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Processo 1002140-50.2018.8.11.0010

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2026-09-16 · TJMT

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA SENTENÇA Processo: 1002140-50.2018.8.11.0010. EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE JACIARA EXECUTADO: LUCENI LIRA DE ANDRADE 00938227157, LUCENI LIRA DE ANDRADE Vistos. I - RELATÓRIO Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Jaciara em face de Luceni Lira de Andrade (MEI), objetivando a cobrança de crédito tributário consubstanciado em Certidões de Dívida Ativa referentes à Taxa de Licenciamento de Estabelecimento, exercícios de 2014 a 2017, no valor originário de R$ 474,40. Distribuída a execução em 06/09/2018, foram promovidas tentativas de citação da executada, sem êxito, tendo sido requerida, ao final, a citação por edital (Id. 16344054). Antes de seu aperfeiçoamento, sobreveio decisão datada de 23/11/2018 (Id. 16652475) que, com fundamento no Provimento n.º 13/2013-CGJ/MT, por se tratar de execução de valor inferior ao mínimo então vigente para o ajuizamento de execuções fiscais municipais, determinou o arquivamento do feito sem baixa na distribuição. O processo permaneceu inteiramente paralisado desde então. Em 03/08/2023, foi lançado nos autos, por determinação do Ofício-Circular n.º 18/2023/GAB/CGJ, registro específico da causa de suspensão já existente, do que a exequente teve ciência (Id. 125240080), sem promover qualquer diligência útil ao prosseguimento do feito. Em 06/05/2026, a Secretaria certificou o decurso de 8 (oito) anos de suspensão processual sem impulso da parte exequente (Id. 232582111), sendo esta intimada para manifestação (Id. 232586656). Em resposta, a exequente limitou-se a requerer o arquivamento sem baixa na distribuição, com fundamento na Lei Municipal n.º 1.999/2021, por estar o valor da CDA abaixo do teto legal, sem arguir qualquer causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional, tampouco apontar diligência útil realizada no período de paralisação (Id. 236383640). II - FUNDAMENTAÇÃO A questão posta a exame é a prescrição intercorrente, cuja decretação de ofício é autorizada, após oitiva prévia da Fazenda Pública, nos termos do art. 40, § 4º, da Lei n.º 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais): “Art. 40. O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. [...] § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. [...] § 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.” O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n.º 566 (REsp n.º 1.340.553/RS), firmou a tese de que, decorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no art. 40, §§ 1º e 2º, da LEF, sem localização do devedor ou de bens penhoráveis, tem início automático o prazo de prescrição intercorrente, independentemente de despacho judicial nesse sentido, correndo por igual período ao da prescrição do crédito exequendo — no caso de crédito tributário, o quinquênio do art. 174 do Código Tributário Nacional, aplicável às taxas municipais. No caso concreto, a execução foi ajuizada em 06/09/2018, ato que interrompeu a prescrição (art. 174, parágrafo único, inciso I, do CTN). Todavia, sem que se aperfeiçoasse a citação da executada e sem localização de bens penhoráveis, o feito foi arquivado por decisão de 23/11/2018, a partir de quando o prazo de suspensão de 1 (um) ano passou a fluir, seguido do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, totalizando o marco de 6 (seis) anos de inércia apto a ensejar a prescrição intercorrente, nos termos da tese firmada no Tema 566/STJ. Da data do arquivamento (23/11/2018) até a certidão que constatou a paralisação do feito (06/05/2026), transcorreram aproximadamente 7 (sete) anos e 5 (cinco) meses — prazo muito superior aos 6 (seis) anos exigidos —, sem que a parte exequente tenha promovido, nesse ínterim, qualquer diligência útil ao andamento do processo, tais como localização de bens ou da devedora, ou indicado causa legítima de suspensão ou interrupção do prazo prescricional. Devidamente intimada para manifestação, nos termos do art. 40, § 4º, da LEF, a Fazenda Pública Municipal não arguiu qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, tampouco apontou diligência útil realizada no período, limitando-se a requerer o arquivamento sem baixa com fundamento em legislação municipal sobre valor mínimo de ajuizamento — matéria distinta e que não afasta a prescrição já consumada, tratando-se, ademais, de fundamento que sequer veio acompanhado da comprovação do teor da lei invocada. Cumprido, portanto, o requisito procedimental de prévia oitiva da Fazenda Pública, sem que esta tenha apresentado óbice ao reconhecimento da prescrição. Não há, nos autos, causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional que não tenha sido considerada, tampouco notícia de parcelamento, moratória, ou qualquer outro ato do devedor capaz de interromper a contagem do prazo após o ajuizamento. Presentes, pois, todos os requisitos para a decretação da prescrição intercorrente. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, RECONHEÇO DE OFÍCIO a prescrição intercorrente e, por consequência, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, com resolução de mérito, nos termos dos arts. 40, § 4º, da Lei n.º 6.830/80, e 924, inciso V, c/c art. 487, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, e art. 174 do Código Tributário Nacional. IV - DISPOSIÇÕES FINAIS Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 39 da Lei n.º 6.830/80. Proceda-se, se for o caso, à liberação de eventuais restrições de bens efetivadas nestes autos, por meio dos sistemas disponíveis a este Juízo e/ou mediante expedição de ofícios aos órgãos competentes. Após o trânsito em julgado, o que deverá ser certificado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Fica dispensado o registro da sentença, providência efetivada com a própria inserção no sistema informatizado. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Jaciara, data e horário da assinatura eletrônica.

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