demonstrado o nexo causal entre a queda e a lesão ortopédica, não há como atribuir natureza acidentária à enfermidade apresentada pelo reclamante, tampouco reconhecer a estabilidade dela decorrente. Além disso, não foi constatada incapacidade laborativa pelo perito judicial, tendo o reclamante permanecido em atividade após o episódio. Indefere-se, portanto, o pedido de indenização substitutiva decorrente da estabilidade provisória acidentária. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Indefere-se o requerimento da parte autora de aplicação da multa de litigância de má-fé, pois não configurada nenhuma das hipóteses previstas no art. 793-B da CLT e art. 80 do CPC. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA Nos termos do art. 790, § 3º da CLT, há presunção de pobreza favorável ao trabalhador que receba salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social. O § 4º do mesmo dispositivo estabelece, por sua vez, que o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. O art. 99, § 3º do CPC reza que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, sendo que o art. 374, IV, do mesmo diploma legal estabelece que não dependem de prova em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade. A parte autora apresentou declaração de pobreza (fls. 41 do PDF), a qual tem presunção de veracidade e é suficiente para o deferimento da justiça gratuita. Nesse sentido, recente decisão do TST no IRR n. 21. Ressalte-se que a parte ré não produziu prova apta a elidir referida presunção. Ademais, o fato de a parte autora estar assistida por advogado particular não indica, por si só, que ela possua condições econômicas para arcar com as despesas processuais. Portanto, não há nos autos elementos indicando a existência de recursos suficientes para o pagamento das custas do processo (art. 99, § 2º do CPC). Porque preenchidos os requisitos previstos no artigo 790, § 3º da CLT (com a redação dada pela Lei 13.467/2017), defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Proposta a presente demanda na vigência da Lei nº 13.467/2017, são devidos os honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do artigo 791-A da CLT. Tendo em vista que houve sucumbência recíproca, sendo certo que os honorários de sucumbência não são passíveis de compensação (artigo 791-A, § 3º da CLT), cada parte arcará com o pagamento dos honorários advocatícios do patrono da parte contrária, observados os seguintes critérios (artigo 791-A, § 2º da CLT): a) para o patrono da reclamante, 10% sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários devidos pelo empregado; b) de 10% sobre o proveito econômico não obtido (correspondente aos pedidos integralmente rejeitados), que será apurado em liquidação de sentença, em favor do patrono da ré, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, conforme decidido pelo STF no julgamento da ADIn 5766, ao declarar inconstitucional o 791-A, § 4º da CLT. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Considerando o entendimento firmado pelo E. STF, no julgamento das ADCs nº 58 e nº 59 (Tema 1.191 de Repercussão Geral), a fixação de juros e correção monetária deverá observar: a)na fase pré-judicial: aplicação do índice IPCA-E acumulado com juros de mora previsto no caput do art. 39 da Lei 8.177/91(TRD); b)na fase judicial(a partir do ajuizamento da ação):incidência da taxa Selic, em caráter exclusivo, pois a taxa SELIC já incorpora o fator de correção monetária e os juros de mora. A partir de 30/08/2024, data de início da vigência da Lei 14.905/2024, a correção monetária deverá observar a variação do IPCA (art. 389, caput e § 1º do Código Civil) e juros incidentes correspondentes ao resultado da diferença entre as taxas SELIC e IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do art. 406, caput e §§ 1º a 3º do Código Civil. Em virtude da fixação do precedente vinculante acima, o TST firmou entendimento de que em relação aos juros e à correção monetária incidentes sobre o valor arbitrado a título de indenização por dano moral incidirá exclusivamente a taxa SELIC desde a data do ajuizamento da ação. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Os recolhimentos previdenciários e fiscais apenas são incidentes sobre as verbas de natureza salarial deferidas nesta decisão, ante a competência estabelecida no artigo 114, VIII, da CF, e atual posicionamento do STF, devendo, quanto ao INSS, ser observado o disposto na Lei nº 8.212/91 e no Decreto 3048/99, artigo 276, § 4°, e artigo 198 (apuração mês a mês, observado o limite máximo do salário de contribuição), e quanto ao Imposto de Renda deverão ser observados os termos do art. 12-A da Lei n.º 7.713/1988 e a Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014 (aplicação do regime de competência – apuração mês a mês), devendo a parte autora arcar com os montantes de sua responsabilidade, posto que a legislação não alterou a responsabilidade em razão de a base de cálculo se tratar de verbas oriundas de sentença judicial. Não há que se falar em indenização por perdas e danos, pois a lei estabelece o autor como o responsável pelo pagamento do imposto de renda e da sua quota da contribuição previdenciária, inclusive quando os valores são decorrentes de sentença judicial. No mesmo sentido a Súmula 368 do TST. Consigna-se que o artigo 114, inciso VIII da Constituição Federal evidencia que as contribuições sociais para terceiros não podem ser incluídas entre as passíveis de execução no âmbito desta Especializada. O aludido dispositivo constitucional faz menção expressa às contribuições previstas no artigo 195, incisos I, letra "a", e II, da Carta Magna. O artigo 240 da Constituição Federal, por sua vez, ressalva que as parcelas de contribuição social destinadas a entidades privadas de serviço social e de formação profissional, não se enquadram na previsão do já citado artigo 195 da Lei Maior. A competência da Justiça do Trabalho diz respeito à execução das contribuições previstas no artigo 195 da CF, dentre as quais, por expressa disposição constitucional, não se enquadram as contribuições devidas a terceiros. Já no que tange às contribuições destinadas ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), nos termos da OJ 414 da SDI-1 do TST, compete à Justiça do Trabalho a execução, de ofício, da contribuição referente ao SAT, que tem natureza de contribuição para a seguridade social (arts. 114, VIII, e 195, I, "a", da CF), pois se destina ao financiamento de benefícios relativos à incapacidade do empregado decorrente de infortúnio no trabalho. De acordo com o atual posicionamento do TST, os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil. Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-1 do C. TST. A execução do crédito trabalhista deverá ser processada pelo montante total a ser apurado, devendo haver apresentação do cálculo demonstrativo dos valores devidos aos cofres públicos, em fiel observância desses parâmetros, juntamente com os cálculos da condenação. Mediante a comprovação do recolhimento, as importâncias de responsabilidade do reclamante serão restituídas à reclamada. A não-comprovação dos recolhimentos previdenciários acarretará a execução dos valores respectivos, além de expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal do Brasil, e a não-comprovação dos recolhimentos fiscais implicará expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal do Brasil. Considerando os termos do § 3º do artigo 832 da CLT, ressalta-se que a contribuição previdenciária incidirá sobre as verbas deferidas nesta decisão que se enquadrem na definição legal de salário-de-contribuição previstas no artigo 28, da Lei 8212/91 e do artigo 214, do Decreto 3048/1999, observando-se, em caso de controvérsia, a natureza jurídica da parcela definida em tópico específico supra. Os recolhimentos previdenciários deverão ser realizados de acordo com os normativos expedidos pela Secretaria da Receita Federal, vigentes quando do cumprimento da sentença. O Parecer Normativo COSIT nº 25/2013 e a Solução de Consulta nº 161/12, ambos da Secretaria da Receita Federal do Brasil, afirmam, expressamente, ser aplicável na Justiça do Trabalho o instituto da desoneração em folha, pois prevalece o regime vigente na data do fato gerador, eis que as normas que disciplinam a apuração das contribuições previdenciárias incidentes sobre a remuneração decorrente das sentenças condenatórias ou homologatórias da Justiça do Trabalho possibilitam a aplicação da legislação no tempo, inclusive a aplicação do regime substitutivo e misto de que tratam os arts. 7º e 8º, e o inciso II do § 1º do art. 9º da Lei nº 12.546, de 2011. Dessa forma, reconhece-se que a empregadora se enquadra nas hipóteses previstas na Lei 12.546/2011, sendo-lhe inexigível o pagamento da cota previdenciária patronal. DEDUÇÃO Tratando-se de parcelas jamais pagas ao reclamante, não há que se cogitar dedução. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Ante as irregularidades retro constatadas, após o trânsito em julgado, deverá ser oficiada a Superintendência Regional do Trabalho para aplicação das penalidades cabíveis, remetendo-se cópia da presente decisão, solicitando seja este Juízo informado oportunamente sobre as providências tomadas. Ressalta-se que é dever do Magistrado oficiar as autoridades competentes informando as infrações de que teve ciência no exercício de sua atividade profissional. Inteligência do artigo 631, da CLT, e do artigo 40, do Código de Processo Penal. Tratando-se de doença do trabalho com nexo concausal, deverá a Secretaria da Vara observar a Recomendação Conjunta GP.CGJT nº 02/2011, encaminhando e-mail, com cópia desta sentença, à Procuradoria Regional Federal da 3ª Região. DIANTE DO EXPOSTO, a 56ª Vara do Trabalho de São Paulo ACOLHE a prescrição dos títulos anteriores a 17/12/2020 e julga PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por PAULO ROBERTO BRITO em face de SAMBAIBA TRANSPORTES URBANOS LTDA. para, declarando a nulidade do desconto de R$ 21.247,63 efetuado no TRCT sob a rubrica “115-6 ADIANT SALARIO-DIV”, condená-la a: restituir ao reclamante o valor integral de R$ 21.247,63;pagar a multa prevista no artigo 477, § 8° da CLT;pagar a multa prevista na cláusula 69ª da CCT de 2024/2025 - ID c394941 – fls. 338 (Adiantamento Salarial e Descontos Rescisórios - cláusula 4ª), nos termos e limites nela previstos, observado o período de vigência, limitado ao valor da obrigação principal (art. 412 do CC).pagar indenização relativa aos danos morais no valor de R$ 20.000,00. Tudo nos termos da fundamentação supra, que fica fazendo parte integrante deste dispositivo, em valores que deverão ser apurados em liquidação de sentença, estando limitados, quanto ao máximo, aos indicados na petição inicial. Deferido o benefício da justiça gratuita ao reclamante. Honorários advocatícios do patrono da parte contrária, observados os seguintes critérios (artigo 791-A, § 2º da CLT): a) para o patrono da reclamante, 10% sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários devidos pelo empregado; b) de 10% sobre o proveito econômico não obtido (correspondente aos pedidos integralmente rejeitados), que será apurado em liquidação de sentença, em favor do patrono da ré, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, conforme decidido pelo STF no julgamento da ADIn 5766, ao declarar inconstitucional o 791-A, § 4º da CLT. Juros e correção monetária, bem como recolhimentos previdenciários e fiscais, na forma da lei, nos termos da fundamentação, autorizada a dedução da quota do reclamante. Reconhece-se que a empregadora se enquadra nas hipóteses previstas na Lei 12.546/2011, sendo-lhe inexigível o pagamento da cota previdenciária patronal. Honorários periciais a cargo da reclamada, nos termos do artigo 790-B da CLT, arbitrados em R$ 3.000,00, levando-se em conta o labor desempenhado e as diligências realizadas, a serem atualizados conforme a Lei 6899/81, pois não se trata de débitos trabalhistas. Ante as irregularidades retro constatadas, após o trânsito em julgado, deverá ser oficiada a Superintendência Regional do Trabalho/SP para aplicação das penalidades cabíveis, remetendo-se cópia da presente decisão, solicitando seja este Juízo informado oportunamente sobre as providências tomadas. Tratando-se de doença do trabalho com nexo concausal, deverá a Secretaria da Vara observar a Recomendação Conjunta GP.CGJT nº 02/2011, encaminhando e-mail, com cópia desta sentença, à Procuradoria Regional Federal da 3ª Região. Advertem-se as partes que eventual inconformismo quanto à análise de fatos e provas e a pretensão de reformar o julgado deverão ser apresentados em recurso apropriado, sendo que a interposição de Embargos Declaratórios que não preencham os requisitos dos artigos 897-A da CLT c/c o artigo 1022 do CPC ensejará a aplicação de multa, nos termos do parágrafo segundo do artigo 1026, art. 793-C da CLT e dos artigos 79, 80 e 81 do CPC. Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 60.000,00, no importe de R$ 1200,00. Intimem-se as partes. Nada mais. JULIANA SANTONI VON HELD Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SAMBAIBA TRANSPORTES URBANOS LTDA.
TRT2 · 56ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 56ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002140-63.2025.5.02.0056 RECLAMANTE: PAULO ROBERTO BRITO RECLAMADO: SAMBAIBA TRANSPORTES URBANOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID defacb8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A PAULO ROBERTO BRITO moveu a presente RECLAMAÇÃO TRABALHISTA em face de SAMBAIBA TRANSPORTES URBANOS LTDA., alegando, em suma, irregularidade no pagamento das verbas rescisórias; ser vítima de acidente de trabalho, com danos materiais e morais; possuir garantia de emprego; irregularidade na concessão do intervalo intrajornada; sofrimento de danos morais; pelo que pleiteia a quitação das verbas não pagas, além de outros requerimentos de estilo. Juntou documentos. A reclamada, contestando, arguiu, em síntese, impugnação ao valor da causa; prescrição quinquenal; pagamento correto das verbas rescisórias; ausência de doença ocupacional e de garantia de emprego; inexistência de acidente; concessão regular do intervalo intrajornada; ausência de danos morais; pugnou pela total improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Realizada a perícia médica, manifestando-se as partes sobre o laudo. Oitiva das partes e de testemunhas. Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual. Inconciliadas. É o relatório. D E C I D E – S E: IMPUGNAÇÃO AO VALOR DADO À CAUSA O valor dado à causa corresponde à expressão econômica aproximada da pretensão, pelo que se rejeita a impugnação. Destaca-se que a parte autora observou os critérios estabelecidos no art. 291 do CPC, aqui aplicados subsidiariamente, por força do art. 769 da CLT. LIMITAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL O Supremo Tribunal Federal, por meio de Reclamações Constitucionais (como a Rcl 77.179 e a Rcl 79.034), tem determinado que a condenação deve se limitar aos valores expressamente atribuídos a cada pedido na petição inicial, sob pena de manifesta ofensa às normas processuais cogentes, notadamente ao princípio da congruência ou adstrição. Portanto, os valores das verbas eventualmente deferidas deverão ser apurados em liquidação de sentença, sempre limitados, quanto ao máximo, àqueles apontados na exordial. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Não prospera a impugnação genérica aos documentos juntados pela parte autora, eis que não apontado qualquer vício no conteúdo dos documentos colacionados com a inicial. Assim, conforme previsão do art. 830 da CLT, prevalece a presunção de veracidade favorável à parte que juntou a documentação. Preliminar que se afasta. PRESCRIÇÃO São inexigíveis, por força da prescrição, os títulos anteriores a 17/12/2020, consoante previsto no art. 7º, inciso XXIX da Constituição Federal, e na Súmula 308, I do TST. DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS. DESCONTO INDEVIDO O reclamante postulou a declaração de nulidade do desconto de R$ 21.247,63 efetuado pela reclamada no TRCT, sob a rubrica "115-6 ADIANT SALARIO-DIV", bem como a restituição integral da quantia. Em defesa, a reclamada sustentou a licitude da retenção, argumentando que o valor destinou-se à reparação de avarias causadas pelo reclamante, na condição de motorista, em acidente de trânsito ocorrido em 05/03/2025, envolvendo o ônibus prefixo 21488 e o veículo Toyota Hilux de terceiro. Aduziu, para tanto, a existência de autorização contratual previamente firmada por ocasião da admissão e a apuração de culpa em sindicância interna. O princípio da intangibilidade salarial, consagrado no artigo 462, caput, da CLT e protegido pelo artigo 7º, incisos VI e X, da Constituição Federal, estabelece, como regra, a vedação de descontos salariais. Excepcionalmente, o §1º do art. 462 da CLT admite o desconto decorrente de dano causado pelo empregado em duas hipóteses: quando configurado dolo, independentemente de pactuação prévia, ou quando caracterizada culpa em sentido estrito, desde que a possibilidade de desconto tenha sido expressamente acordada entre as partes. A autorização contratual, contudo, não legitima, por si só, a retenção promovida pelo empregador. A incidência da exceção prevista no art. 462, § 1º, da CLT pressupõe a demonstração inequívoca da conduta dolosa ou culposa do empregado no evento danoso, não sendo suficiente a existência de cláusula genérica de autorização firmada por ocasião da admissão, ocorrida há mais de 21 anos (ID 6eb4c17 – fl. 481). Do contrário, admitir-se-ia a transferência automática ao trabalhador dos riscos decorrentes da atividade empresarial, em afronta ao art. 2º, caput, da CLT. Incumbia à reclamada, portanto, comprovar a culpa do reclamante pelo acidente e, consequentemente, a legitimidade do desconto realizado, nos termos dos arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC. Desse ônus, contudo, não se desincumbiu. Com efeito, o conjunto probatório não demonstra, de forma segura, a responsabilidade do reclamante pelo acidente ocorrido em 05/03/2025, no corredor de ônibus da Avenida Brigadeiro Faria Lima (ID ce55f8b – fls. 2143/2155). Ao contrário, o Boletim de Ocorrência e os registros fotográficos (IDs e2f1620, b003970, 15a8246, 8592441 e 0678315 – fls. 58/67), não impugnados especificamente pela reclamada, nos termos do art. 341 do CPC, indicam que o veículo de terceiro interceptou a trajetória do coletivo ao realizar conversão à direita para ingressar em via transversal, circunstância que teria exigido do reclamante a realização de frenagem de emergência, considerada a natureza e as dimensões do veículo conduzido. Também não se mostra suficiente, para tal finalidade, a sindicância administrativa realizada unilateralmente pelo setor de sinistros da empresa. Isso porque o procedimento não assegurou ao reclamante efetiva possibilidade de participação e manifestação sobre os fatos apurados. A própria preposta da reclamada, em depoimento, declarou que o desconto realizado no TRCT correspondia a avarias decorrentes de um acidente automobilístico ocorrido em 05/03/2025 e admitiu não saber precisar se o reclamante havia tido oportunidade de se manifestar na sindicância. Confirmou, ainda, que as notas fiscais relativas aos custos de reparação do veículo de terceiro não foram apresentadas ao trabalhador. Tais circunstâncias comprometem a força probatória da apuração administrativa e evidenciam a ausência de elementos suficientes para atribuir ao reclamante a responsabilidade pelo prejuízo. Ademais, a não apresentação das notas fiscais ou de outros documentos aptos a demonstrar os efetivos custos do reparo impede a verificação da própria extensão do dano e da correspondência entre a quantia retida e o prejuízo alegadamente suportado pela empregadora. Não bastasse isso, o desconto foi realizado sob a rubrica “115-6 ADIANT SALARIO-DIV”, circunstância que evidencia manifesta inadequação da verba lançada no TRCT. Com efeito, a cláusula 4ª da CCT 2024/2025 prevê a concessão de adiantamento salarial (“vale”), limitado a 40% do salário nominal, no dia 20 de cada mês (ID c394941 – fl. 338). O valor de R$ 21.247,63, contudo, não corresponde a adiantamento salarial efetivamente concedido ao reclamante, tampouco guarda correspondência com a finalidade da rubrica utilizada. Ao contrário, o desconto, superior em mais de cinco vezes ao salário contratual do trabalhador, de R$ 3.786,30, foi utilizado para promover a retenção de valores supostamente relacionados a danos decorrentes de acidente de trânsito. A conduta patronal também afronta o art. 477, § 5º, da CLT, segundo o qual qualquer compensação no pagamento das verbas rescisórias não poderá exceder o equivalente a um mês de remuneração do empregado. A retenção de R$ 21.247,63, além de desprovida de comprovação quanto à responsabilidade do reclamante e ao efetivo montante do prejuízo, superou amplamente esse limite legal, resultando na redução do valor líquido do TRCT a apenas R$ 226,37 (ID 0c6d7ca – fls. 56/57). Não se admite, portanto, que o empregador utilize a quitação das verbas rescisórias como mecanismo de satisfação unilateral de pretensão indenizatória, especialmente mediante desconto superior ao limite legal e sem demonstração segura da responsabilidade do empregado e da extensão do dano. Tal procedimento importa violação às normas de proteção salarial e rescisória, não podendo prevalecer. Desta feita, nos termos do art. 9º da CLT, declaro a nulidade do desconto de R$ 21.247,63 efetuado no TRCT sob a rubrica “115-6 ADIANT SALARIO-DIV” e condeno a reclamada a restituir ao reclamante o valor integral de R$ 21.247,63. MULTAS DOS ARTIGOS 477, § 8°, e 467, DA CLT A retenção indevida de parcela substancial das verbas rescisórias, mediante desconto não autorizado pela legislação e em desacordo com os limites estabelecidos no art. 477, § 5º, da CLT, impediu o adimplemento integral das parcelas rescisórias no prazo legal. Não se pode considerar regularmente quitada a obrigação rescisória quando o empregador, por meio de desconto indevido, reduz substancialmente o crédito devido ao trabalhador e retém parcela expressiva das verbas rescisórias para satisfazer, por ato unilateral, pretensão de natureza indenizatória. Por essa razão, não incide, na hipótese, o entendimento firmado pelo TST no IRR nº 164, que pressupõe o regular adimplemento das verbas rescisórias no prazo legal. Assim, caracterizado o inadimplemento da obrigação de pagamento integral das verbas rescisórias no prazo previsto no art. 477, § 6º, da CLT, defere-se o pagamento da multa prevista no artigo 477, § 8° da CLT. Diante da inexistência de verbas rescisórias incontroversas, indefere-se a aplicação da multa prevista no artigo 467 da CLT. MULTA NORMATIVA Constatado o descumprimento de cláusula da Convenção Coletiva de Trabalho, defere-se o pagamento da multa prevista na cláusula 69ª da CCT de 2024/2025 - ID c394941 – fls. 338 (Adiantamento Salarial e Descontos Rescisórios - cláusula 4ª), nos termos e limites nela previstos, observado o período de vigência, limitado ao valor da obrigação principal (art. 412 do CC). INTERVALO INTRAJORNADA O reclamante pleiteia o pagamento de diferenças de horas extras decorrentes da não concessão regular do intervalo para refeição e descanso. A reclamada impugna a pretensão, sustentando que o autor usufruía integralmente o intervalo de uma hora para repouso e alimentação, de forma contínua ou fracionada entre meias viagens, conforme autorização legal e previsão normativa coletiva. A prova oral produzida nos autos não ampara a pretensão no período imprescrito. A primeira testemunha indicada pelo próprio reclamante, ao ser questionada acerca da rotina de refeição, relatou que, inicialmente, o intervalo era de apenas 30 minutos e sofria reduções em razão do trânsito. Todavia, de maneira clara, esclareceu que, posteriormente, a empresa passou a conceder uma hora de intervalo, período que era integralmente usufruído pelos trabalhadores, estimando que essa alteração ocorreu bem antes do início da pandemia de Covid-19. O relato se coaduna com o depoimento da testemunha da reclamada, que igualmente informou ter sido implementado, a partir do período da pandemia, o usufruto de uma hora de intervalo para refeição. Considerando que as restrições operacionais e o estado de calamidade decorrentes da pandemia de Covid-19 tiveram início no país em meados de março de 2020, os depoimentos colhidos em audiência evidenciam, de forma convergente, que, a partir daquele período, o intervalo intrajornada passou a ser concedido e integralmente usufruído no patamar de uma hora diária. Desse modo, tendo em vista que o marco inicial do período imprescrito foi fixado em 17/12/2020, verifica-se que a rotina de supressões e reduções do intervalo narrada na petição inicial, inclusive aquela retratada nos relatórios condizentes ao período anterior, circunscreve-se ao lapso prescrito. Quanto ao período imprescrito, portanto, a própria prova testemunhal produzida pelo reclamante afasta a alegação de irregularidade na fruição do intervalo, ao confirmar que, anteriormente ao marco prescricional, a pausa alimentar passou a ser concedida integralmente por uma hora. Diante disso, indefere-se pedido de pagamento das horas extras decorrentes de irregularidade no usufruto do intervalo intrajornada. DANOS MORAIS. CONDIÇÕES PRECÁRIAS Para configuração do dano moral é indispensável a exposição do empregado a constrangimentos juridicamente relevantes para caracterizar a existência da lesão ao seu patrimônio ideal. A parte autora pede indenização por danos morais ao argumento de que o ambiente de trabalho não dispunha de instalações adequadas para a realização de suas refeições e necessidades fisiológicas. A reclamada, por sua vez, nega a existência de condições inadequadas, sustentando que sempre forneceu os recursos necessários ao desempenho das atividades, consideradas as peculiaridades do trabalho, realizado integralmente de forma externa. Aduz que os empregados utilizavam as instalações disponibilizadas nos terminais e, nos denominados “pontos de rua”, contavam com estabelecimentos comerciais conveniados para acesso a sanitários e demais dependências. Quanto à prova oral, a testemunha indicada pela parte autora afirmou que, no ponto do Imirim, os motoristas não dispunham de instalações sanitárias adequadas e que, por vezes, eram constrangidos a recorrer a estabelecimentos comerciais próximos, cujo acesso lhes era negado, circunstância que os levava a utilizar garrafas plásticas no interior dos veículos para a satisfação de necessidades fisiológicas, mas que havia água potável. Quanto ao Terminal de Pinheiros, declarou que havia sanitários utilizáveis porque era dentro do terminal, mas afirmou que nem sempre era fornecido água potável no local, obrigando os motoristas a comprar água caso quisessem se hidratar. A testemunha da reclamada, por sua vez, declarou que, no Terminal Imirim, havia uma guarita equipada com aparelho de micro-ondas, banheiro químico e fornecimento regular de água potável e filtrada, encaminhada pela empresa em galões. Quanto ao ponto de Pinheiros, afirmou se tratar de local de infraestrutura mais restrita, composto por uma pequena guarita, mas esclareceu que a reclamada custeava o aluguel de estabelecimento comercial situado em frente ao ponto, permitindo aos motoristas o uso de suas instalações sanitárias. Acrescentou que, desde período anterior à pandemia, a empresa disponibilizava recursos de infraestrutura e alugava espaços em pontos principais e secundários, destinados a melhorar as condições sanitárias e de refeição dos operadores, mantendo tais recursos durante todo o período contratual do reclamante. A contradição entre o depoimento da preposta da reclamada e de sua testemunha no tocante à existência de banheiro Terminal Pinheiros, não conduz, por si só, à procedência do pedido. Isso porque a própria testemunha do autor declarou que, no Terminal Pinheiros, havia sanitários utilizáveis porque era dentro do terminal. Ademais, a testemunha da reclamada, ao afastar a existência de sanitário na guarita de Pinheiros, afirmou que a reclamada disponibilizava estabelecimento comercial próximo para essa finalidade, mediante custeio do aluguel. Assim, ainda que se considere a versão da testemunha, não se extrai daí situação de completa privação de instalações sanitárias. No tocante ao fornecimento de água potável, a prova também não evidencia situação apta a ensejar reparação extrapatrimonial. A testemunha da parte autora reconheceu a existência de água potável no ponto do Imirim, mas afirmou que, no Terminal de Pinheiros, não havia fornecimento de água, razão pela qual os motoristas que desejassem se hidratar deveriam adquiri-la. É certo que a testemunha da reclamada não confirmou especificamente a existência de água potável no Terminal de Pinheiros. Declarou, contudo, que, desde período anterior à pandemia, a empresa disponibilizava recursos de infraestrutura e alugava espaços em pontos principais e secundários, destinados à melhoria das condições sanitárias e de refeição dos operadores, afirmando que tais recursos de apoio foram mantidos durante todo o período contratual do reclamante. Assim, não há elementos suficientes para concluir que o reclamante tenha sido submetido a privação habitual de condições mínimas de hidratação. A prova revela a existência de estruturas de apoio disponibilizadas pela empregadora. Assim, não comprovada a submissão da parte autora a condições de trabalho degradantes ou a situação de constrangimento capaz de atingir seus direitos da personalidade, não há fundamento para o reconhecimento do dano moral alegado. Indefere-se, pois, o pedido de indenização por danos morais. DOENÇA OCUPACIONAL Este Juízo acolhe o laudo pericial (ID 005d5cd – fls. 2485) e esclarecimentos (ID b8337fc – fls. 2532), eis que não eivados de qualquer vício técnico ou jurídico. O perito concluiu pela existência de nexo concausal concorrente e moderado (50%) entre a Síndrome do Manguito Rotador bilateral (CID M75.1) e as atividades laborais desempenhadas pelo autor como motorista de ônibus coletivo urbano ao longo de 21 anos ininterruptos de pacto laboral. Destacou que a condução diária de veículos pesados, equipados com câmbio manual e sistema de direção que demandava esforço físico, submeteu os ombros do trabalhador, por período prolongado, a constante solicitação biomecânica, com movimentos repetitivos de sustentação e rotação, configurando fator de sobrecarga cumulativa apto a agravar o processo degenerativo preexistente, associado à morfologia do acrômio tipo III, de conformação ganchosa, e à artrose glenoumeral. O perito prestou os esclarecimentos em relação às impugnações das partes, ratificando a conclusão pericial. A Lei nº 8.213/91, em seu art. 21, I, equipara ao acidente do trabalho aquilo que, mesmo não sendo a causa única, tenha contribuído diretamente para a redução ou perda da capacidade para o trabalho, o que permite o enquadramento da doença de causas múltiplas como patologia ocupacional. No caso, contudo, embora reconhecida a contribuição das atividades profissionais para o agravamento da patologia, o expert foi categórico ao consignar a ausência de incapacidade laborativa e de déficit funcional permanente. Não altera essa conclusão o parecer do assistente técnico da reclamada (item 3.4 – fl. 2480, ID 81e41d8), no qual se registrou que o reclamante teria apresentado “dificuldade em abduzir o membro superior esquerdo e realizar a manobra de rotação interna”. Instado a esclarecer a aparente divergência, em resposta aos quesitos 13 a 16 formulados pelo reclamante, o perito examinou especificamente a questão e esclareceu que o relato isolado de dificuldade para abdução e rotação interna, decorrente de avaliação pontual e subjetiva, não foi acompanhado de resultados positivos nos testes ortopédicos provocativos específicos e objetivos realizados — Neer, Yokum, Jobe e Gerber —, razão pela qual não se mostra suficiente, sob o ponto de vista técnico e clínico, para caracterizar limitação funcional permanente ou redução da capacidade laboral (ID b8337fc – fl. 2535). Dessa forma, deve prevalecer a conclusão do perito judicial, profissional de confiança do Juízo e equidistante dos interesses das partes, que realizou exame físico presencial de ambos os ombros e, a partir da avaliação clínica e dos elementos constantes dos autos, constatou preservação da amplitude dos movimentos, higidez funcional e ausência de limitação anatômica objetivamente constatável. Tais elementos afastam a existência de incapacidade laborativa atual ou de redução funcional permanente de natureza indenizável. De igual modo, não prospera a alegação do reclamante de que a ausência de acesso do perito ao prontuário médico ocupacional mantido pelo SESMT da reclamada teria comprometido a conclusão pericial. Ao prestar esclarecimentos, o expert consignou expressamente que a não juntada das fichas clínicas aos autos não prejudicou nem invalidou o trabalho realizado (ID b8337fc – fl. 2534). Esclareceu, ainda, que a avaliação médico-pericial foi fundamentada em metodologia científica consolidada, abrangendo anamnese ocupacional detalhada, exame físico presencial e minucioso e análise dos exames complementares de imagem, contemporâneos e pretéritos, coligidos aos autos. Considerou, portanto, suficientes e confiáveis os elementos disponíveis para a formação de sua convicção técnica, tanto no que concerne ao reconhecimento do nexo concausal quanto à constatação da preservação da capacidade funcional do reclamante. Nos termos do art. 20 da Lei 8213/1991, consideram-se acidentes do trabalho as seguintes entidades mórbidas: "I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I". Segundo o art. 21, inciso I da Lei n. 8.213/91, a concausa equipara-se ao acidente/doença do trabalho: “Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;”. Do mesmo modo, sobre a estabilidade, dita o artigo 118 da Lei 8213/1991: "O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente". Veja-se, ainda, o que diz o inciso II da Súmula 378 do TST: ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. "II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego". Contudo, conforme já amplamente fundamentado (artigo 20, §1º, “c” da Lei 8.213/1991) a doença do autor não é considerada doença ocupacional, não se equiparando a acidente de trabalho, tendo em vista a ausência de incapacidade laborativa ou de déficit funcional permanente. O legislador objetivou assegurar a garantia de emprego para os casos de maior gravidade, de tal forma a possibilitar a recuperação do trabalhador antes de procurar um novo posto de trabalho. No caso, não restou comprovado afastamento previdenciário, tampouco a percepção de benefício acidentário, nem a existência de incapacidade laborativa, razão pela qual não se reconhece a configuração de doença ocupacional. Indefere-se, pois, o pedido de nulidade da dispensa, bem como o pedido de reintegração/indenização correspondente à garantia de emprego. No tocante aos danos materiais, inexistindo incapacidade, sequer temporária, o reclamante não faz jus à indenização prevista no art. 950 do Código Civil, o qual estabelece o direito a partir da constatação da redução da capacidade laborativa: “Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.” Indefere-se, assim, o pedido de indenização por danos materiais (pensão mensal). No tocante aos danos morais, conforme já explicitado, o perito médico consignou que a condução diária de veículos pesados, dotados de câmbio manual e direção forçada, por mais de duas décadas, submeteu os ombros do trabalhador a constante solicitação biomecânica, com esforços repetitivos de sustentação e rotação. Tal circunstância constituiu fator de sobrecarga cumulativa apto a agravar o processo degenerativo preexistente, relacionado à morfologia do acrômio tipo III, de conformação ganchosa, e à artrose glenoumeral. A culpa patronal, por sua vez, encontra respaldo na circunstância de que a reclamada, ciente da recomendação médica formal emitida em 25/09/2018, no sentido de que o autor passasse a operar veículo com transmissão automática (ID 2ddd672, fls. 81-82), não adotou a medida ergonômica indicada, mantendo-o, por mais de sete anos, na condução de veículos pesados com transmissão manual. A omissão contribuiu para a persistência da exposição ao fator de sobrecarga e, conforme apurado na perícia, atuou como concausa para o agravamento do quadro inflamatório e das dores nos ombros. Tais fatos demonstram a culpa patronal por omissão no dever de vigilância e na implementação de um ambiente de trabalho seguro (Artigos 157 da CLT e 7º, XXII, da CF). Embora o perito médico tenha indicado a ausência de incapacidade, a existência do dano, nexo causal e culpa (condições de trabalho inadequadas/riscos ergonômicos) são suficientes para atrair a responsabilidade civil do empregador e o dever de indenizar, reparar o dano. Ressalte-se, ademais, que o risco poderia ter sido mitigado mediante a adoção da medida ergonômica expressamente recomendada, notadamente a utilização de veículo com transmissão automática, o que evidencia o descumprimento do dever de prevenção e contribuiu para a manutenção da exposição do trabalhador ao fator ergonômico reconhecido como concausa do agravamento da patologia. O dano moral é in re ipsa, decorrendo da própria violação à integridade física do trabalhador e do sofrimento causado pela dor crônica e pela necessidade de intervenção cirúrgica futura. Nos termos do art. 186 do Código Civil: "Aquele que, por ação ou omissão, voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito" (grifos nossos). Considerando a gravidade da lesão, o tempo de contrato (21 anos!), a capacidade econômica da ré e a ausência de incapacidade laboral, arbitro a indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Honorários periciais a cargo da reclamada, nos termos do artigo 790-B, da CLT, arbitrados em R$ 3.000,00, levando-se em conta o labor desempenhado e as diligências realizadas, a serem atualizados conforme a Lei 6899/81, pois não se trata de débitos trabalhistas. ACIDENTE DE TRABALHO Inicialmente, registra-se que a reclamada nega a ocorrência de acidente de trabalho. Diante da controvérsia quanto à alegada ocorrência do infortúnio narrado na petição inicial, incumbia ao reclamante o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito (art. 818 da CLT c/c art. 373, I, do CPC), encargo do qual se desincumbiu parcialmente. A primeira testemunha indicada pelo reclamante declarou ter presenciado o episódio. Relatou que, em um final de semana, encontrava-se com seu veículo parado, preparando-se para iniciar a rota, quando viu o reclamante tropeçar e sofrer uma queda à frente do ônibus, atingindo o joelho e o rosto contra o solo. Afirmou que desembarcou imediatamente para prestar-lhe auxílio e erguê-lo, tendo oferecido transporte até o setor de plantão da garagem, o que foi recusado pelo reclamante, que informou que buscaria auxílio junto aos empregados do setor de apoio. Embora não tenha acompanhado os desdobramentos posteriores do atendimento, o relato da testemunha mostra-se consistente quanto ao episódio que efetivamente presenciou. Ademais, encontra respaldo no depoimento pessoal do reclamante, que confirmou ter tropeçado e caído, embora tenha prosseguido normalmente com suas atividades e realizado as viagens programadas. Declarou, ainda, que somente compareceu à médica da empresa no dia seguinte e que não procurou atendimento ortopédico por falta de tempo. Reputa-se, portanto, comprovada a ocorrência da queda durante a jornada e nas dependências da empregadora. Contudo, o relato do autor de que não procurou atendimento ortopédico por fato de tempo demonstra ao juízo que a queda não ocasionou nenhuma sequela relevante, não sendo possível estabelecer que a alteração ortopédica posteriormente identificada no joelho tenha dele decorrido. Nesse aspecto, o perito judicial concluiu pela ausência de nexo causal ou concausal entre o episódio narrado e a alteração constatada no joelho, considerando, entre outros elementos, a ausência de documentação médica contemporânea ao fato, a inexistência de atendimento emergencial no mesmo dia e as alterações estruturais identificadas no exame (fls. 2496). Em esclarecimentos (fls. 2536), ao responder ao quesito 21, o expert retificou parcialmente a fundamentação original quanto à natureza do achado identificado na ressonância magnética, esclarecendo que o espessamento sequelar do ligamento colateral medial constitui alteração compatível com processo cicatricial decorrente de estiramento ou entorse, não sendo, portanto, de natureza puramente degenerativa. A conclusão, todavia, permaneceu no sentido da impossibilidade de estabelecer a vinculação temporal desse achado com o episódio de janeiro/fevereiro de 2025. Conforme esclarecido pelo perito, a ausência de CAT, de atendimento médico imediato e de registros contemporâneos ao fato impede atribuir a alteração especificamente à queda narrada na inicial. A retificação, portanto, não importa reconhecimento do nexo causal. Apenas esclarece que o achado possui natureza compatível com trauma pretérito, sem permitir identificar quando este ocorreu ou vinculá-lo ao evento objeto da demanda. Nos termos do art. 479 do CPC, a prova pericial deve ser apreciada em conjunto com os demais elementos dos autos, cabendo ao julgador indicar os motivos pelos quais acolhe ou afasta as conclusões do expert. No caso, não há elementos probatórios aptos a infirmar a conclusão técnica quanto à ausência de nexo entre a queda e a lesão do joelho. A prova testemunhal demonstra a ocorrência do episódio, mas não possui aptidão para estabelecer, sob o ponto de vista médico, a origem da alteração ortopédica. Do mesmo modo, o atendimento médico realizado no dia seguinte, embora compatível com a narrativa do reclamante, não comprova, por si só, que a lesão identificada tenha sido causada pelo evento, sobretudo diante da ausência de documentação médica contemporânea e da conclusão pericial em sentido contrário. Assim, embora demonstrada a ocorrência da queda no ambiente de trabalho, não restou comprovado que a lesão apresentada pelo reclamante tenha sido causada ou agravada por aquele episódio. Ausente o nexo causal, não se encontram preenchidos os pressupostos necessários ao reconhecimento da responsabilidade civil da empregadora, razão pela qual são indevidos os pedidos indenizatórios decorrentes do evento. No tocante aos danos materiais, o perito judicial tampouco constatou incapacidade laborativa ou redução da capacidade de trabalho, circunstâncias indispensáveis à configuração da pensão prevista no art. 950 do Código Civil. Indefere-se, portanto, o pedido de indenização por danos materiais (despesas médicas e pensão mensal). Quanto aos danos morais, a ausência de demonstração de que a lesão ortopédica decorreu da queda igualmente impede a imputação à empregadora de dano extrapatrimonial indenizável. A mera ocorrência do episódio, desacompanhada de prova de dano dele resultante juridicamente atribuível à reclamada, não basta para configurar o dever de reparar. Indefere-se, assim, o pedido de indenização por danos morais. No que se refere ao pedido de indenização substitutiva decorrente da estabilidade provisória, prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91, a pretensão também não prospera. A garantia provisória pressupõe a caracterização do acidente do trabalho ou da doença ocupacional nos termos da legislação aplicável. No caso, não demonstrado o nexo causal entre a queda e a lesão ortopédica, não há como atribuir natureza acidentária à enfermidade apresentada pelo reclamante, tampouco reconhecer a estabilidade dela decorrente. Além disso, não foi constatada incapacidade laborativa pelo perito judicial, tendo o reclamante permanecido em atividade após o episódio. Indefere-se, portanto, o pedido de indenização substitutiva decorrente da estabilidade provisória acidentária. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Indefere-se o requerimento da parte autora de aplicação da multa de litigância de má-fé, pois não configurada nenhuma das hipóteses previstas no art. 793-B da CLT e art. 80 do CPC. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA Nos termos do art. 790, § 3º da CLT, há presunção de pobreza favorável ao trabalhador que receba salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social. O § 4º do mesmo dispositivo estabelece, por sua vez, que o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. O art. 99, § 3º do CPC reza que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, sendo que o art. 374, IV, do mesmo diploma legal estabelece que não dependem de prova em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade. A parte autora apresentou declaração de pobreza (fls. 41 do PDF), a qual tem presunção de veracidade e é suficiente para o deferimento da justiça gratuita. Nesse sentido, recente decisão do TST no IRR n. 21. Ressalte-se que a parte ré não produziu prova apta a elidir referida presunção. Ademais, o fato de a parte autora estar assistida por advogado particular não indica, por si só, que ela possua condições econômicas para arcar com as despesas processuais. Portanto, não há nos autos elementos indicando a existência de recursos suficientes para o pagamento das custas do processo (art. 99, § 2º do CPC). Porque preenchidos os requisitos previstos no artigo 790, § 3º da CLT (com a redação dada pela Lei 13.467/2017), defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Proposta a presente demanda na vigência da Lei nº 13.467/2017, são devidos os honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do artigo 791-A da CLT. Tendo em vista que houve sucumbência recíproca, sendo certo que os honorários de sucumbência não são passíveis de compensação (artigo 791-A, § 3º da CLT), cada parte arcará com o pagamento dos honorários advocatícios do patrono da parte contrária, observados os seguintes critérios (artigo 791-A, § 2º da CLT): a) para o patrono da reclamante, 10% sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários devidos pelo empregado; b) de 10% sobre o proveito econômico não obtido (correspondente aos pedidos integralmente rejeitados), que será apurado em liquidação de sentença, em favor do patrono da ré, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, conforme decidido pelo STF no julgamento da ADIn 5766, ao declarar inconstitucional o 791-A, § 4º da CLT. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Considerando o entendimento firmado pelo E. STF, no julgamento das ADCs nº 58 e nº 59 (Tema 1.191 de Repercussão Geral), a fixação de juros e correção monetária deverá observar: a)na fase pré-judicial: aplicação do índice IPCA-E acumulado com juros de mora previsto no caput do art. 39 da Lei 8.177/91(TRD); b)na fase judicial(a partir do ajuizamento da ação):incidência da taxa Selic, em caráter exclusivo, pois a taxa SELIC já incorpora o fator de correção monetária e os juros de mora. A partir de 30/08/2024, data de início da vigência da Lei 14.905/2024, a correção monetária deverá observar a variação do IPCA (art. 389, caput e § 1º do Código Civil) e juros incidentes correspondentes ao resultado da diferença entre as taxas SELIC e IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do art. 406, caput e §§ 1º a 3º do Código Civil. Em virtude da fixação do precedente vinculante acima, o TST firmou entendimento de que em relação aos juros e à correção monetária incidentes sobre o valor arbitrado a título de indenização por dano moral incidirá exclusivamente a taxa SELIC desde a data do ajuizamento da ação. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Os recolhimentos previdenciários e fiscais apenas são incidentes sobre as verbas de natureza salarial deferidas nesta decisão, ante a competência estabelecida no artigo 114, VIII, da CF, e atual posicionamento do STF, devendo, quanto ao INSS, ser observado o disposto na Lei nº 8.212/91 e no Decreto 3048/99, artigo 276, § 4°, e artigo 198 (apuração mês a mês, observado o limite máximo do salário de contribuição), e quanto ao Imposto de Renda deverão ser observados os termos do art. 12-A da Lei n.º 7.713/1988 e a Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de outubro de 2014 (aplicação do regime de competência – apuração mês a mês), devendo a parte autora arcar com os montantes de sua responsabilidade, posto que a legislação não alterou a responsabilidade em razão de a base de cálculo se tratar de verbas oriundas de sentença judicial. Não há que se falar em indenização por perdas e danos, pois a lei estabelece o autor como o responsável pelo pagamento do imposto de renda e da sua quota da contribuição previdenciária, inclusive quando os valores são decorrentes de sentença judicial. No mesmo sentido a Súmula 368 do TST. Consigna-se que o artigo 114, inciso VIII da Constituição Federal evidencia que as contribuições sociais para terceiros não podem ser incluídas entre as passíveis de execução no âmbito desta Especializada. O aludido dispositivo constitucional faz menção expressa às contribuições previstas no artigo 195, incisos I, letra "a", e II, da Carta Magna. O artigo 240 da Constituição Federal, por sua vez, ressalva que as parcelas de contribuição social destinadas a entidades privadas de serviço social e de formação profissional, não se enquadram na previsão do já citado artigo 195 da Lei Maior. A competência da Justiça do Trabalho diz respeito à execução das contribuições previstas no artigo 195 da CF, dentre as quais, por expressa disposição constitucional, não se enquadram as contribuições devidas a terceiros. Já no que tange às contribuições destinadas ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), nos termos da OJ 414 da SDI-1 do TST, compete à Justiça do Trabalho a execução, de ofício, da contribuição referente ao SAT, que tem natureza de contribuição para a seguridade social (arts. 114, VIII, e 195, I, "a", da CF), pois se destina ao financiamento de benefícios relativos à incapacidade do empregado decorrente de infortúnio no trabalho. De acordo com o atual posicionamento do TST, os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil. Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-1 do C. TST. A execução do crédito trabalhista deverá ser processada pelo montante total a ser apurado, devendo haver apresentação do cálculo demonstrativo dos valores devidos aos cofres públicos, em fiel observância desses parâmetros, juntamente com os cálculos da condenação. Mediante a comprovação do recolhimento, as importâncias de responsabilidade do reclamante serão restituídas à reclamada. A não-comprovação dos recolhimentos previdenciários acarretará a execução dos valores respectivos, além de expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal do Brasil, e a não-comprovação dos recolhimentos fiscais implicará expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal do Brasil. Considerando os termos do § 3º do artigo 832 da CLT, ressalta-se que a contribuição previdenciária incidirá sobre as verbas deferidas nesta decisão que se enquadrem na definição legal de salário-de-contribuição previstas no artigo 28, da Lei 8212/91 e do artigo 214, do Decreto 3048/1999, observando-se, em caso de controvérsia, a natureza jurídica da parcela definida em tópico específico supra. Os recolhimentos previdenciários deverão ser realizados de acordo com os normativos expedidos pela Secretaria da Receita Federal, vigentes quando do cumprimento da sentença. O Parecer Normativo COSIT nº 25/2013 e a Solução de Consulta nº 161/12, ambos da Secretaria da Receita Federal do Brasil, afirmam, expressamente, ser aplicável na Justiça do Trabalho o instituto da desoneração em folha, pois prevalece o regime vigente na data do fato gerador, eis que as normas que disciplinam a apuração das contribuições previdenciárias incidentes sobre a remuneração decorrente das sentenças condenatórias ou homologatórias da Justiça do Trabalho possibilitam a aplicação da legislação no tempo, inclusive a aplicação do regime substitutivo e misto de que tratam os arts. 7º e 8º, e o inciso II do § 1º do art. 9º da Lei nº 12.546, de 2011. Dessa forma, reconhece-se que a empregadora se enquadra nas hipóteses previstas na Lei 12.546/2011, sendo-lhe inexigível o pagamento da cota previdenciária patronal. DEDUÇÃO Tratando-se de parcelas jamais pagas ao reclamante, não há que se cogitar dedução. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Ante as irregularidades retro constatadas, após o trânsito em julgado, deverá ser oficiada a Superintendência Regional do Trabalho para aplicação das penalidades cabíveis, remetendo-se cópia da presente decisão, solicitando seja este Juízo informado oportunamente sobre as providências tomadas. Ressalta-se que é dever do Magistrado oficiar as autoridades competentes informando as infrações de que teve ciência no exercício de sua atividade profissional. Inteligência do artigo 631, da CLT, e do artigo 40, do Código de Processo Penal. Tratando-se de doença do trabalho com nexo concausal, deverá a Secretaria da Vara observar a Recomendação Conjunta GP.CGJT nº 02/2011, encaminhando e-mail, com cópia desta sentença, à Procuradoria Regional Federal da 3ª Região. DIANTE DO EXPOSTO, a 56ª Vara do Trabalho de São Paulo ACOLHE a prescrição dos títulos anteriores a 17/12/2020 e julga PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por PAULO ROBERTO BRITO em face de SAMBAIBA TRANSPORTES URBANOS LTDA. para, declarando a nulidade do desconto de R$ 21.247,63 efetuado no TRCT sob a rubrica “115-6 ADIANT SALARIO-DIV”, condená-la a: restituir ao reclamante o valor integral de R$ 21.247,63;pagar a multa prevista no artigo 477, § 8° da CLT;pagar a multa prevista na cláusula 69ª da CCT de 2024/2025 - ID c394941 – fls. 338 (Adiantamento Salarial e Descontos Rescisórios - cláusula 4ª), nos termos e limites nela previstos, observado o período de vigência, limitado ao valor da obrigação principal (art. 412 do CC).pagar indenização relativa aos danos morais no valor de R$ 20.000,00. Tudo nos termos da fundamentação supra, que fica fazendo parte integrante deste dispositivo, em valores que deverão ser apurados em liquidação de sentença, estando limitados, quanto ao máximo, aos indicados na petição inicial. Deferido o benefício da justiça gratuita ao reclamante. Honorários advocatícios do patrono da parte contrária, observados os seguintes critérios (artigo 791-A, § 2º da CLT): a) para o patrono da reclamante, 10% sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários devidos pelo empregado; b) de 10% sobre o proveito econômico não obtido (correspondente aos pedidos integralmente rejeitados), que será apurado em liquidação de sentença, em favor do patrono da ré, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, conforme decidido pelo STF no julgamento da ADIn 5766, ao declarar inconstitucional o 791-A, § 4º da CLT. Juros e correção monetária, bem como recolhimentos previdenciários e fiscais, na forma da lei, nos termos da fundamentação, autorizada a dedução da quota do reclamante. Reconhece-se que a empregadora se enquadra nas hipóteses previstas na Lei 12.546/2011, sendo-lhe inexigível o pagamento da cota previdenciária patronal. Honorários periciais a cargo da reclamada, nos termos do artigo 790-B da CLT, arbitrados em R$ 3.000,00, levando-se em conta o labor desempenhado e as diligências realizadas, a serem atualizados conforme a Lei 6899/81, pois não se trata de débitos trabalhistas. Ante as irregularidades retro constatadas, após o trânsito em julgado, deverá ser oficiada a Superintendência Regional do Trabalho/SP para aplicação das penalidades cabíveis, remetendo-se cópia da presente decisão, solicitando seja este Juízo informado oportunamente sobre as providências tomadas. Tratando-se de doença do trabalho com nexo concausal, deverá a Secretaria da Vara observar a Recomendação Conjunta GP.CGJT nº 02/2011, encaminhando e-mail, com cópia desta sentença, à Procuradoria Regional Federal da 3ª Região. Advertem-se as partes que eventual inconformismo quanto à análise de fatos e provas e a pretensão de reformar o julgado deverão ser apresentados em recurso apropriado, sendo que a interposição de Embargos Declaratórios que não preencham os requisitos dos artigos 897-A da CLT c/c o artigo 1022 do CPC ensejará a aplicação de multa, nos termos do parágrafo segundo do artigo 1026, art. 793-C da CLT e dos artigos 79, 80 e 81 do CPC. Custas pela reclamada, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 60.000,00, no importe de R$ 1200,00. Intimem-se as partes. Nada mais. JULIANA SANTONI VON HELD Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- PAULO ROBERTO BRITO