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Tribunal
TJMT
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ago/2026
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Intimação
TJMT · 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA DECISÃO Processo: 1002138-93.2026.8.11.0012. AUTOR: EDVALDO VIANA DE SOUSA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos. Trata-se de Ação previdenciária para concessão de pensão por morte requerido por EDVALDO VIANA DE SOUSA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Do recebimento Inicialmente, recebo a petição inicial, uma vez que preenchidos os requisitos legais dos artigos 319, bem como a documentação necessária (art. 320 do CPC). Da Justiça Gratuita No caso, verifica-se que a parte autora solicitou na inicial a concessão dos benefícios da assistência judiciária, sob a alegação de não possuir condições econômicas para arcar com o pagamento das custas processuais iniciais sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Ademais, o artigo 98 do Código de Processo Civil preceitua que as pessoas naturais e jurídicas, brasileiras e estrangeiras, têm direito à gratuidade da justiça na forma da lei. Deste modo, ponderando a alegação de hipossuficiência e diante da documentação apresentada, que entendo ser suficiente, à princípio, para embasar a pretensão autoral, CONCEDO os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, ressalvando a possibilidade de revogação. Da audiência de inaugural de conciliação DEIXO de designar audiência conciliatória, nos termos do art. 334 do CPC, visto que, como de praxe e conforme se extrai da própria experiência das conciliações a respeito da matéria versada nos presentes autos, resta demonstrado que a autarquia requerida não tem por hábito ou regra transacionar, não comparecendo sequer às audiências instrutórias, o que inviabilizaria eventual expediente conciliatório, que traria morosidade processual, atentando, ainda, contra os princípios da celeridade e da economia processual. Ressalva-se, entretanto, a possibilidade de audiência/acordo quando manifestadamente informados pelas partes. Do pedido de Tutela Antecipada Concernente ao pedido de tutela de urgência, entendo não estarem presentes, neste momento processual, os requisitos autorizadores previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil. Embora os documentos acostados à inicial constituam relevante início de prova material e as alegações deduzidas pela parte autora revelem plausibilidade jurídica suficiente para o regular prosseguimento da demanda, verifica-se que a controvérsia relativa ao alegado direito ao benefício previdenciário demanda dilação probatória, com observância do contraditório e da ampla defesa, a fim de propiciar cognição mais aprofundada acerca dos fatos controvertidos. Ademais, a natureza alimentar do benefício postulado, por si só, não é suficiente para caracterizar o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Para a concessão da medida antecipatória exige-se demonstração concreta da urgência, o que não se verifica no caso dos autos. Com efeito, a parte autora não comprovou circunstâncias excepcionais aptas a evidenciar prejuízo irreparável ou de difícil reparação caso a análise do pedido seja relegada para momento posterior, após a adequada instrução processual. Cumpre ressaltar, ainda, que o indeferimento administrativo do benefício decorre de ato administrativo praticado pela autarquia previdenciária, o qual goza de presunção relativa de legitimidade, legalidade e veracidade, incumbindo à parte interessada produzir elementos probatórios suficientemente robustos para infirmar as conclusões adotadas na esfera administrativa. Dessa forma, ausentes elementos que evidenciem, de forma inequívoca, a probabilidade do direito em grau suficiente para concessão da medida de urgência, bem como o perigo de dano concreto e imediato, a tutela pretendida não comporta deferimento neste momento processual. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Citação e disposições finais CITE-SE a parte ré, notadamente para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias (art. 183 do CPC), sob as penas de lei. CERTIFIQUE-SE a apresentação e tempestividade de eventual defesa ou o decurso do prazo sem manifestação. Decorrido o prazo para apresentação de contestação, com ou sem manifestação da parte ré, abra-se vista à parte autora para réplica ou requerimentos no prazo de quinze dias (contados em dobro nos casos legais). Cumpra-se expedindo o necessário. Nova Xavantina/MT, datado e assinado digitalmente. Tabatha Tosetto Juíza de Direito em Substituição Legal