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1002139-50.2026.8.26.0533

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Santa Bárbara d'Oeste - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal

    Processo 1002139-50.2026.8.26.0533 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Base de Cálculo - Vanessa Cristina Felicio - Posto isto, julgo procedente a presente ação. E, por consequência, com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, extingo o feito com resolução de mérito. Determino que as ré Fazenda Pública do Estado de São Paulo exclua da base de cálculo da contribuição previdenciária as parcelas não incorporadas da "Gratificação de Função de Coordenador/Vice-Diretor - código 04.149" da parte autora, apostilando-se. Reconheço a natureza alimentar do crédito. Condeno a ré à restituição de valores indevidamente descontados, pelo período não fulminado pela prescrição quinquenal. O cálculo do valor devido deverá ocorrer em fase de liquidação de sentença e observar o regime de atualização monetária e juros de mora aplicável em cada período. Para o período até 08/12/21, a atualização monetária será efetuada pelo IPCA-E, e os juros de mora deve-rão seguir o índice de remuneração da caderneta de poupança, conforme o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. No período compreendido entre 09/12/21 e 31/07/25, em decorrência do art. 3º da EC 113/21, será aplicada a Taxa SELIC de forma única, abrangendo correção e juros (consoante decidido pelo e. STF nos Temas 14194 e 1335 de Repercussão Geral 5).A partir de 01/08/25, em conformidade com o Art. 97, §§ 16 e 16-A, do ADCT (redação dada pela EC 136/25), a correção será calculada pela variação do IPCA mais juros simples de 2% ao ano, limitando-se a soma desses índices ao teto da Taxa SELIC. Por fim, a impossibilidade de que os valores integrem os futuros proventos de aposentadoria decorre da própria exclusão da contribuição previdenciária e observância do princípio contributivo. Sem verbas de sucumbência em Primeiro Grau de Jurisdição. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo deverá ser recolhido nos termos do COMUNICADO CONJUNTO Nº 951/2023 (DJE de 08/01/2024). O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Ocorrida audiência de conciliação, deverá o recorrente, ainda, recolher o valor atinente ao pagamento do mediador devidamente atualizado pela tabela prática deste Tribunal, por meio de depósito judicial ou pagamento direto ao profissional, comprovando-se nos autos juntamente com o preparo. P.I. - ADV: FLAVIO ANTONIO MENDES (OAB 238643/SP)

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