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1002140-54.2026.8.26.0268

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Itapecerica da Serra - 4ª Vara

    Processo 1002140-54.2026.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Garantias Constitucionais - Mario, registrado civilmente como Mário Barbosa de Souza - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência e indenização por danos materiais e morais proposta por Mário Barbosa de Sousa em face do Município de Itapecerica da Serra e da Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Narra a parte autora, em síntese, que é portadora de descolamento de retina e glaucoma, apresentando grave comprometimento visual no olho direito e necessitando de acompanhamento no olho esquerdo. Relata que enfrentou morosidade e encaminhamentos administrativos infrutíferos na rede pública municipal e estadual de saúde para obtenção de avaliação oftalmológica cirúrgica. Pugnou, em sede de tutela de urgência, pela imposição de obrigação solidária aos entes réus para viabilizar consulta com oftalmologista especialista em retina cirúrgica, exames complementares, realização imediata do procedimento cirúrgico ou tratamento correlato prescrito, reavaliação do glaucoma, fornecimento integral de insumos e autorização para custeio na rede privada em caso de indisponibilidade de vaga no SUS. Em decisão inicial, foi determinada a comprovação da hipossuficiência econômica para fins de análise do pedido de gratuidade da justiça. A parte requerente atendeu à ordem judicial mediante a juntada de comprovante de situação cadastral no CPF, declaração de isenção de imposto de renda, extratos bancários de conta poupança e carteira de trabalho. Posteriormente, o polo ativo peticionou nos autos noticiando fato superveniente, consistente em nova solicitação médica de encaminhamento prioritário expedida pelo Centro de Saúde I Pinheiros para avaliação em oftalmologia no setor de retina, reiterando o pedido de deferimento da tutela antecipada. Vieram os autos conclusos para deliberação. Os documentos colacionados aos autos evidenciam a hipossuficiência financeira alegada pela parte autora. Com efeito, os extratos bancários acostados registram movimentação modesta de valores em conta poupança, corroborando a condição de trabalhador autônomo atualmente impedido de exercer seu labor em razão do comprometimento visual, sem anotação de vínculo formal ativo de emprego em sua carteira de trabalho e com situação de isenção do imposto de renda. Dessa forma, restou devidamente demonstrada a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, preenchendo os requisitos legais. Por conseguinte, defiro à parte requerente os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. O art. 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito invocado assenta-se no ordenamento constitucional, notadamente nos artigos 6º e 196 da Constituição Federal, que erigem a saúde a direito social fundamental e dever estatal indeclinável, a ser promovido de forma universal e igualitária. Ademais, a prestação de assistência médica e o cuidado com a saúde constituem competência material comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a teor do artigo 23, inciso II, da Constituição Federal, restando configurada a responsabilidade solidária dos entes demandados na gestão e execução dos serviços do Sistema Único de Saúde. No aspecto fático e probatório, o autor comprovou a existência de diagnóstico oftalmológico relevante concernente a descolamento de retina no olho direito (CID H33.0 / CID H35.0) e quadro associado de glaucoma. Os relatórios e requisições médicas juntados aos autos, notadamente o encaminhamento recente emitido pelo serviço público de saúde, indicam a imperiosa necessidade de avaliação médica especializada por oftalmologista vinculado ao setor de retina cirúrgica. O perigo de dano decorre da própria gravidade e sensibilidade do órgão visual afetado, haja vista que a ausência prolongada de exame especializado específico pode inviabilizar a delimitação diagnóstica e comprometer em definitivo as possibilidades terapêuticas e a preservação da visão do paciente. Contudo, a concessão da medida liminar deve observar os limites da proporcionalidade, da razoabilidade e do estágio probatório atual da demanda. Neste momento processual inicial, mostra-se prematura a determinação de realização de procedimento cirúrgico, exames complementares genéricos ou fornecimento antecipado de tratamentos futuros sem que antes haja a expressa indicação técnica e individualizada pelo especialista competente da rede pública de referência. A avaliação médica especializada em retina cirúrgica é ato prévio e indispensável para definir o correto diagnóstico, a viabilidade cirúrgica ou clínica e o respectivo prognóstico do quadro oftalmológico do autor. Assim, impõe-se o deferimento da tutela antecipada, por ora, tão somente para assegurar o agendamento e a efetivação da consulta com médico especialista em retina cirúrgica na rede pública de saúde, ressalvando-se a posterior apreciação de medidas adicionais após a juntada do laudo da respectiva avaliação. Ante o exposto, defiro, em parte e por ora, a tutela de urgência pleiteada, para determinar aos réus, Município de Itapecerica da Serra e Fazenda Pública do Estado de São Paulo, que providenciem, de forma articulada e solidária, o agendamento e a efetiva realização de consulta médica em favor do autor com especialista em oftalmologia (setor de retina cirúrgica), na rede pública de saúde, no prazo de 20 (vinte) dias corridos, contados da intimação desta decisão. Determino que a parte autora, realizada a consulta, junte aos autos no prazo de 10 (dez) dias o respectivo relatório e prescrição médica detalhando o diagnóstico, a indicação terapêutica e a necessidade de exames ou intervenções complementares; Postergo para momento oportuno, se necessário, a fixação de astreintes ou a imposição de medidas coercitivas outras em caso de eventual inobservância da ordem judicial. Citem-se e intimem-se os réus, por meio de seus respectivos órgãos de representação judicial, para que deem imediato cumprimento à obrigação de fazer ora determinada, bem como para que, querendo, apresentem resposta no prazo legal. Int. - ADV: NATÁLIA NOGUEIRA SANTANA SANTOS (OAB 526272/SP)

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