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1002138-35.2025.5.02.0043

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Tribunal
TRT2
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 43ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 43ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1002138-35.2025.5.02.0043 RECLAMANTE: MICHELLE FERNANDES RODRIGUES ALVES RECLAMADO: DUNAMIS - SERVICOS EMPRESARIAIS TERCEIRIZADOS LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f33affc proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 43ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 09 de setembro de 2026. MARCEL ALVARO GUEDES DECISÃO Vistos. Homologo os cálculos apresentados pelo reclamante, eis que em consonância com o r.julgado. Fixo o crédito em R$ 13.762,24 (base R$ 12.134,17), sendo R$ 11.896,12 a título de principal e R$ 1.866,12 a título de FGTS, ressalvada a atualização superveniente a 01/07/2026 (IPCA + taxa legal). São devidos honorários sucumbenciais ao patrono do autor, no montante de 10% do crédito do reclamante (R$ 1.376,22). Os valores a serem retidos do crédito do reclamante referentes às contribuições previdenciárias cota-parte empregado importam em R$ 111,65, enquanto que os valores devidos a título de recolhimentos previdenciários cota-parte empregador alcançam R$ 342,42, ressalvando-se a devida atualização. Contribuições previdenciárias e fiscais na forma determinada pelo r. julgado. O imposto de renda será apurado de acordo com as normas vigentes, isto é, respeitando a Instrução Normativa nº 1500 da Receita Federal do Brasil e a Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-1 do E.TST. Executem-se Principal, Honorários e custas, tudo devidamente atualizado. Intime-se a primeira reclamada para tomar ciência desta decisão homologatória e depositar os valores da execução, nos termos do Art. 523, caput, do CPC. Nos termos da Súmula de Jurisprudência Nº 31 do E.TRT da 2ª Região e da Tese Repetitiva nº 4 do E.TST, é inaplicável na Justiça Trabalhista a multa do Art.523, § 1º, do CPC (Art.475-J do CPC 1973). SAO PAULO/SP, 10 de setembro de 2026. ROBERTO VIEIRA DE ALMEIDA REZENDE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DUNAMIS - SERVICOS EMPRESARIAIS TERCEIRIZADOS LTDA - ME

  2. Intimação

    TRT2 · 43ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 43ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1002138-35.2025.5.02.0043 RECLAMANTE: MICHELLE FERNANDES RODRIGUES ALVES RECLAMADO: DUNAMIS - SERVICOS EMPRESARIAIS TERCEIRIZADOS LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f33affc proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 43ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 09 de setembro de 2026. MARCEL ALVARO GUEDES DECISÃO Vistos. Homologo os cálculos apresentados pelo reclamante, eis que em consonância com o r.julgado. Fixo o crédito em R$ 13.762,24 (base R$ 12.134,17), sendo R$ 11.896,12 a título de principal e R$ 1.866,12 a título de FGTS, ressalvada a atualização superveniente a 01/07/2026 (IPCA + taxa legal). São devidos honorários sucumbenciais ao patrono do autor, no montante de 10% do crédito do reclamante (R$ 1.376,22). Os valores a serem retidos do crédito do reclamante referentes às contribuições previdenciárias cota-parte empregado importam em R$ 111,65, enquanto que os valores devidos a título de recolhimentos previdenciários cota-parte empregador alcançam R$ 342,42, ressalvando-se a devida atualização. Contribuições previdenciárias e fiscais na forma determinada pelo r. julgado. O imposto de renda será apurado de acordo com as normas vigentes, isto é, respeitando a Instrução Normativa nº 1500 da Receita Federal do Brasil e a Orientação Jurisprudencial nº 400 da SDI-1 do E.TST. Executem-se Principal, Honorários e custas, tudo devidamente atualizado. Intime-se a primeira reclamada para tomar ciência desta decisão homologatória e depositar os valores da execução, nos termos do Art. 523, caput, do CPC. Nos termos da Súmula de Jurisprudência Nº 31 do E.TRT da 2ª Região e da Tese Repetitiva nº 4 do E.TST, é inaplicável na Justiça Trabalhista a multa do Art.523, § 1º, do CPC (Art.475-J do CPC 1973). SAO PAULO/SP, 10 de setembro de 2026. ROBERTO VIEIRA DE ALMEIDA REZENDE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MICHELLE FERNANDES RODRIGUES ALVES

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