RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 1002139-08.2026.8.13.0567/MG RECORRENTE: MAURICE VIEIRA LIMA (REQUERENTE) ADVOGADO(A): JULIANO MANOEL DA SILVA (OAB MG137498) DESPACHO Vistos.
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A parte recorrente formulou, em fase recursal, requerimento de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. A Constituição Federal garante a gratuidade de acesso à justiça àqueles que “comprovarem insuficiência de recursos”, não bastando, portanto, a mera declaração de pobreza. Desprovido de prova insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, concede oportunidade a parte recorrente para, em 02 (dois) dias úteis, trazer provas hábeis de sua renda, rendimentos e bens (CTPS, contracheque ou extrato de aposentadoria atualizados), nos termos do disposto no art. 99, §2º, do Código de Processo Civil/2015 ou, em igual prazo, comprovar o preparo recursal, sob pena de deserção. Cumpre ressaltar, que esta Turma Recursal, objetivando análise isonômica entre todos os recorrentes, utiliza como padrão o critério objetivo que deve ser adotado como presunção relativa de insuficiência de recursos, como enfatizado em decisão recente do Supremo Tribunal Federal, em voto do ministro Gilmar Mendes, ao teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), relevando à base de isenção para fins de imposto de renda. Destarte, para fazer jus a concessão dos benefícios da gratuidade, há de comprovar o percebimento de quantia igual ou inferior ao valor, sejam de rendimentos benefícios da gratuidade, que se incluem rendimentos e outras rendas, com objetivo de comprovar a insuficiência de recursos para pagamento das custas processuais e demais verbas de sucumbências. Ainda, salienta, as despesas comuns do dia a dia são inerentes a todos os cidadãos e que, por este motivo, não serão debitadas para apuração do teto. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, inclusive apresentação de documentos, ou eventual comprovação do preparo, assim, certificado, retornem os autos conclusos pra novas deliberações/julgamento. Int. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
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