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1002139-23.2026.8.26.0348

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Mauá - 2ª Vara da Família e Sucessões

    Processo 1002139-23.2026.8.26.0348 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.O.R. - H.R. - 5. Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o requerido ao pagamento de pensão alimentícia em favor da requerente no valor correspondente (a) a 30% do salário mínimo nacional vigente, em caso de trabalho sem registro ou desemprego, todo dia 5 de cada mês, ou (b) a 20% dos rendimentos líquidos do requerido, mediante desconto em folha, em caso de trabalho com registro em carteira e/ou recebimento de benefício previdenciário (em valor nunca inferior a 30% do salário mínimo nacional vigente). O valor deve ser pago mediante depósito em conta da requerente. Os alimentos retroagem à data da citação (fl. 50), nos termos do art. 13, § 2º, da Lei nº 5.478/68, e são devidos até que a requerente conclua o curso superior ou complete 24 anos de idade, o que primeiro ocorrer. Compreendem-se como rendimentos líquidos, para o presente título executivo, todas as verbas com natureza remuneratória recebidas pelo alimentante, extraindo-se dos rendimentos brutos apenas a contribuição previdenciária, o imposto de renda retido na fonte e as parcelas de natureza indenizatória. De tal sorte, incluem-se os valores percebidos a título de 13º salário e terço constitucional de férias (STJ, REsp 1.106.654/RJ), horas extras (STJ, REsp 1.098.585/SP e REsp 1.741.716/SP), adicionais - noturno, periculosidade e insalubridade - (TJSP, Apelação nº 1003702-92.2014.8.26.0309), adicional por conta de feriados trabalhados, PIS/PASEP e indenizações trabalhistas que digam com diferenças salariais (Enunciado 14 do IBDFAM). Excluem-se as quantias recebidas a título de participação nos lucros e resultados (STJ, REsp 1.854.488/SP), aviso prévio (STJ, REsp 1.332.808/SC), verbas rescisórias de contrato de trabalho (STJ, REsp 1.925.245/SP e REsp 1.332.808/SC), verbas recebidas a título de demissão voluntária (STJ, REsp 1.790.971/SP), auxílio-acidente, cesta-alimentação e vale-alimentação (STJ, REsp 1.159.408/PB), outras parcelas de natureza indenizatória - como vale-transporte, ajudas de custo, despesas de viagem -, conversão de férias em pecúnia e FGTS. A cópia desta sentença, acompanhada dos documentos necessários, valerá como OFÍCIO e/ou MANDADO a ser entregue pela parte à atual e a futuras empregadoras do alimentante, para implantação do desconto em folha e depósito na conta indicada. Condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais fixo, por equidade, levando-se em conta o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, em 10% do valor da condenação, consoante artigo 85, §§ 2º, 6º e 8º, do Código de Processo Civil. Beneficiário o requerido da gratuidade da justiça (fls. 82-83), as verbas de sucumbência por ele devidas só serão exigíveis na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública (se o caso). Com o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários no valor máximo permitido pelo convênio da OAB/Defensoria Pública, para eventuais patronos indicados, se o caso. Após, nada sendo requerido, arquivem-se. Int. - ADV: PAULO CESAR SOUZA DOS SANTOS (OAB 255229/SP), DANIELA APARECIDA DE OLIVEIRA (OAB 426580/SP), JENNIFER HELLEN SILVESTRE (OAB 428296/SP)

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